I- Embora sendo certo que no artigo 129 do Código Penal se prescreva que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada na lei civil e o artigo 377 n.1 do Código de Processo Penal estabeleça que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, este último normativo só tem aplicação quando esteja em causa um caso de responsabilidade civil extra-contratual
( fundada em facto ilícito, ou, quando muito, no risco ) e não também quando estejamos perante uma hipótese de responsabilidade civil fundada na existência dum contrato.
Isto em função da necessidade de se atribuir algum sentido ao teor do dito artigo 129 bem como ao teor do artigo 71 do Código de Processo Penal onde, a propósito do princípio da adesão, se exige que o pedido de indemnização civil seja fundado na prática dum crime.