Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No âmbito dos autos n.º 568/23.3PATVD do Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 6, após julgamento, foi proferido Acórdão que decidiu, na parte relevante à apreciação do recurso:
“(…) 10. Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um (1) crime de dano simples, nos termos previstos e punidos pelos Arts.º 212º nº1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (proc. 597/22.4PATVD);
11. Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um (1) crime de ameaça agravada, nos termos previstos e punidos pelos Arts.º 153º nº1 e 155º nº1 al. a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (proc. 597/22.4PATVD – ofendido BB);
12. Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de (dois) crimes de ofensa à integridade física simples, nos termos previstos e punidos pelo Art.º 143º nº1 do Código Penal, na pena respectiva de oito (8) meses de prisão para cada (proc. 626/22.1PATVD– ofendido BB e 672/22.5PATVD – ofendida CC);
13. Condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de três (3) crimes de injúria agravada, nos termos previstos e punidos pelos Arts.º 181º nº1 e 184º, com referência ao Art.º 132º nº2 al. l), todos do Código Penal, na pena respectiva de dois (2) meses de prisão para cada (proc. 672/22.5PATVD - ofendido DD; proc. 730/22.6GCTVD – ofendidos EE e FF);
14. Convolando a situação descrita em 7., condenar o arguido, AA, pela prática, em autoria material, na forma tentada e em concurso efectivo, de dois (2) crimes de roubo, desqualificados pelo valor, nos termos previstos e punidos pelos Arts.º 22º, 23º, 73º, 210º nº1 e 2 al. b) e com referência ao Art.º 204º nº2 al. f) e 4 do Código Penal, na pena respectiva de dois (2) anos de prisão para cada (proc. 672/22.5PATVD – ofendidos GG e CC);
15. Condenar o arguido, AA, pela prática, em co-autoria material, na forma tentada, de um (1) crime de furto qualificado, nos termos previstos e punidos pelos Arts.º 22º, 23º, 26º, 73º, 203º e 204º nº1 al. c) do Código Penal, na pena respectiva de um (1) ano e oito (8) meses de prisão (proc. 674/22.1PATVD);
16. Condenar o arguido, AA, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um (1) crime de roubo qualificado, nos termos previstos e punidos pelos Arts.º 26º e 210º nº1 e 2 al. b) e com referência ao Art.º 204º nº1 al. f) do Código Penal, na pena respectiva de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão (proc. 568/23.3PATVD);
17. Em cúmulo jurídico das penas parcelares acima aludidas e nos termos previstos pelos Arts.º 30.º, n.º 1 e 77.º do Código Penal, condenar o mesmo arguido, AA, na pena global e única de seis (6) anos de prisão efectiva (…)”.
Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido AA, tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões:
“I. A condenação no NUIPC 674/22.1PATVD assenta em presunções e não em prova segura.
II. Não foi demonstrada co-autoria nem domínio funcional do facto.
III. A decisão incorre em erro notório na apreciação da prova.
IV. Foi violado o princípio in dubio pro reo.
V. No NUIPC 568/23.3PATVD não foi demonstrado dolo apropriativo prévio.
VI. O valor qualificativo do bem não foi provado com segurança.
VII. A pena única de 6 anos é desproporcionada.
VIII. Deve ser fixada pena inferior a 5 anos, ou no limite em 5 anos.
IX. Deve ser suspensa na sua execução.
X. Em suma, se os factos dados como provados são insuficientes para levar à decisão de direito que levou, a verdade é que, mesmo quanto aos parcos factos que o Tribunal a quo considerou provados, sem fundamentação bastante, como se demonstrou, existe erro notório na apreciação da prova, pois que do texto da decisão recorrida conjugado com as regras da experiencia comum, resulta com toda a evidencia a conclusão contraria à que se chegou, enfermando a decisão do vício previsto no art.° 410 n° 2 do CPP,
XI. Tendo em conta o que se encontra articuladamente disposto no n.º 2 do Artigo 374.º e na alínea a) do N.º 1 do Artigo 379.º do Código de Processo Penal, o Acórdão Recorrido está ferido de Nulidade que V/Ex.ªs sabiamente decretarão.
XII. O Acórdão Recorrido padece de Erro de Julgamento da Matéria de Facto, porquanto, através do Julgamento da matéria que lhe foi dada a apreciar, deu por provados factos que se apresentam manifestamente inconciliáveis quer com a Prova produzida em Audiência de Julgamento,
XIII. Deste modo incumbirá a V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, realizar uma reapreciação dos elementos probatórios ora invocados pelo Recorrente e que colocam em crise os factos dados por provados nos referidos pontos do Acórdão Recorrido procedendo-se a uma nova fundamentação dos mesmos que, ante o exposto, será, necessariamente, substitutiva da realizada pelo Tribunal a quo em termos de considerar, no que a si respeita, tal factualidade como Não Provada.
XIV. A condenação do Recorrente, viola o Principio da Presunção da Inocência - consagrado no N.º 2 do Artigo 32.º da Constituição da Republica Portuguesa, N.º 2 do Artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e N.º 1 do Artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - e o Principio do In Dubio Pro Reo.
XV. Violou o Tribunal a quo o art.º 127º do CPP, o art.º 32º, n.º2 da CRP, impugnação que se faz, nos termos do art.º 412º, n.º3, al a) e b) do CPP
XVI. O Tribunal a quo interpretou as normas jurídicas em causa considerando que se encontravam preenchidos os elementos típicos de cada uma das normas em causa, o que não acontece.
XVII. Assim, o douto acórdão recorrido encontra-se afectado dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e enferma ainda de erro de julgamento e do vicio de erro notório na apreciação da prova produzida, nos termos do disposto no artº 410º nº 2 als. a) e c) do CPP.
XVIII. Ao não referir expressamente os fundamentos da medida da pena, designadamente a intensidade do Dolo e culpa do agente, o Douto Acórdão violou os artigo 2.º, 27.º, 40.º, 41.º, 70º e 71.º, n.º 3, n. 1 e n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal.
XIX. Bem como violou os princípios político-criminais da necessidade e proporcionalidade das penas, que importa nulidade da decisão por força do disposto no n.º 2 do art.º 374º do CPP.
Nestes termos, e no mais de direito, com que V. Exas. doutamente suprirão as insuficiências do patrocínio, deve o presente recurso ser julgado procedente sendo revogada a douta Decisão recorrida”.
O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso com a apresentação das seguintes conclusões:
“1. Retira-se da decisão recorrida de forma clara o que conduziu à demostração dos factos vertidos nos pontos 27, 28, 31, 34, 40 a 52 e 54 da matéria de facto provada.
2. Com efeito, o tribunal a quo formou a sua convicção nas provas que elencou e viu ser produzidas em audiência de julgamento e bem assim nas regras da lógica e da normalidade, cumprindo-se escrupulosamente o plasmado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
3. A extensão e o conteúdo da fundamentação da matéria de facto permitem compreender que o acórdão recorrido não padece dos vícios invocados e plasmados nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 410.º do Código de Processo Penal – explicando, em concreto, a participação do recorrente no NUIPC 674/22.1PATVD e a intenção de apropriação de bens com recurso à violência física e constrangimento de terceiros no NUIPC 568/23.3PATVD bem como o valor mínimo fixado para aparelhagem de som subtraída.
4. O tribunal a quo aplicou os princípios e critérios de determinação da medida da pena, com a devida ponderação das concretas circunstâncias atendíveis, observando o disposto nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, n.º 1, do Código Penal, sendo as penas parciais e únicas proporcionais e adequadas ao caso em apreço.
5. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, a decisão recorrida esclarece, de modo muito claro, por que razão foram aplicadas as penas parcelares e única, destacando-se, essencialmente, o elevado grau de ilicitude e da culpa bem como a personalidade demonstrada por este visível na falta de empatia para com as vítimas, na gratuitidade da sua conduta e no desrespeito pelas decisões já aplicadas por tribunais.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se dessa forma a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!”.
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da manutenção da posição assumida em 1.ª instância, de forma sustentada.
Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
II. Fundamentação.
A Decisão Recorrida.
No Acórdão recorrido o tribunal considerou os seguintes factos provados (parte referente ao recorrente):
”(NUIPC: 597/22.4PATVD)
1. No dia 24 de Setembro de 2022, pelas 19h36, o arguido AA deslocou-se à Rua 1, com o propósito de oferecer a HH, ali residente, diversos objetos como presente, entre eles um peluche tipo Panda, os quais, ali chegado, colocou à porta da entrada do prédio.
2. Ao se aperceber da lona publicitária do estabelecimento “Pneutorres”, propriedade de II, sito no n.º 8 da referida rua, parcialmente caída sobre o solo, puxou-a logrando arrancá-la da parede e após arrastou-a para junto dos caixotes do lixo existentes a cinco metros do local.
3. Pelas 19h40, HH ao ver os ditos objetos à porta do prédio da sua residência, por suspeitar da sua proveniência, recusou a oferta e entregou-os ao arguido AA.
4. O arguido AA, revoltado com a recusa daquela em receber os presentes, pelas 20h50, juntou-os com a lona e pegou-lhes fogo destruindo por completo a lona, cujo valor ascende a pelo menos €167,28.
5. O arguido AA agiu com o propósito conseguido de destruir a referida lona, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que agia sem autorização e contra vontade do seu legitimo proprietário e que com isso lhe causa um prejuízo de valor equivalente.
6. Em data e hora não concretamente apurada do ano de 2022, em Torres Vedras, quando BB circulava na rua, surgiu o arguido AA que dirigindo-se a si referiu “és um filho da puta”, após o que passou um dedo pelo próprio pescoço de uma ponta para a outra como se o estivesse a cortar, no entanto nada mais fez seguindo o seu destino.
7. O arguido AA agiu com o propósito conseguido de anunciar a BB a sua intenção de vir a atentar contra a sua vida e de com isso lhe criar medo e inquietação, bem sabendo que o gesto utilizado é reconhecido socialmente como querendo significar o corte do pescoço e que o mesmo era idóneo para o efeito. (NUIPC: 626/22.1PATVD)
8. No dia 12 de Outubro de 2022, cerca das 15h30, quando BB se encontrava a passar na Rua 2, em frente ao estabelecimento designado “Horagá”, foi abordado pelo arguido AA que lhe disse “és um filho da puta”.
9. BB retorquiu “se pretendes fazer-me alguma coisa faz agora”, pelo que o arguido AA retirou de uma bolsa que trazia à tiracolo uma navalha aberta, com 18cm de comprimento total e 8cm de lâmina e, com o cabo da mesma, desferiu uma pancada no peito daquele.
10. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, BB sentiu dores.
11. O arguido agiu com o propósito conseguido de molestar a integridade física de BB, bem sabendo que ao assim atuar lhe causava dor e sofrimento.
(NUIPC: 672/22.5PATVD)
12. No dia 28 de Outubro de 2022, pelas 15h30, na Av. Tenente Valadim, Torres Vedras, um grupo de jovens de identidade não apurada, ao passar junto do veículo da marca Ford, modelo Fiesta, com a matrícula ..-IL-.., propriedade de JJ, que ali estava estacionado, danificaram o espelho retrovisor direito partindo-o e torceram a haste da escova do limpa-vidros traseiro.
13. JJ veio a reparar ele próprio os estragos provocados, endireitando a haste do limpa-vidros e colando os pedaços do espelho que apanhou do chão no local.
14. Nesse mesmo dia 28-10-2022, o arguido AA deslocou-se para a Rua 3 onde, pelas 16h10, veio a encontrar GG e CC junto à Escola Henriques Nogueira, pelo que decidiu apropriar-se dos cigarros que os mesmos tivessem na sua posse.
15. Munido de uma navalha, dirigiu-se àqueles e pediu-lhes reiteradamente cigarros ao mesmo tempo que retirava do bolso das calças a navalha fechada, exibindo-a, enquanto insistia para que lhe dessem cigarros.
16. GG e CC, retorquiram que não fumavam e, com receio pelo que o arguido AA pudesse fazer, começaram a afastar-se para o interior da Escola, no entanto este desagradado com a resposta daqueles, agarrou GG pelo casaco, momento em que CC interveio para que o seu amigo não fosse agredido, tendo o arguido lhe desferido um murro no braço e um murro na face.
17. Apesar disso, aqueles lograram fugir para o portão de acesso à Escola Henriques Nogueira, onde se encontrava CC e KK na portaria, entrando na mesma, sendo perseguidos pelo arguido AA.
18. O arguido AA agiu com o propósito de fazer seus os cigarros que GG e CC tivessem na sua posse, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava sem autorização e contra a vontade daqueles.
19. Sabia igualmente que a forma determinada, repentina e intimidatória com que atuou, bem como a utilização ostensiva da navalha, lhe permita atemorizar GG e CC, retirando-lhes a coragem para tentar qualquer contra-acção, dessa forma os subjugando a concretizar os seus intentos, o que só não conseguiu porque aqueles não eram fumadores e fugiram.
20. CC, ao se aperceber de que o arguido AA estava a perseguir GG e CC, colocou-se à sua frente, pelo que aquele desferiu-lhe um forte empurrão, no entanto, não chegou a cair no chão.
21. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, CC, sentiu um impacto.
22. O arguido AA agiu com o propósito conseguido de molestar fisicamente CC, bem sabendo que ao assim atuar lhe causa incomodo e sofrimento.
23. Na sequência do sucedido a PSP foi chamada a pretexto de se encontrar um grupo de três indivíduos a provocar distúrbios e estragos na cidade.
24. Ao local deslocaram-se os Agentes da PSP DD, LL e MM, devidamente uniformizados, vindo a encontrar o arguido AA, NN e OO na esplanada do estabelecimento “O Segundo”, tendo-lhe solicitado as identificações, ignorando o arguido AA a ordem que lhe foi dada.
25. Porquanto ao lhe ser transmitido que iria ser sujeito a uma revista o arguido AA adotou uma postura de recusa e desafio acabando por ser detido e levado à esquadra, sendo que no decurso da elaboração do expediente relativo à situação começou aos gritos para o agente DD dizendo: “filhos da puta, filhos de uma égua tirem-me daqui”.
26. O arguido AA agiu com o propósito conseguido de proferir as expressões mencionadas, bem sabendo que as mesmas eram adequadas a atingir a honra e consideração de DD e que o mesmo se tratava de agente de autoridade no exercício de funções.
(NUIPC: 674/22.1PATVD)
27. No dia 29 de Outubro de 2022, pelas 5h20, os arguidos AA, OO e NN, de comum acordo e em comunhão de esforços, decidiram deslocar-se à Igreja de S. Pedro, sita na Rua 4, com o propósito de se apropriarem dos objetos de culto e dinheiro que ali encontrassem.
28. Ali chegados, de modo não concretamente apurado, entraram na Igreja, tendo os arguidos OO e NN entrado para o interior ficando o arguido AA à porta em vigilância.
29. PP, que por ali passava, ao se aperceber do arguido AA junto à porta da Igreja telefonou para a PSP a reportar o que tinha visto.
30. No interior, os arguidos OO e NN remexeram as várias divisões, colocaram várias chaves de portas junto ao altar, com recurso a uma tesoura tentaram abrir algo que não se apurou e retiraram do armário da sacristia uma caixa contendo a custódia, o cálice, o tríbulo e naveta.
31. Entretanto, o arguido AA entrou na posse de um isqueiro de cozinha.
32. Quando o arguido OO se encontrava de joelhos por debaixo do sacrário a remexer em algo e o arguido NN junto ao altar mor, após terem retirado da referida caixa a custódia, o cálice e a naveta, que colocaram em cima de um banco para levarem, foram surpreendidos pelos Agentes da PSP QQ e RR que ali se deslocaram na sequência da denuncia de PP.
33. Objetos esses cujo valor exacto não se logrou apurar, mas superior a €102,00.
34. Os arguidos AA, OO e NN agiram de comum acordo e em comunhão de esforços com o propósito de fazer seus os objetos referidos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agiam sem autorização e contra a vontade da sua legitima proprietária, bem como que ao assim atuar lhe causavam um prejuízo de igual montante, o que só não lograram fazer porque surpreendidos pela PSP.
35. Sabiam igualmente que os mesmos se encontravam no interior de uma Igreja fechada ao público e que se tratavam de objetos destinados à veneração religiosa.
(NUIPC: 730/22.6GCTVD)
36. No dia 1 de Novembro de 2022, pela 1h00, a GNR de Torres Vedras foi chamada à discoteca “Mau Maria”, sita na Rua 5, em virtude de ali se encontrar um individuo a causar desacatos e a provocar danos nas viaturas.
37. Ao local deslocaram-se os militares da GNR EE e FF, devidamente uniformizados, vindo a encontrar o arguido AA muito exaltado por ter sido impedido de entrar na discoteca.
38. Os referidos militares ordenaram ao arguido AA que se acalmasse e se retirasse do local, ordens que o mesmo não só não acatou, como dirigindo-se aos militares disse
“seus merdas, otários de merda”, expressões que repetiu por várias vezes apesar de advertido de que estaria a incorrer na prática de um crime.
39. O arguido agiu com o propósito conseguido de proferir as expressões mencionadas, bem sabendo que as mesmas eram adequadas a atingir a honra e consideração de EE e FF e que os mesmos se tratavam de agentes de autoridade no exercício de funções.
(NUIPC: 568/23.3PATVD)
40. No dia 23 de Setembro de 2023, pelas 21h30, o arguido AA, conjuntamente com outros dois indivíduos de identidade não apurada, um deles do sexo masculino e outro do sexo feminino, deslocaram-se à residência de SS, sita na Av. General Humberto Delgado, loja n.º 14, Torres Vedras, com o propósito de se apropriarem dos bens que ali sabiam existir, bem como forma de obter o valor de €20,00.
41. Ali chegados, bateram à porta com bastante força, pelo que JJ abriu parcialmente a porta tendo o arguido AA dito “quero falar com a tia SS ela deve-me €20,00”, retorquindo aquele que segunda-feira lhe dava o dinheiro.
42. Seguidamente foi respondido “não, tem que ser hoje”, momento em que o arguido AA, na sequência daquele que já era o seu desígnio, empurrou a porta com o pé, entrou na residência, colocou as duas mãos no peito empurrou JJ com força.
43. Com consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, JJ sentiu dores.
44. Em face do sucedido, SS e TT foram em auxílio daquele, pelo que o arguido AA empurrou TT com toda a força, originando a sua queda sobre uma gaiola que se encontrava no chão e de seguida deu um forte empurrão a SS levando a que esta caísse.
45. Ato contínuo o arguido AA muniu-se de uma ripa de madeira que se encontrava atrás da porta e desferiu-lhes diversas pancadas com a mesma, atingindo SS no joelho direito e na parte interior da perna esquerda e TT na mão direita.
46. Com consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, SS sentiu dores e sofreu edema no joelho direito.
47. Tais lesões vieram a ser causa direta e necessária de um período de doença de 2 dias sem afetação da capacidade de trabalho.
48. Já TT sentiu dores e sofreu ferida contusa da falange distal do 4º dedo anelar da mão direita.
49. Tais lesões vieram a ser causa direta e necessária de um período de doença de 4 dias sem afetação da capacidade de trabalho.
50. De seguida, o arguido AA dirigiu-se ao quarto de onde retirou duas colunas de som pertencentes a uma aparelhagem de som preta da marca LG com uma PEN drive acoplada, propriedade de TT.
51. De imediato, o arguido AA, voltou ao quarto tendo aquele retirado a aparelhagem de som preta da marca LG, no valor de pelo menos €102,00 e a aparelhagem de som cinzenta com uma coluna de som, propriedade de JJ, de valor não concretamente apurado, saindo de seguida na posse das mesmas.
52. Após, colocaram-se em fuga.
53. Informados do sucedido, os Agentes da PSP UU e VV deslocaram-se de imediato à residência do arguido AA, sita Rua 6, Torres Vedras, onde vieram a recuperar a aparelhagem e colunas de som da marca LG propriedade de TT.
54. Ao atuar da forma descrita, o arguido AA, conjuntamente com outros indivíduos de identidade não apurada, agiu com o propósito conseguido de fazer suas as aparelhagens e colunas de som referidas, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários, igualmente sabendo que a forma repentina, conjunta e agressiva com que atuaram lhes permitia subjugar os ofendidos e assim concretizar os seus intentos.
55. Em todas as situações descritas os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
Provou-se ainda, sobre as condições pessoais dos arguidos, decorrente dos relatórios sociais e das informações prestadas,
56. AA entre o ano de 2022 e 2023, integrava o agregado familiar da progenitora, padrasto e dois irmãos uterinos de 13 e 18 anos respetivamente. O enquadramento situacional do arguido à data dos factos coincidiu com a sua vivência mais recente, conduzindo a comportamentos desviantes e a hábitos etílicos e de estupefacientes, fazendo-se acompanhar por pares associais com idênticas problemáticas aditivas.
57. Esse estilo de vida tem impactado de forma acentuada a sua instabilidade quer a nível social e pessoal, quer a nível jurídico-penal, aliás, nesse seguimento a 09-09-2025 arguido foi conduzido ao E.P de Lisboa.
58. A progenitora e principal figura de referência do arguido, demonstra preocupação e marcada saturação, manifestando desejo de internamento do arguido em comunidade terapêutica, a que o arguido tem recusado.
59. O arguido é consumidor de álcool e haxixe.
60. A nível laboral o arguido vai alternando períodos com ocupação laboral, na construção civil, com carácter precário e de curta duração, com fases em que se mantém desocupado, adotando um estilo de vida desregrado.
61. A morada do agregado corresponde a um apartamento de tipologia T2 com aparentes condições de habitabilidade.
62. A situação económica do agregado é de gestão suficiente, sendo que a progenitora do arguido se encontra a desempenhar funções como motorista de TVDE e o padrasto como pedreiro, auferindo cerca de €2.500,00 mensais, apresentando como principais despesas as respeitantes à eletricidade (€53.00), água (€40.00), telecomunicações (€95.00), alimentação (€400.00) e renda da habitação (€240.00) num total mensal de 828€.
63. AA é oriundo do Brasil, de um meio com problemáticas relacionadas com exclusão social e práticas desviantes e criminais (favela). O arguido assistiu na sua infância a acontecimentos violentos. Foi ainda abandonado pelo pai aos três anos de idade, tendo o agregado posteriormente a esse acontecimento, passado por privações ao nível das necessidades básicas.
64. Aos 14 anos o arguido veio para Portugal com a progenitora e padrasto, onde já viviam os seus dois irmãos com os tios maternos. A principal motivação da emigração do agregado foi a procura de melhores condições de vida.
65. Relativamente aos consumos de estupefacientes, o arguido assume-os aos 14 anos já em Portugal, acompanhado por pares associados a práticas desviantes idênticas, descrevendo-os com frequência diária. Também admite consumos etílicos em excesso, indicando tê-los iniciado com 17 anos.
66. No contacto efetuado com a OPC da sua área residencial, PSP, o arguido é conhecido, tendo vindo a acumular inúmeros processos recentes (2024/2025) como suspeito de práticas similares às do presente processo. Segundo elementos locais, o arguido é conhecido no meio, detendo uma imagem pouco positiva.
67. O arguido encontra-se condenado e em acompanhamento pela DGRSP no processo nº 211/22.8PALSB no Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 6, no âmbito do Processo nº 316/21.2PATVD – Juízo Central Criminal de Loures – J 4.
68. O Centro de Respostas Integradas de Torres Vedras – Cri Oeste, informou que o arguido iniciou consultas a 03/01/2024, tendo este acompanhamento decorrido de forma irregular, com pouca assiduidade e pela postura ambivalente. O arguido foi à última consulta em setembro de 2024, tendo, posteriormente, faltado sem justificação.
69. O arguido AA já sofreu condenações, de acordo com o seu certificado do registo criminal actual, concretamente:
i. Processo comum singular nº 195/22.2GBMFR do JL Criminal de Mafra, pela prática em 02-03-2022, de um crime de furto qualificado, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por decisão datada de 27-11-2023 e transitada em 09-01-2024;
ii. Comum singular nº 257/22.6PATVD, do JL Criminal de Torres Vedras, J1, pela prática em 21-04-2022, de um crime de condução sem habilitação legal e em estado de embriaguez, por decisão datada de 29-11-2023 e transitada em 11-01-2024, na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de condução por 8 meses, por decisão datada de 29-11-2023 e transitada em 11-01-2024;
iii. Processo comum singular nº 741/22.1PATVD do JL Criminal de Torres Vedras J2, pela prática em 23-11-2022, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e ainda na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de um ano, por decisão datada de 03-07-2024 e transitada em 19-09-2024, a qual foi posteriormente convertida em prisão subsidiária;
iv. Processo comum singular nº 211/22.8PALSB do JL Criminal de Lisboa J6, pela prática em 31-03-2022 de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa por 3 anos e mediante sujeição a deveres, por decisão datada de 21-01-2025 e transitada em 24-02-2025;
v. Processo comum colectivo nº 316/21.2PATVD, pela prática em 30-04-2021 e 20-06-2021, de um crime de dano simples, dois crimes de ameaça agravada, cinco crimes de dano simples e um crime de ameaça agravada, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, por decisão datada de 31-03-2025 e transitada em 29-04-2025.
70. (…)”.
Foi a seguinte a fundamentação apresentada no Acórdão recorrido quanto aos factos:
“O Tribunal gizou a sua convicção atendendo ao conjunto das diligências realizadas em audiência, analisando-as global e criticamente, segundo as regras da experiência comum e segundo a livre convicção do julgador, nos termos do Art.º 127.º do Código de Processo Penal.
É, pois, dentro dos pressupostos valorativos da obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pela ordem jurídica, que o julgador se deve colocar ao apreciar livremente a prova, reflectindo sobre os factos, utilizando a sua capacidade de raciocínio, a sua compreensão das coisas, o seu saber de experiência feito.
É a partir desses factores que se estabelece, realmente, uma tarefa (ainda que árdua) que se desempenha de acordo com o dever de prosseguir a verdade material.
Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, é nosso dever, para além da enumeração dos factos provados e não provados e a indicação das provas que serviram para formar a nossa convicção, fazer uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão sobre esta matéria, impondo-se ao tribunal, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal), o dever de explicar porque decidiu de um modo e não de outro.
Os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos que constituem o substrato racional que conduzem à formação da convicção do tribunal em determinado sentido e não noutro, devem ser revelados aos destinatários da decisão que são, não apenas os sujeitos processuais mas também a própria sociedade, o conjunto dos cidadãos.
O Tribunal tem de esclarecer porque é que valorou de determinada forma e não de outra os diversos meios de prova carreados para a audiência de julgamento.
Uma vez que só assim se permite aos sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe, inequivocamente, o artigo 410.º do Código de Processo Penal.
Deve, assim, a decisão sobre a matéria de facto assegurar pelo conteúdo um respeito efectivo pelo Princípio da Legalidade, pela independência e imparcialidade dos juízes.
Será à luz deste exacto sentido e alcance da Lei, que o Tribunal procedeu à apreciação das provas constantes dos autos e examinadas em audiência, afinal, as únicas que podem valer para a formação da convicção do tribunal, nos precisos termos do n.º 1 do artigo 355.º do Código de Processo Penal.
Importa realizar uma outra nota antes de passarmos à análise detalhada de cada um dos factos, esclarecendo que foi realizada a respectiva selecção dos factos, expurgando aqueles considerandos conclusivos e jurídicos, bem como repetidos.
Pelo Tribunal foram valoradas as declarações prestadas pelo arguido OO quanto aos factos e sobre a sua situação socio-económica, consubstanciando uma confissão dos factos.
Em especial o arguido nas declarações então prestadas, assumiu a prática dos factos conjuntamente com os demais co-arguidos AA e NN, o qual foi especialmente ponderado no âmbito da factualidade respeitante ao NUIPC 674/22.1PATVD.
Igualmente o arguido NN prestou declarações sobre os factos ocorridos no âmbito NUIPC 674/22.1PATVD, em que admitindo a sua presença no local com demais arguidos, sendo amigos e encontrando-se alcoolizados, reportou ter visto um grupo de brasileiros, um deles à porta e duas pessoas no interior da igreja, entrando todos igualmente, andando às voltas, remexendo no armário, mas inexistindo nada de interesse, desconhecendo o que os outros fizeram, apenas sabe que quando chegou a polícia estava junto ao wc e que não era seu propósito levar qualquer objecto. Pelo teor de tais declarações conjugadas com a demais prova, estas não se revelaram inteiramente plausíveis na sua integralidade.
Pelo Tribunal Colectivo foram valorados os depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em audiência, designadamente WW, II, HH e BB (Proc. 597/22.4PATVD), sendo que tal último depoimento referente à testemunha BB foi igualmente ponderado no âmbito do Proc. 626/22.1PATVD; JJ, CC, KK, GG, CC, XX, DD, MM
Medina (Proc. 672/22.5PATVD); QQ, RR, PP, CC (NUIPC: 674/22.1PATVD); FF, EE (Proc. 730/22.6GCTVD); UU, VV, JJ e YY (Proc. 568/23.3PATVD).
Tais depoimentos revelaram-se críveis, com conhecimentos dos factos, presenciados e vivenciados, denotando isenção e credibilidade, sendo por isso valorados, ainda que por vezes a memória das testemunhas não se revele precisa quanto ao número de situações, locais, datas, sujeitos, quantidades e valores.
A testemunha ZZ foi o investigador, detendo poucos conhecimentos presenciais dos vários episódios.
Foi igualmente ponderada a seguinte prova documental, respectivos apensos e anexos, que não foi posta em crise: auto de apreensão de fls. 6, PEN de fls. 8, auto de visionamento e respetivos fotogramas de fls. 55, participação de fls. 62, suporte fotográfico de fls. 79, fatura de fls. 167 e documentação junta aos autos no decurso da audiência de julgamento (Proc. 597/22.4PATVD); suporte fotográfico de fls. 67 e 79 (Proc. 626/22.1PATVD e 597/22.4PATVD); auto de notícia de fls. 8 e auto de apreensão de fls. 13 (Proc. 672/22.5PATVD); auto de notícia de fls. 19, auto de apreensão de fls. 24, reportagem fotográfica de fls. 57, fotografias de fls. 147 a 150 - Proc. 597/22.4PATVD (NUIPC: 674/22.1PATVD); auto de notícia de fls. 2 (Proc. 730/22.6GCTVD); auto de notícia de fls. 9, autos de apreensão de fls. 11 e 12, termo de entrega de fls. 13, fotografias de fls. 14 a 18 (Proc. 568/23.3PATVD).
Pelo Tribunal foram igualmente valorados os relatórios periciais juntos aos autos, designadamente os exames periciais de fls. 35 – Proc. 597/22.4PATVD e 626/22.1PATVD; fls. 39 – Proc. 597/22.4PATVD e 672/22.5PATVD; fls. 89 e 163 - Proc. 568/23.3PATVD, sendo que tal matéria mostra-se excluída da livre apreciação do Tribunal, atento o teor do Art.º 163º nº1 do C. P.Penal.
Assim, conjugado todo o acima exposto e analisando criticamente a prova produzida em sede de audiência de julgamento, pelo Tribunal Colectivo foi dada como provada a maioria da factualidade acusatória, a qual se revelou credível, concludente e plausível à luz das regras e da experiência comum, permitindo aferir da actuação dos arguidos AA, OO e NN, bem como do seu conhecimento e intencionalidade, não se provando todos os episódios descritos no libelo acusatório e quanto a todos os arguidos (v. NUIPC 672/22.5PATVD, entre outros).
Relativamente aos arguidos AAA e BBB pouco se apurou que permitisse concluir, sem margem para dúvida, da actuação conjunta e concertada dos mesmos com os demais arguidos, em especial com o arguido AA, inexistindo referência aos mesmos pela demais prova recolhida.
Vejamos a análise crítica de cada um dos segmentos do libelo acusatório e por referência aos respectivos NUIPC apensos aos presentes autos.
Os pontos 1 a 5 da factualidade apurada e respeitante ao NUIPC 597/22.4PATVD foram dados como provados com base no auto de denúncia de fls. 2 e ss., auto de apreensão e pen de fls. 6 e 8 (sendo que o teor da última foi exibido em audiência), auto de visionamento de fls. 55, factura de fls. 167 e documentação junta aos autos no decurso da audiência de julgamento, participação de fls. 62 e aditamento fls. 64, conjugado com os depoimentos supra referenciados, prestados por II, HH e WW, sendo que tal prova se mostrou concludente e crível, apelando às regras da experiência, sendo o arguido visto no local e identificado nas imagens de vigilância recolhidas, detendo motivos para mostrar o seu desagrado e queimar tais objectos.
A testemunha WW, agente da PSP, confirmou a data e local dos factos, bem como o visionamento de uma queimada na via pública, tendo accionado os demais meios, designadamente os bombeiros, verificando a presença no local do arguido AA, que identificou, sendo que o mesmo residia nas imediações.
A testemunha II, responsável da “Pneutorres”, na qualidade de ofendido, confirmou a danificação ocorrida na lona do estabelecimento e bem assim as participações realizadas, sendo que no que tange ao seu valor juntou aos autos as respectivas facturas, dizendo que a mesma careceu de ser substituída, apenas não recordando a exacta situação, uma vez que foi alvo de duas ocorrências. Pelos valores constante de fls. 167 e demais documentação junta aos autos no decurso da audiência de julgamento decorre que a substituição da lona em questão foi necessariamente, igual ou superior ao valor vertido na acusação.
Em especial a testemunha HH confirmou ser vizinha do arguido e que numa ocasião ele resolveu oferecer-lhe alguns objectos, tais como um peluche. Por duvidar da sua proveniência rejeitou tal oferta, constatando que o arguido AA ficou triste e com raiva, visualizando momentos depois tais objectos a arder, incluindo o peluche (panda) e também uma lona da empresa que ali funcionava. Não sabe e não viu quem iniciou tal queimada, mas confrontada com as imagens juntas aos autos e na pen, que foram visualizadas em julgamento, a testemunha expressamente reconheceu a presença do arguido AA junto aos objectos a arder e aquando do início do fogo, sendo que o mesmo puxou a lona que o estava a incomodar.
A data e hora dos factos sendo corroborado pelas testemunhas, decorre averbado nos autos e participações remetidos a estes autos pelos agentes policiais e plasmados na gravação constante da pen, sendo que esta última permite visualizar o arguido a juntar os objectos e a deitar fogo nos mesmos.
Ainda e com referência a este mesmo NUIPC se provaram os pontos 6 (parcialmente) e 7, com base no depoimento da testemunha BB, conjugado com fls. 79.
Em especial tal testemunha reportou que conheceu o arguido AA na escola Henriques Nogueira, em Torres Vedras, e que ambos frequentaram, sendo que a testemunha era vítima de bulling por parte deste arguido, que o insultava e ameaçava, exigindo constantemente dinheiro. Concretamente reportou que há mais de dois anos atrás, o arguido cruzou-se com a testemunha na rua e este insultou-o, chamando-lhe “filha da puta”, que era recorrente, ao mesmo tempo que fez o gesto de cortar o pescoço, o que é corroborado pelo teor de fls. 79. Tendo solicitado apoio policial, esta entidade disse que se voltasse a ocorrer situação similar para apresentar queixa, o que fez pouco tempo depois.
Neste segmento não se provou a exacta data, sobre a qual inexiste prova cabal e nem foi corroborada pela testemunha, apenas sabendo relatar que ocorreu em Torres Vedras e pouco tempo antes de um outro episódio com o mesmo arguido. Relativamente à expressão “anda cá mano a mano”, esta não foi confirmada pela testemunha, não se provando, igualmente, nessa medida.
Tal depoimento foi ainda relevante, em conjugação com o teor de fls. 67 (faca – v. auto apreensão fls. 13 apenso 672/22.5PATVD) e respectivo apenso 626/22.1PATVD (auto de denúncia fls. 2), para apurar a factualidade vertida nos pontos 8 (parcialmente) a 11 e respeitante ao NUIPC 626/22.1PATVD, sendo que o relatório pericial de fls. 35 e ss. mostra-se inconclusivo.
Na verdade a testemunha BB mais confirmou que noutra ocasião, no período da tarde e junto ao estabelecimento “Horagá”, o arguido AA voltou a aborda-lo, apelidando a testemunha de “filho da puta” e exibindo-lhe uma faca, tendo batido e empurrado a testemunha no peito com o cabo desse instrumento.
Tal testemunha não confirmou a completa expressão que lhe foi dirigida, por já não recordar com exactidão, pelo que não se provou inteiramente o teor do ponto 8 da acusação pública.
Pela postura de sinceridade e pelos esclarecimentos prestados pela testemunha e ofendido, conhecendo o arguido AA da escola, nenhuma dúvida existe que foi este o autor destes factos, inexistindo invocação ou prova de qualquer situação que permita colocar em causa tal depoimento.
Assim e apelando às regras da experiência comum, provaram-se tais condutas do arguido AA, sendo que o mesmo não podia ignorar que a mesma lhe estava vedada por lei.
A factualidade respeitante aos pontos 12 e 13 da acusação pública provaram-se apenas parcialmente, não se apurando o ponto 14 do mesmo libelo acusatório, com referência ao NUIPC 672/22.5PATVD, considerando ainda os autos de notícia de fls. 8 e denúncia de fls. 23, porquanto a testemunha JJ apenas soube confirmar o alerta dado e de que uns jovens lhe haviam danificado a sua viatura, confirmando os danos no espelho e no limpa-vidros traseiro, mas sem conseguir quantificar o valor e sem saber identificar os seus autores, uma vez que não presenciou a situação.
Já os agentes policiais que tiveram intervenção não visualizaram tal evento, sendo que os demais arguidos igualmente nada confirmaram.
Assim e na dúvida, não obstante a detenção do arguido AA nessa data e a identificação dos arguidos OO e NN pelas autoridades policiais, conforme decorre de fls. 8 e ss. desse apenso, tal situação é manifestamente insuficiente para concluir que foram estes arguidos os agentes dos danos causados, atendendo aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Ainda e com referência a este mesmo NUIPC e relativamente à factualidade provada (parcialmente) com os nºs 14 a 19 e 20 a 23, a mesma teve na sua génese as denúncias de fls. 27 e 34 apenso 672/22.5PATVD, o auto de notícia de fls. 8 e ss., conjugadas com relatório pericial de fls. 39 dos autos principais (ainda que este último se mostre inconclusivo), e ainda, os depoimentos das testemunhas acima identificadas e ofendidos, CC, GG e CC, bem como da testemunha KK.
Desde logo o circunstancialismo de tempo e lugar foi corroborado por tais testemunhas e decorre ainda do teor dos autos de denúncia.
Em especial a testemunha CC confirmou o episódio em causa, estando no exterior da escola com a testemunha GG, reportando a persistência do arguido AA em solicitar cigarros, respondendo ambos que não tinham, para não perder os mesmos, sendo pessoa já conhecida por tal actuação, bem como a exibição pelo último de uma navalha, fazendo com que corressem para o interior da escola Henriques Nogueira e que frequentavam. Mais disse que o arguido AA tendo agarrado o GG pelo casaco, a testemunha CC foi em auxílio deste, momento em que o arguido lhe desferiu um murro no braço e na face. Já no interior da escola foram auxiliados pelas funcionárias que estavam na portaria, sendo necessário a presença do director e a chamada da polícia para que o arguido se ausentasse do local. Disse também que o arguido enfrentou as funcionárias da escola. Esta versão dos factos acabou por ser inteiramente corroborada por GG e pelas demais testemunhas enunciadas.
CC confirmou a actuação do arguido AA, estando em perseguição de dois alunos, colocando-se a testemunha à frente para os proteger, momento em que o arguido AA lhe desferiu um empurrão, sem cair. Nessa ocasião foi auxiliada pela colega, surgindo a polícia e o director, e apenas nessa ocasião é que o arguido abandonou o local.
A testemunha KK corroborou a versão apresentada pela testemunha anterior, confirmando ter visto o empurrão desferido pelo arguido AA na colega.
Neste episódio, não se provou a circunstância da escada e nem do arguido estar a exibir e a recolher a navalha e bem assim, que esta correspondia àquela já utilizada pelo arguido noutra situação. Igualmente não se provou o exacto braço e o lado da face atingido pelo arguido AA junto do ofendido CC, e ainda que a ofendida CC se tenha desequilibrado ou sentido um forte impacto na sequência da actuação do mesmo arguido. Na verdade tais ocorrências não foram corroboradas pelas testemunhas e não decorrem de outra prova junta aos autos.
Não podia o arguido AA ignorar que tal conduta era proibida, não só para com os colegas, bem como para com os demais funcionários da escola, apelando ainda às regras da experiência e à demais prova produzida nesta parte.
Os pontos 24 a 26 da factualidade apurada tiveram na sua génese o auto de notícia de fls. 2 e ss. do apenso 672/22.5PATVD, conjugado com os depoimentos dos elementos policiais DD, LL e MM.
Em especial DD confirmou a chamada à ocorrência devido a problemas causados por 3 jovens, a abordagem do arguido AA, único dos 3 suspeitos que não foi colaborante, dirigindo insultos, como “filhos da puta”, considerando que foram dirigidos a todos.
Já os demais agentes, LL e MM confirmaram a ocorrência e os insultos dirigidos pelo arguido AA e que não recordam com exactidão, dirigidos apenas ao colega DD.
Assim, provando-se na generalidade tais pontos da acusação considerando a prova testemunhal e documental existente nesta parte e supra enunciada, a qual se revelou concludente, não se provou, sem margem para dúvida, que os insultos foram dirigidos a todos os agentes policiais, sendo que LL e MM não recordam os insultos e não se consideram visados nos mesmos e nem tal ocorrência se mostra clara no auto de noticia então elaborado.
Consequentemente, a dúvida sobre tal ocorrência e expressões dirigidas aos demais agentes policiais terá que ser valorada favoravelmente a favor do arguido, considerando os princípios constitucionais supra enunciados, do in dubio pro reo e da presunção de inocência.
Perante forças da autoridade, em particular DD, o arguido AA tinha, necessariamente, que ter conhecimento que tal comportamento ofensivo e agressivo lhe estava vedado, considerando ainda as regras sociais e da experiência comum, bem como os normativos legais vigentes.
A matéria apurada e constante dos pontos 27 a 35 referente ao NUIPC 674/22.1PATVD foi parcialmente dada como provada, considerando as declarações confessórias do arguido OO e bem assim do arguido NN, conjugadas com o teor dos depoimentos das testemunhas QQ, RR, PP e CC.
Na verdade o arguido OO admitiu toda esta factualidade e a intervenção dos demais co-arguidos, sendo que o arguido NN, admitindo a presença de todos no local e data da ocorrência, bem como ter remexido nos bens em causa, não admitiu o propósito de levar tais objectos, dizendo que não visou fugir à intervenção da actuação policial, encontrando-se apenas no wc.
No entanto tais declarações do arguido NN não se revelam críveis, atendendo aos demais depoimentos e declarações recolhidas.
Efectivamente a testemunha PP relatou que na ocasião dos factos comunicados à PSP, ao regressar a casa de madrugada, viu luzes junto à Igreja de S. Pedro, constatando a presença de 3 a 4 pessoas, reconhecendo uma delas como sendo o aqui arguido AA.
Já os agentes da PSP e que foram ao local, QQ e RR, reportaram ter sido accionada a sua comparência junto à Igreja de S. Pedro, em Torres Vedras, vendo a porta da mesma aberta e durante a madrugada, constatando a presença do arguido AA na entrada e os outros dois arguidos no interior da Igreja (designadamente debaixo do altar e na lateral), estando as coisas remexidas, mas nada faltando de valor. A porta não se mostrava forçada. Nessa sequência foi solicitada a comparência do respectivo pároco. Os arguidos foram identificados e detidos.
A testemunha e pároco responsável pela Igreja de S. Pedro em Torres Vedras, CC, confirmou a sua chamada ao local, tendo verificado os armários e as coisas reviradas, a caixa de uso para liturgia com objectos não habituais, com parte custódia, tribulo e naveta no banco igreja e fora sitio, sendo tais objectos em prata dourada e alguns do séc. XVII e XIX, e por isso, de valor religioso e material incalculável, sempre superior unidade de conta (mais 5 ou 6 mil euros). Mais referiu que a chave do sacrário desapareceu, não sendo recuperada, sabendo da existência de um isqueiro, mas que já não recorda o sucedido.
Igualmente foram ponderados neste segmento o teor do auto de notícia por detenção de fls. 19 e ss. do respectivo apenso, auto de denúncia de fls. 21, auto de apreensão e termo de entrega de fls. 24 e 33, fls. 55 e 57 e ss., de onde decorre a data, hora e local dos factos, os arguidos que ali foram interceptados e os bens em causa. Foram ainda valoradas as cópias de fls. 147 a 150 do apenso com o nº 597/22.4PATVD e que permitem aferir dos objectos religiosos e de metal precioso que haviam sido movimentados pelos arguidos, conforme declarado pela testemunha CC e pároco da Igreja em causa.
Nesta parte apenas não se provou a presença do arguido AA na posse do telemóvel e de um outro individuo com uma caixa no exterior da igreja, o que não foi confirmado por nenhuma testemunha e nem pelos arguidos, bem como que este arguido entrou na igreja, sendo o isqueiro roxo (não obstante se apurar que este pertencia à igreja e foi encontrado na sua posse e devolvido a quem de direito, atenta a documentação supra referenciada). Igualmente não se provou que a porta da Igreja foi forçada, pois não decorre de qualquer depoimento nesse sentido e não se apuraram quaisquer vestígios no local de arrombamento. Finalmente não se provou a remoção de duas latas de carregar isqueiros, não sendo confirmado por nenhuma outra prova.
Mais se provou pelo depoimento da testemunha CC, que o valor dos bens remexidos e deslocados seria sempre superior à unidade de conta, conforme comunicado.
Pelos depoimentos dos agentes policiais e pároco que foram ao local, pela forma como os objectos haviam sido retirados e pelo posicionamento dos arguidos, tais objectos apenas não foram furtados por razões alheias à vontade dos arguidos, designadamente dada a intervenção da testemunha PP e dos agentes policiais que surpreenderam os arguidos AA, OO e NN.
Assim, apelando à globalidade da prova produzida neste segmento e considerando as regras da experiência comum, sendo a situação até parcialmente assumida pelos co-arguidos OO e NN, os arguidos, incluindo o arguido AA, sabiam que tal conduta lhe estava vedada e era proibida por lei, e ainda assim não se coibiram de a praticar. Mais se provou que pela forma de actuação dos arguidos e considerando os objectos que haviam sido retirados do lugar, que os arguidos apenas não concluíram o seu propósito devido à actuação policial.
A factualidade referente aos pontos 36 a 39 da factualidade apurada e referente ao NUIPC 730/22.6GCTVD, provou-se parcialmente, considerando o apenso com o mesmo número, em especial o auto de notícia de fls. 2 ss., e, os depoimentos dos militares da GNR, EE e FF, que confirmaram a ocorrência, ainda que não tenham conseguido precisar todas as expressões que lhes foram dirigidas pelo arguido AA.
No entanto, considerando as regras da experiência e a globalidade da prova nesta parte, dúvidas inexistem da ocorrência de tais factos, sabendo necessariamente o arguido AA que este seu comportamento era proibido por lei.
Mais precisamente as testemunhas EE e FF relataram que foram chamados junto do estabelecimento de diversão “Mau Maria”, onde o arguido AA estava a causar distúrbios, dirigindo-lhes então as expressões “otários de merda”, sendo que o fez ciente das suas funções, visando atingir a honra e consideração de ambos.
Nesta parte apenas não se provou a expressão “vão tomar no cu”, que não foi confirmada pelas testemunhas, não se provando nessa medida.
A matéria apurada e constante dos pontos 40 e ss. referente ao NUIPC 568/23.3PATVD foi dada como provada (parcialmente), tendo por base o auto de notícia de fls. 9, autos de apreensão de fls. 11 e 12, termo de entrega de fls. 13, fotografias de fls. 14 a 18, que permitem aferir do circunstancialismo de tempo e lugar e dos bens recuperados e ainda, os relatórios periciais de fls. 89 e 163 referentes às lesões sofridas por SS e YY, todos do respetivo processo principal.
Foram ainda valorados os depoimentos das testemunhas UU, VV, JJ e CCC.
Em especial as testemunhas e agentes policiais que foram chamados à residência dos ofendidos, UU e VV, reportaram que as pessoas presentes no local, SS, JJ e CCC lhes disseram ter sido vítimas de agressão e roubo na residência por 3 indivíduos, um deles o arguido AA, detendo uma das senhoras uma ferida na mão e a outra no braço. Foram informados que os sujeitos levaram duas aparelhagens e uma colunas de som. Mais verificaram a gaiola e o aquário partido, bem como uma ripa de madeira. Disseram ainda tais agentes ter recuperado uma das aparelhagens em casa da mãe do arguido AA.
A testemunha JJ no seu depoimento confirmou que o arguido AA, conjuntamente com uma rapariga e um outro rapaz foram lá a casa, exigindo que a SS lhe pagasse €20 de uma dívida, solicitando a testemunha para esperar que depois lhe daria o dinheiro. Nesse momento, enquanto a testemunha estava a abrir a porta, o arguido empurrou a porta e a testemunha, pegou num barrote e começou a partir coisas, como um aquário, bem como empurrou a Processo Comum (Tribunal Coletivo)
SS, já falecida e a YY, sendo que estas ficaram queixosas. Seguidamente o arguido AA retirou duas aparelhagens, uma pertencente ao depoente (mais pequena) e a outra a YY (de maior dimensão), sendo que ambas funcionavam. Confirmou ainda que o individuo do sexo feminino insultou a SS, sendo recuperada em casa da mãe do arguido AA, apenas a aparelhagem da YY.
CCC, por sua vez, refere que entraram na residência sem autorização e em data que já não consegue precisar, mas após o período covid, estando o JJ a viver consigo e com a sua falecida companheira SS, este foi à porta, que foi empurrada, vindo um sujeito, acompanhado de um rapaz e de uma rapariga, falar com a SS. Nessa sequência, tal individuo empurrou o JJ, sendo que ao falar com a SS começou a bater com um pau, agredindo as duas, tendo a testemunha caído e magoado os dedos, bem como a perna, destruindo um aquário.
Mais disse que tal individuo africano foi cobrar uma dívida de €20,00, levando então duas aparelhagens, com colunas e pen, que funcionavam, sendo que uma delas e da sua propriedade, adquirida há cerca de seis anos pelo valor de €150 a €200 euros (30 ou 40 contos).
Neste segmento e não obstante as testemunhas não conseguiram precisar com rigor datas e eventos, confirmaram que um dos indivíduos em causa era o aqui arguido AA, bem como que este entrou na residência sem autorização, agrediu as pessoas, partiu coisas, levando na sua posse duas aparelhagens, exigindo a cobrança de €20,00 de uma alegada dívida da SS, desconhecendo com exactidão os seus contornos. Mais confirmaram, conjuntamente com os agentes policiais, que uma das aparelhagens foi recuperada, relatando a testemunha YY que adquiriu a mesma pelo valor mínimo de €150. E neste ponto, não obstante se admitir tratar-se de aparelhagem usada, sendo de considerar a inerente desvalorização, a verdade é que a mesma estava em funcionamento. Pelo que, apelando às regras da lógica e da experiência e ao valor de mercado de tais aparelhos, e bem assim ao seu valor de aquisição inicial, é de admitir que na data dos factos o valor global de tal aparelho se cifre em pelo menos €102, montante a que acresce o valor dos demais bens.
Pelos relatórios periciais de fls. 89 e 163 foi possível apurar as concretas lesões sofridas por SS e YY.
No entanto não se provou, dado que não foi possível ouvir SS e atento o seu falecimento, o motivo da alegada dívida de €20 e da sua concreta existência na data em apreço. E nesta parte, as testemunhas JJ e YY não detinham qualquer conhecimento directo dos factos, sabendo apenas o que lhe havia sido relatado pela falecida SS e pelo arguido, não detendo grau de certeza e conhecimento suficientemente fiel, quanto ao negócio e concreta substância em causa, não sendo passíveis de valorar e nesta parte, dada a incerteza e desconhecimento, de acordo com o disposto no Art.º 128º nº1 e 129º do C. P. Penal.
Ainda neste segmento, a dúvida e a ausência de prova segura sempre teria que ser valorada favoravelmente e a favor do arguido AA, segundo os princípios constitucionais já enunciados.
Igualmente não se provou, não sendo reconhecidos ou identificados de nenhuma forma, os arguidos AAA e BBB como tendo acompanhado o arguido AA naquela ocasião e nem as alegadas expressões e agressões proferidas pela arguida AAA na situação em apreço. Nesta parte não foi produzida qualquer prova.
Não se provou também que JJ tenha embatido na parede, pois o mesmo tal não confirmou.
Nesta parte, provou-se que o arguido AA levou consigo as aparelhagens dos ofendidos, mas não se provou o grau de actuação dos demais sujeitos que o acompanhavam.
Nenhuma prova foi produzida que o arguido AA e o arguido BBB retornaram a casa de SS, noutra ocasião.
O arguido AA não podia ignorar que tal comportamento lhe estava vedado, considerando as regras de convívio em sociedade e a legislação vigente, conjugadas com as regras da experiência.
A factualidade subjectiva foi dada como provada, tendo por base a globalidade da prova produzida e supra referenciada, conjugada com as regras da experiência.
Como refere Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal II, Lisboa, Ed. Danúbio, pág. 292), existem elementos do crime (factos) que, no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta, como são todos os elementos de estrutura psicológica.
No caso, dadas as diversas circunstâncias agressivas e lesivas encetadas pelo arguido AA naquele período e os diversos ofendidos, qualquer cidadão medianamente inteligente e sagaz, ainda que jovem, como se presume ser o caso do arguido, saberia que tal comportamento não era legalmente admitido.
A situação aditada e plasmada na comunicação realizada pelo Tribunal teve subjacente a versão dada pela testemunha de acusação, CC, no que tange ao valor dos bens.
A situação pessoal dos arguidos foi dada como provada com base nos esclarecimentos prestados em audiência e que se revelaram críveis, conjugados com os relatórios sociais juntos aos autos, apenas nada se apurando com rigor quanto ao arguido BBB, que não foi localizado e nem pessoas da sua familiaridade (v. informação prestada pelos técnicos da DGRSP, indicando apenas que o mesmo terá regressado a Moçambique).
A existência de antecedentes criminais dos arguidos AA e NN e a sua ausência quanto aos demais encontra-se certificada e actualizada, sendo que o seu teor não foi questionado.
A factualidade negativa e não provada teve na sua génese a ausência de prova cabal e a dúvida gerada, conforme acima adiantado.
Na verdade e conforme acima descrito não se provaram todos os episódios e nem o prejuízo e afectação de todos os ofendidos.
Igualmente, não obstante se tenha apurado que o arguido AA actuou conjuntamente e concertadamente com os arguidos OO e NN na situação do furto da Igreja, igualmente se apurou que praticou ainda alguns dos outros factos com outros indivíduos do sexo masculino e feminino, ainda que não se tenha apurado a sua identidade nas demais ocorrências.
Assim e neste ponto, não se provou sem margem para dúvida, a intervenção dos arguidos BBB e AAA nos factos que lhe vinham imputados, e nem a intervenção dos arguidos NN e OO noutros episódios, sendo que nessa parte inexiste prova cabal, impondo-se a sua absolvição e nos moldes que acima já foram enunciados”.
Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2,º do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
E, por obediência ao estipulado no n.º 3 do mesmo art. 412.º do Código de Processo Penal, pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, “o recorrente deve especificar, nas conclusões:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
Para este efeito obriga do n.º 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Note-se, portanto, que o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou mera referência a diversos números da sentença, onde constam diversos acontecimentos e aspectos de facto;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
Com este enquadramento, o arguido pretendeu ver apreciadas as seguintes questões:
i) Impugnação alargada da matéria de facto;
i) Nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação de facto;
iii) Da verificação de erro notório na apreciação da prova, violação do princípio do in dubio pro reo e do princípio da livre apreciação da prova;
iv) Insuficiência da matéria de facto provada e preenchimento das incriminações;
v) Nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação da medida das penas e desproporção dessas penas.
Impugnação da matéria de facto
Conforme foi já exposto, o recurso alargado quanto à matéria de facto (que o recorrente pretende) exige a especificação nas conclusões dos excertos factuais cuja impugnação é pretendida, acompanhado das referências probatórias que, quanto a cada ponto, sustentam especificamente posição diversa da assumida pelo tribunal recorrido, fazendo a ligação e justificação entre eles, por forma a que este Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação de forma criteriosa.
Isto porque o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes1.
A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»2.
E, mesmo assim, como refere o disposto no art. 412.º, n.º3, b), do Código de Processo Penal, apenas há que proceder a alterações quando tal prova impuser uma distinta solução e não apenas a permitir.
Sendo as conclusões totalmente omissas em relação a estes requisitos, mas com insistência na mencionado forma de impugnação de facto, não é possível deixar de analisar a totalidade do recurso.
Do corpo do recurso decorre que o recorrente identifica alguns excertos de facto cujo juízo negativo era pretendido, designadamente:
• Ponto 27 (na parte em que lhe imputa uma decisão conjunta);
• Ponto 28 (na parte em que lhe atribui a vigilância);
• Ponto 31;
• Ponto 34 (quanto à actuação em comunhão de esforços);
• Pontos 40 a 52 (quanto ao dolo de apropriação prévio);
• Ponto 54 (quanto à comunhão de esforços com propósito de roubo).
Contudo, mesmo em relação a essas essências factuais, não se verifica a mínima indicação dos concretos excertos probatórios que podiam impor decisão diversa, com a especificação das gravações / transcrições da prova eventualmente relevantes.
Limita-se o recorrente a discorrer, de forma conclusiva, sobre a sua avaliação da prova produzida, sem outra explicação para a impugnação pretendida.
Não se verifica, mesmo analisado todo o recurso, o mínimo cumprimento das exigências argumentativas previstas no disposto no art. 412.º, n.º3 e n.º4, do Código de Processo Penal, pelo que a análise das supostas insuficiências de prova ou erros de julgamento, em termos alargados, está afastada da apreciação deste tribunal de recurso.
A impugnação alargada da matéria de facto é, assim, de rejeitar.
Nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação de facto
O recorrente sustentou a nulidade do acórdão recorrido por entender que o tribunal a quo não apresentou as razões que levaram a dar como provada a participação do recorrente no furto ocorrido na igreja de S. Pedro e o elemento subjectivo no que ao crime de roubo diz respeito.
Efectivamente, de acordo com o disposto no art. 379.º, n.º1, b), do Código de Processo Penal, a sentença é nula quando não contiver uma exposição sucinta e completa dos motivos para a decisão de facto, incluindo um exame crítico da prova, nos termos exigidos pelo disposto no art. 374.º, n.º2, do Código de Processo Penal.
Embora deva atentar-se que o vício processual invocado está reservado à ausência de fundamentação (ou inteligibilidade desta) e não à menor explicação ou desenvolvimento em relação a algum facto ou situação, impõe-se relembrar o teor da fundamentação adoptada quanto ao ponto (que se supõe) agora em questão.
Disse o tribunal recorrido que “A matéria apurada e constante dos pontos 27 a 35 referente ao NUIPC 674/22.1PATVD foi parcialmente dada como provada, considerando as declarações confessórias do arguido OO e bem assim do arguido NN, conjugadas com o teor dos depoimentos das testemunhas QQ, RR, PP e CC.
Na verdade o arguido OO admitiu toda esta factualidade e a intervenção dos demais co-arguidos, sendo que o arguido NN, admitindo a presença de todos no local e data da ocorrência, bem como ter remexido nos bens em causa, não admitiu o propósito de levar tais objectos, dizendo que não visou fugir à intervenção da actuação policial, encontrando-se apenas no wc.
No entanto tais declarações do arguido NN não se revelam críveis, atendendo aos demais depoimentos e declarações recolhidas.
Efectivamente a testemunha PP relatou que na ocasião dos factos comunicados à PSP, ao regressar a casa de madrugada, viu luzes junto à Igreja de S. Pedro, constatando a presença de 3 a 4 pessoas, reconhecendo uma delas como sendo o aqui arguido AA.
Já os agentes da PSP e que foram ao local, QQ e RR, reportaram ter sido accionada a sua comparência junto à Igreja de S. Pedro, em Torres Vedras, vendo a porta da mesma aberta e durante a madrugada, constatando a presença do arguido AA na entrada e os outros dois arguidos no interior da Igreja (designadamente debaixo do altar e na lateral), estando as coisas remexidas, mas nada faltando de valor. A porta não se mostrava forçada. Nessa sequência foi solicitada a comparência do respectivo pároco. Os arguidos foram identificados e detidos.
A testemunha e pároco responsável pela Igreja de S. Pedro em Torres Vedras, CC, confirmou a sua chamada ao local, tendo verificado os armários e as coisas reviradas, a caixa de uso para liturgia com objectos não habituais, com parte custódia, tribulo e naveta no banco igreja e fora sitio, sendo tais objectos em prata dourada e alguns do séc. XVII e XIX, e por isso, de valor religioso e material incalculável, sempre superior unidade de conta (mais 5 ou 6 mil euros). Mais referiu que a chave do sacrário desapareceu, não sendo recuperada, sabendo da existência de um isqueiro, mas que já não recorda o sucedido.
Igualmente foram ponderados neste segmento o teor do auto de notícia por detenção de fls. 19 e ss. do respectivo apenso, auto de denúncia de fls. 21, auto de apreensão e termo de entrega de fls. 24 e 33, fls. 55 e 57 e ss., de onde decorre a data, hora e local dos factos, os arguidos que ali foram interceptados e os bens em causa. Foram ainda valoradas as cópias de fls. 147 a 150 do apenso com o nº 597/22.4PATVD e que permitem aferir dos objectos religiosos e de metal precioso que haviam sido movimentados pelos arguidos, conforme declarado pela testemunha CC e pároco da Igreja em causa.
Nesta parte apenas não se provou a presença do arguido AA na posse do telemóvel e de um outro individuo com uma caixa no exterior da igreja, o que não foi confirmado por nenhuma testemunha e nem pelos arguidos, bem como que este arguido entrou na igreja, sendo o isqueiro roxo (não obstante se apurar que este pertencia à igreja e foi encontrado na sua posse e devolvido a quem de direito, atenta a documentação supra referenciada). Igualmente não se provou que a porta da Igreja foi forçada, pois não decorre de qualquer depoimento nesse sentido e não se apuraram quaisquer vestígios no local de arrombamento. Finalmente não se provou a remoção de duas latas de carregar isqueiros, não sendo confirmado por nenhuma outra prova.
Mais se provou pelo depoimento da testemunha CC, que o valor dos bens remexidos e deslocados seria sempre superior à unidade de conta, conforme comunicado.
Pelos depoimentos dos agentes policiais e pároco que foram ao local, pela forma como os objectos haviam sido retirados e pelo posicionamento dos arguidos, tais objectos apenas não foram furtados por razões alheias à vontade dos arguidos, designadamente dada a intervenção da testemunha PP e dos agentes policiais que surpreenderam os arguidos AA, OO e NN.
Assim, apelando à globalidade da prova produzida neste segmento e considerando as regras da experiência comum, sendo a situação até parcialmente assumida pelos co-arguidos OO e NN, os arguidos, incluindo o arguido AA, sabiam que tal conduta lhe estava vedada e era proibida por lei, e ainda assim não se coibiram de a praticar. Mais se provou que pela forma de actuação dos arguidos e considerando os objectos que haviam sido retirados do lugar, que os arguidos apenas não concluíram o seu propósito devido à actuação policial”.
E, posteriormente no acórdão recorrido, ainda foi explicitado, mesmo que já fora do decurso seguido daquela fundamentação de facto “Regressando à análise factual e no que tange à situação apurada e respeitante aos pontos 27 a 35 e com referência ao NUIPC 674/22.1PATVD, importa adiantar que os arguidos AA, NN e OO foram interceptados à entrada e no interior da Igreja de S. Pedro, em Torres Vedras, pelos agentes da PSP e após denúncia, estando remexidos diversos compartimentos da Igreja e removidos do local específico, concretamente a custódia, o cálice, a naveta e o tríbulo, objectos estes pertencentes à aludida Igreja e espaço religioso, sendo tais objectos utilizados no culto, detendo valor material e cultural, sendo alguns de prata, detendo valor muito superior à unidade de conta (v. Art.º 202º al. c) e 204º nº4 do Código Penal a contrario sensu), conforme confirmado pela testemunha CC (pároco).
Para o efeito, tiveram os mesmos arguidos que aceder ao seu interior por via não concretamente apurada, ficando o arguido AA no exterior a vigiar e os demais no interior da Igreja, inexistindo qualquer razão plausível, que sequer foi adiantada, para tal espaço estar aberto de madrugada, encontrando-se um dos arguidos junto do altar e os objectos religiosos remexidos, não se apurando que nenhum destes arguidos estivesse em recolhimento e oração, ou sequer a auxiliar nalguma questão, designadamente por vandalismo de terceiros, pelo contrário, inexistindo qualquer prova de tal versão e confessando o arguido OO e, parcialmente o arguido NN, o sucedido nesta parte.
Acresce que pelas características do local em causa e o concreto tipo de objectos visados, os arguidos não podiam deixar de conhecer que os mesmos não lhe pertenciam, que actuavam contrariamente à vontade do seu proprietário e em desconformidade com a lei, querendo apoderar-se dos mesmos.
É certo que o arguido AA foi localizado no exterior da Igreja, mas pelo seu comportamento e postura, apelando às regras da experiência comum, a única justificação razoável para a sua presença naquele concreto local é que o mesmo estivesse a exercer funções de vigilância, enquanto os demais arguidos se encontravam no interior da Igreja à procura de objectos de interesse, repartindo entre si funções e partilhando o mesmo plano e desígnio. Aliás tal situação foi assumida plenamente pelo arguido OO, sendo que o arguido NN, admitindo estar no local, não assumiu que estivesse ali com intuito de furtar, mas reconhecendo estar, apenas, a ver e a mexer nas coisas.
Desta forma, inexistindo qualquer prova credível da versão da defesa, que importa afastar, pelas movimentações levadas a cabo no interior de tal espaço religioso e pelos concretos objectos de valor removidos, a única conclusão plausível, de acordo com as regras da lógica e da experiência, é que tais arguidos visavam apoderar-se de tais objectos, actuando conjuntamente e concertadamente”.
A simples leitura destes trechos do acórdão recorrido permitem verificar que o tribunal recorrido efectuou uma análise integral dos elementos de prova relevantes, tendo-os considerado de modo crítico, e que permitiram mesmo a discordância, ainda que meramente conclusiva, em relação ao juízo probatório apresentado.
Por isso, não se verifica a invocada nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação de facto.
Da verificação de erro notório na apreciação da prova, violação do princípio do in dubio pro reo e do princípio da livre apreciação da prova
Prossegue o recorrente a impugnação da mesma situação - NUIPC 674/22.1PATVD -com o entendimento de que se verifica um erro notório na apreciação da prova, nos termos previstos no art. 410.º, n.º2, c), do Código de Processo Penal, uma violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova.
Ora, nos termos da citada disposição legal, verifica-se um erro relevante na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida resulte, por si só ou conjugado com as regras da experiência, a impossibilidade de realização do juízo probatório efectuado.
Assim, para a procedência deste vício no caso concreto, seria necessário que se demostrasse que não podia o tribunal recorrido ter concluído pela ocorrência daqueles factos, nomeadamente quanto à participação atribuída ao recorrente.
Chega mesmo a dizer-se no recurso que é ilógica tal participação.
Apesar do seu ponto de vista, o que acaba por ser ilógico é a pretensão recursiva.
Estando citada a fundamentação, aliás com referência à confissão parcial de co-arguidos, o que as testemunhas constataram (da localização de todos os comparticipantes e do que estava remexido) e a função congruente da actividade do recorrente, não permite sequer outra conclusão, senão o que ficou provado.
Nada há que tenha sido indevidamente apreciado ou julgado pelo tribunal recorrido.
Fora do campo da prova vinculada, não se mostram violadas as regras de lógica e da experiência comum.
Encontram-se devidamente explicadas as versões expostas no julgamento e a preferência dada à versão provada.
Além disso, o tribunal recorrido, ao ter fundamentado de facto, de forma clara e racional, segundo as regras da experiência comum, decidiu de acordo com o princípio da livre apreciação da prova que decorre do disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal3.
Por outra perspectiva, não decorre da exposição probatória alguma razoável dúvida na fixação factual (quer o recorrente quisesse fixar-se no critério do julgador ou como necessária decorrência da prova produzida).
Tendo o recorrente sito detido em função de vigilância, enquanto os seus co-arguidos procuravam bens a subtrair, com a intenção de fazerem seus tais bens, estando na igreja afastado de algum acto religioso, a que foi provado é totalmente razoável, lógico, sem margem de interpretação diversa.
Em conclusão, não se verifica o invocado erro notório na apreciação da prova, ou a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova.
Insuficiência da matéria de facto provada e preenchimento das incriminações
O recorrente separa a sua ideia de insuficiência da matéria de factos provada para a decisão tomada relativamente à situação do NUIPC 674/22.1PATVD, por considerar verificada a falta de demonstração da co-autoria; e à situação do NUIPC 568/23.3PATVD, por entender que não foi demonstrado o “dolo apropriativo prévio”.
Considerando o teor dos factos provados da situação do NUIPC 674/22.1PATVD, o recorrente, por acordo com os seus co-arguidos, deslocou-se à igreja de S. Pedro para de lá retirar objectos alheios, com vista à sua apropriação.
Em execução desse plano ele ficou na porta, de vigia, enquanto os outros dois entraram na igreja e remexeram tudo à procura de bens a subtrair.
Tendo ficado provado esse desígnio criminoso e a função essencial do recorrente na execução desse plano, que se encontrava a executar na igreja, com domínio sobre a respectiva execução, e não apenas em vigilância distante e sem intervenção no local do crime, o mesmo tomou parte directa na sua execução por acordo com os demais co-arguidos, nos termos previstos no art. 26.º do Código Penal4.
Os factos provados permitem, assim, a integração da conduta do recorrente na incriminação de tentativa de furto qualificado pela qual foi condenado.
Em relação à situação do NUIPC 568/23.3PATVD ficou provado que o recorrente subtraiu duas aparelhagens de som com colunas (com distintos proprietários) e uma pen drive, o que fez de forma violenta, com vista a fazê-las suas.
Atendendo a tal factualidade, ainda que o arguido tenha invocado que entrava na habitação onde os factos ocorreram porque queria receber à força 20 euros de SS, a que teria direito, é evidente a verificação do seu dolo e da sua intenção específica de apropriação daqueles bens.
Aliás, quanto à aparelhagem de JJ sem relação com quem supostamente lhe devia aqueles 20 euros.
E, note-se, o arguido foi condenado apenas pela prática de um crime de roubo qualificado com referência a esta situação (não podendo, em recurso interposto pelo arguido, ser verificada uma nova condenação, por via do limite imposto pelo art. 409.º, n.º1, do Código de Processo Penal).
O que ficou provado, de forma razoável em função da violência da entrada e do que foi retirado, foi precisamente essa intenção de apropriação e não uma exigência de dinheiro de modo violento.
Assim, mostram-se devidamente preenchidas as incriminações que suportam a condenação do recorrente.
Nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação da medida das penas e desproporção dessas penas
Tal como já foi explanado quanto à fundamentação de facto, também a ausência de fundamentação (ou a sua impercetibilidade) quanto à determinação da medida da pena de qualquer condenação penal gera a nulidade da sentença, de acordo com o disposto nos arts. 379.º, n.º1, a) e 374.º, n.º2, do Código de Processo Penal.
Por isso, interessa destacar que o tribunal recorrido expôs o percurso da fixação da medida das penas da seguinte forma:
“Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar.
O crime de dano simples é punido com pena de multa de 10 a 360 dias ou com prisão de 1 mês a 3 anos; o crime de ameaça agravada é punido com pena de multa de 10 a 240 dias ou prisão de 1 mês a 2 anos; os crimes de ofensa à integridade física simples são punidos com pena de multa de 10 a 360 dias ou prisão de 1 mês a 3 anos; os crimes de injuria agravada são punidos com pena de multa de 15 a 180 dias ou prisão de 1 mês e 15 dias a 4 meses e 15 dias; o crime de furto qualificado na forma tentada é punido com pena de prisão de 1 mês até 3 anos e 4 meses ou pena de multa de 10 a 400 dias; o crime de roubo simples na forma tentada é punível com pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses e o crime de roubo qualificado é punível com pena de prisão de 3 a 15 anos– v. Arts.º 23º nº2, 41º nº1, 47º nº1, 73º, 212º nº1, 155º nº1 al. a), 143º nº1 al. a), 181º e 184º, 204º nº1 al. c), 210º nº 1 e 2 al. b) todos do Código Penal.
O Art.º 40.º do Código Penal dispõe que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos, no sentido de tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa.
Dispõe o Art.º 70.º do Código Penal que (...) se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (...).
Segundo o disposto no Art.º 71.º do Código Penal, a determinação da medida concreta da pena deverá, por seu turno, ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal, no caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
Na determinação da medida concreta da pena, cumpre analisar conjuntamente as exigências de prevenção geral com as exigências de prevenção especial, que no caso concreto se fazem sentir.
No caso dos autos importa ainda atender a que o arguido AA aquando da prática dos factos era menor de 21 anos, devendo, nestes termos, ser ponderada a aplicabilidade do Regime Penal Para Jovens Delinquentes (DL nº 401/ 82 de 23-9).
A maioria da doutrina e jurisprudência tem entendido que o regime especial do diploma ora em análise não é de aplicação obrigatória e/ou automática, devendo o Tribunal ponderar a pertinência ou inconveniência da aplicação de tal regime, considerando que o mesmo deve aplicar-se sempre que haja “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (cfr. Art.º 4.º).
Como referido no Ac. TRL de 30-11-2003 “o legislador não consagrou o regime das disposições especiais para jovens, mas acolheu o ensinamento de outros ramos do saber que explicam que na adolescência e no início da idade adulta, os jovens adaptam-se ou não, melhor ou pior, em maior ou menor grau, às várias transformações que vivenciam. Neste ciclo de vida, não raramente, os jovens enveredam por condutas ilícitas, mas em regra a criminalidade é um fenómeno efémero e transitório”.
Tendo em conta o carácter, por vezes, transitório da delinquência juvenil, incumbe ao julgador, na esteira do pretendido pelo legislador, evitar a estigmatização, o que só se consegue com o afastamento, na medida do possível, da aplicação da pena de prisão.
O regime jurídico para jovens delinquentes foi pensado tendo em vista uma realidade que tem um campo privilegiado de aplicação nas situações em que o cometimento do crime constituiu um episódio isolado, uma situação pontual, na vida do jovem, não sendo desejável que este fique imediatamente marcado com a inevitabilidade do cumprimento de uma pena longa de prisão que pode tolher-lhe a própria reinserção, finalidade importante ou mesmo primordial da pena.
Não bastando, como já se referiu, considerar a idade dos arguidos para efeitos de aplicação do regime especial aludido, importa agora aferir da existência de elementos objectivos e fundamentados que permitam concluir que a atenuação especial da pena irá facilitar o processo de reinserção social que a própria pena visa.
Desde logo os factos praticados pelo arguido perduraram por vários meses e respeitam a várias situações, algumas até gravosas.
Igualmente, pela postura assumida pelo arguido AA em audiência não nos permite percepcionar da compreensão da gravidade da sua conduta e da interiorização da necessidade de inversão desse percurso.
No caso em apreço acresce dizer que o arguido apresenta várias condenações averbadas no seu certificado do registo criminal, ainda que posteriores.
Com efeito, os crimes cometidos são graves e a atenuação especial da pena iria dar um sinal de tibieza do sistema que apenas iria fornecer ao arguido uma errónea percepção acerca da diminuição da gravidade da sua conduta e um perigoso sentimento de impunidade.
Por outro lado, da percepção do Tribunal face aos julgamentos ultimamente realizados, este tipo de crime está a aumentar na comarca, pelo que a reacção penal, face ao aumento das necessidades de prevenção geral, não pode deixar de ser firme e dissuasória.
Acresce que o clima de violência em que os crimes foram praticados não pode comprazer-se com a aplicação de uma atenuação especial, concluindo o Tribunal que inexiste qualquer vantagem, para a reinserção social do arguido, a aplicação do regime em apreço e que se afasta.
Assim, há que considerar no caso concreto e quanto ao arguido AA:
- o grau de ilicitude do facto, que se considera muito elevado, atento o modo como os factos foram praticados e as diversas condutas delituosas assumidas, a violência da actuação, o modo em que ocorreram, os objectos utilizados e as consequências materiais e bem assim, físicas e de saúde para os visados e o receio gerado;
- a intensidade do dolo que se considera elevada, dado que o arguido agiu sempre com dolo muito intenso e directo;
- os sentimentos de desrespeito e abuso evidenciados aquando do cometimento dos ilícitos, a falta de empatia para com as vítimas e os motivos inerentes e gratuitos;
- a postura assumida pelo arguido, não colaborando e não evidenciando ter interiorizado de forma crível o desvalor dos actos praticados e nem assumindo qualquer conduta reparadora do mal causado;
- a circunstância de o arguido beneficiar de algum suporte familiar e sentimental, bem como actividade profissional pontual, mas que revelou-se insuficiente para conter o seu comportamento;
- as problemáticas aditivas e fragilidades pessoais;
- a circunstância do arguido AA ter sofrido condenações posteriores (crimes de furto qualificado, condução sem habilitação legal e em estado de embriaguez, detenção de arma proibida, roubo, dano simples, ameaça, ameaça agravada, todas em penas de multa ou penas de prisão suspensas na sua execução. Relativamente às exigências de prevenção geral, considera-se que in casu as mesmas são muito elevadas, dado o alarme social gerado por situações como as dos autos, encontrando-se as mesmas já contempladas na respectiva incriminação e moldura penal. Na verdade, os ilícitos praticado pelo arguido atentam directamente contra bens pessoais e patrimoniais dos ofendidos, pelo que importa com vista a acautelar tais bens jurídicos, e através da aplicação da pena reafirmar a validade das normas violadas e desincentivar a generalidade dos cidadãos da prática de actos de índole semelhante, sendo pois muito elevadas as exigências de prevenção geral.
No que respeita à prevenção especial, tais exigências são igualmente altas no caso sub judice, considerando o número de ilícitos cometidos e a gravidade das condutas praticadas, sendo que nesta data o arguido já sofreu outras condenações similares.
A favor do arguido AA é especialmente ponderada a circunstância de estar inserido familiarmente, detendo trabalho pontual e algum apoio familiar.
Contra o mesmo é especialmente valorada a conduta anterior e posterior aos factos, as consequências dos seus actos e a postura assumida.
Por tudo o que acima foi visto e considerado, atendendo às fortes necessidades de prevenção geral e especial que cabem ao caso e que acima ficaram expendidas, e bem assim, ponderando todos ao factores agravantes e atenuantes, em especial o seu elevado grau de culpa, entendemos ser de aplicar ao arguido uma pena de prisão e para todos os ilícitos, por ser a única adequada a realizar de forma adequada, cabal e suficiente as finalidades da punição, satisfazendo plenamente os fins de prevenção geral e especial que se pretendem alcançar com a aplicação de uma sanção penal, mantendo intactas as expectativas da comunidade na validade das normas jurídicas violadas, visando que o arguido conforme o seu comportamento com as normas do direito e visando a sua ressocialização, bem como interiorização da censurabilidade ínsita à sua conduta, atendendo à unidade do sistema.
No caso em apreço e dada a gravidade da conduta, conjugada com as fortes exigências de prevenção geral e especial, a mera aplicação de uma pena de multa ficaria aquém dos fins acima enunciados e seria gerador de sentimentos de impunidade.
Na verdade, os factores de protecção pré-existentes não se revelaram suficientemente dissuasores da conduta criminal do arguido.
Tudo ponderado, nos termos em que nos reportamos supra, decidimos aplicar ao arguido AA, para cada um dos ilícitos, a pena respectiva e parcelar: pela prática de um crime de dano simples 6 meses de prisão; pela prática de uma crime de ameaça agravada 4 meses de prisão; cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física simples 8 meses de prisão; pela prática de três crimes de injuria agravada, 2 meses de prisão para cada; pela prática de um crime de furto qualificado tentado, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; pela prática de dois crimes de roubo simples na forma tentada, 2 anos de prisão cada e pela prática de um crime de roubo qualificado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Dado que nos presentes autos ocorre uma situação de concurso real e efectivo de infracções (cfr. Art.º 30.º, n.º 1 do Código Penal), há deste modo que realizar o cúmulo entre as penas parcelares aplicadas.
Nos termos do Art.º 77.º do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, (não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e os 900 dias se for pena de multa) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim sendo, e no que concerne às penas de prisão aplicadas ao arguido DDD, por revelarem idêntica natureza, fixa-se o limite máximo da pena em 12 anos e 10 meses e o mínimo em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
A pena do concurso é determinada, dentro da moldura referida, atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do arguido.
Tudo ponderado, nos termos em que nos reportamos supra, designadamente todos os factores atenuantes e agravantes, decide-se aplicar em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, a pena única de 6 (seis) anos de prisão ao arguido AA.
Atendendo à medida em concreto da pena única aplicada, a mesma não admite a substituição por multa (cfr. Art.º 45.º do C. Penal), trabalho a favor da comunidade (cfr. Art.º 58:º do C. Penal) ou regime de obrigação de permanência na habitação (cfr. Art.º 43.º do C. Penal), e nem possibilidade de suspensão (v. Art.º 50º do C. Penal) […]”.
Lido este excerto da decisão recorrida constata-se a apresentação clara e concisa da consideração de todo o percurso lógico-valorativo tendente à fixação das penas incluídas na condenação do recorrente, incluindo a apreciação dos regimes legais potencialmente aplicáveis e a devida ponderação sobre os factos com relevo na determinação da medida das penas, singulares – de acordo com o previsto nos arts. 40.º e 71.º do Código Penal – e conjunta – de acordo com o previsto no art. 77.º do Código Penal.
Em particular, destacando a intensidade do dolo e o grau de culpa do arguido, que são devidamente ponderados, ao contrário do que protesta o recorrente, bem como as circunstâncias atinentes à sua vida pessoal, toxicodependência, antecedentes criminais, para além das que caracterizaram as ocorrências criminosas destes autos.
Todos estes aspectos, cuja consideração afasta liminarmente a invocada “nulidade da sentença” nesta parte, não permitem definir alguma censura à decisão recorrida.
Assim, sendo certo que a intervenção dos tribunais superiores em matéria de definição das penas deve ser restrita à ilegalidade das operações da sua determinação ou a respectiva desproporcionalidade manifesta, também aqui terá de improceder o recurso5.
Decisão
Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em considerar não provido o recurso apresentado pelo arguido, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo arguido, que se fixam em 4 UC, atenta a improcedência total do seu recurso e o disposto no art. 514.º do Código de Processo Penal.
Lisboa, 17 de Junho de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
-Relator –
Mário Pedro Seixas Meireles
- 1º Adjunto –
Cristina Almeida e Sousa
- 2ª Adjunta -
1. Cf Ac. do TC n.º 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197
2. Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.
3. Conforme referido no Acórdão do STJ de 29/1/2025, proferido no processo 261/24.0YRCBR.S1, integral em www.dgsi.pt “Este princípio, fora do contexto dos vícios ou erros de julgamento legalmente previstos, afasta todas as situações de valoração diferente de prova como fundamento para se concluir pela errada apreciação da mesma, tanto mais que a apreciação da prova nas instâncias onde é produzida é enriquecida pela oralidade e pela imediação o que habilita esses tribunais com uma maior capacidade para aferir da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos, já que teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também o modo como estes foram prestado. […]. Em resumo, por força do princípio da livre apreciação da prova, só nos casos excepcionais legalmente previstos, situações de prova legal não considerada, arbitrariedade ou juízos puramente subjectivos e imotiváveis, é possível sindicar a valoração efectuada pelo tribunal recorrido, sob pena de estarmos em presença de um novo julgamento in totum e não a corrigir possíveis erros, tal como o legislador pretende em matéria de apreciação do facto em sede de recurso”.
4. De acordo com o critério especificado no âmbito do Acórdão do STJ de 5/6/2016, proferido no processo n.º 148/10.3SCLSB.L1.S1, integral em www.dgsi.pt “O recorrente podia deixar de praticar o facto, desistindo relevantemente, mas, diversamente, o que quis, foi criar com o outro comparsa, condições materiais para que nada falhasse. Deve ser considerado como co-autor, porquanto desempenhou um papel essencial para alcance do resultado, não meramente acessório, de auxiliar.”
E de acordo com o critério especificado no Acórdão do STJ de 16/2/2022, proferido no processo 539/2020, referido em www.datajuris.pt “O facto de um agente ter ficado de vigia, enquanto outros dois, em execução de plano previamente combinado entre todos, entraram numa moradia, imobilizaram a sua proprietária com recurso à força física e retiraram bens móveis aí existentes, não possui qualquer relevo atenuativo na determinação da medida da pena, porquanto, sendo co-autor do crime de roubo, é responsável pela totalidade dos actos praticados em execução do mesmo. Nas palavras de Muñoz Conde, "as distintas contribuições devem considerar-se, portanto, como um todo e o resultado total deve atribuir-se a cada coautor, independentemente da entidade material da sua intervenção”.
E ainda de acordo com a interpretação que consta do Acórdão do STJ n.º 42017 de 15/7/1992, referido em www.datajuris.pt “Qualquer dos arguidos é co-autor dos crimes de furto e de introdução em casa alheia, quando o plano criminoso que executaram consistia em um deles ficar de vigia, enquanto o outro entrava na casa de habitação do ofendido, contra a sua vontade, donde retirou os valores que distribuíram entre eles”.
5. A título de exemplo, cita-se o Acórdão do STJ de 31/10/2024, proferido no Proc. n.º 2390/18.0T9AVR.P1.S1 - 5.ª Secção, in “Sumários Criminais do Supremo Tribunal de Justiça”: “Sendo os recursos remédios jurídicos, a sindicabilidade da medida da pena por este STJ abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”.