I- A deliberação camararia que decidiu confirmar a decisão do juri de concurso para o preenchimento de vagas dos lugares de desenhadores-projectistas dos quadros da respectiva camara municipal, que excluiu um candidato que não detinha as habilitações exigidas pela lei, não esta ferida de vicio de violação de lei, pois a recorrente não possui essas habilitações.
II- Sendo a recorrente originaria do quadro geral de adidos
(QGA) e tendo sido integrada no lugar de desenhadora de
2 classe do quadro de uma camara municipal, nos termos do art. 9 do Decreto-Lei n. 179/80, de 3 de Junho, onde se encontrava, a data da integração, na situação de requisitada, ela podia ser nomeada para este lugar, embora não detivesse a necessaria habilitação literaria, por razões de politica legislativa que o legislador adoptou em relação aos funcionarios pertencentes ao QGA.
III- Essa medida excepcional, porem, so foi aplicada a nomeação para o lugar onde foi integrada, não tendo o direito de progredir na carreira, se não obtivesse as necessarias habilitações, o que sucedia com a recorrente, na data em que foi excluida daquele concurso.