I- O objecto do recurso contencioso e o acto que o recorrente impugna na petição.
II- Tendo o recorrente impugnado o despacho do Secretario de Estado do Comercio e Turismo que nomeou o recorrido inspector de 1 classe da
I. G.J. interinamente para o quadro de Inpector Principal de Jogos, não perde aquele recorrente interesse no recurso pelo facto de ter sido posteriormente punido disciplinarmente com a pena de um ano de inactividade.
III- Aberto concurso para preenchimento de uma vaga por aposentação de determinado Inspector Principal do I.G.J. e suspenso depois tal concurso ate que fossem atribuidas classificações por existir apenas um funcionario de outro quadro "de duvidosa admissão face ao requisito de identidade funcional" (sic) e, ainda por ser estranha a vontade dos candidatos a falta de notação e a avaliação destes, tal suspensão não tem qualquer conexão com a nomeação interina do recorrido referido em II, nomeação não resultante da vaga acima referida mas pelo acto de ter ficado desocupado temporariamente o lugar de Inspector Principal por o titular do lugar ter sido nomeado interinamente para o lugar de Inspector-Coordenador do mesmo quadro.
IV- Assim o acto recorrido referido em II não enferma de desvio de poder ate porque o recorrente não alegou qual o fim prosseguido pela autoridade recorrida ao praticar aquele acto e por não ter mostrado que o mesmo não condiz com o fim visado pela lei ao conceder o poder discricionario de fazer nomeações interinas.
V- O despacho recorrido referido em II não enferma dos vicios de violação de lei de que vem arguido porque:
- Não infringindo os artigos 47 n. 2 e 50 n. 1 da Constituição, porque não afastou o concurso como forma normal de recrutamento da função publica nem negou ao recorrente o acesso a tal função em condições de igualdade e de liberdade;
- O preenchimento interino foi efectuado em conformidade com a legislação, sem infracção ao disposto no artigo 3 do DL n. 24/75 de 23 de Janeiro;
- O recorrido tinha mais antiguidade que o recorrente conforme lista de antiguidade do pessoal dirigente e tecnicos da I.G.J. a que se refere o DL n. 450/82;
- O recorrente seria apenas um potencial candidato a um eventual concurso de acesso como processo de recrutamento e selecção normal e obrigatorio, nos termos do artigo 21 do DL n. 41/84 de 3 de Fevereiro;
- A preferencia fixada no artigo 5 do DL n. 49031 de 27 de Maio de 69 respeita a funcionarios classificados em concurso do mesmo quadro.