I- Ainda que, perante um acto executado, o requerente não expresse a utilidade relevante que advém da suspensão de eficácia para os interesses que ele defende no recurso, pode o tribunal, oficiosamente, reconhecer essa utilidade.
II- Aprovado o projecto de traçado de um gasoduto e implantado já no terreno o mesmo gasoduto, continua a ter utilidade para os interesses que se defendem no recurso a suspensão de efeicácia do acto que procede àquela aprovação.
III- Não são prejuízos de difícil reparação os que se traduzem na impossibilidade de efectuar benfeitorias e ampliações no prédio onerado e na diminuição do valor económico deste prédio.