I- O acto normativo caracteriza-se pela generalidade e pela abstracção.
II- A generalidade deriva da indeterminação e indeterminabilidade dos destinatarios do acto.
III- A abstracção resulta da circunstancia de o acto constituir a previsão de uma situação objectiva, que, como tal, se não esgota com uma unica aplicação, antes volta a aplicar-se sempre que no caso concreto se reunam os elementos tipicos dessa previsão.
IV- O acto administrativo versa sobre uma determinada relação juridica e define com força abrigatoria, no uso de poderes de autoridade, o seu regime juridico.
V- So o acto administrativo e susceptivel de recurso contencioso.