I- O que importa, no que se refere à correspondência do pessoal às necessidades de serviço, não são as que se verificavam nos serviços extintos ao tempo da sua extinção, mas as que se verificavam nos novos serviços, após a sua restruturação.
II- A transição do pessoal do extinto Ministério das Finanças e do Plano para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território opera automaticamente mas a integração em lugares vagos desse quadro depende de proposta do director-geral ou equiparado.
III- O ingresso do pessoal que não corresponda a necessidades de serviço no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território tem de fazer-se nos termos do Dec.-Lei n. 43/84, de 3 de Fevereiro, que manda observar as regras estabelecidas no n. 3 do art. 3 (menos antiguidade na categoria, ou na carreira e na Função Pública).