I- Se em recurso contencioso de liquidação tributária efectuada em 1984, respeitante a contribuição industrial de 1979 e em que é sujeito passivo uma sociedade irregular, o tribunal conclui não estar provada a existência dessa sociedade, por os impugnantes haverem destruído as bases probatórias em que a Fazenda Pública se alicerçava para os considerar ligados por um contrato, embora informal, de sociedade, há que anular esse acto tributário por erro sobre os pressupostos de facto.
II- Para chegar a esta conclusão apenas há que chamar
à colação a lei vigente ao tempo do pretenso facto tributário (a mesma aliás que vigorava à data da liquidação), pois ela impõe-se face ao CPCI e ao
CCI, então em vigor (como hoje, de resto, também se impõe face ao CPT).