I- Fora do quadro do artigo 410 do C.P.P., o S.T.J. não pode imiscuir-se na apreciação da prova.
II- O roubo é um crime complexo, com um componente pessoal, além do patrimonial (põe em causa a liberdade, a integridade física e até a vida da vítima).
III- É este factor eminentemente pessoal que faz com que, visadas duas pessoas, haverá sempre dois crimes, nunca se podendo então construir aí a figura do crime continuado.
IV- As leis de amnistia, como providências de excepção, devem interpretar-se, nos seus precisos termos, sem ampliações, nem restrições.
V- Os crimes de roubo, pela extrema frequência e gravidade, trazem a comunidade em pânico.