I- Comete o crime de homicídio qualificado (tentativa) revelando especial censurabilidade por ter agido com frieza de ânimo e por motivo fútil o arguido que, após breve conversa com o ofendido e sem que nada o deixasse prever, empunha uma faca tipo "bailarina" com 23 cm de cumprimento e, em movimento de cima para baixo, espeta-a com violência no peito, lado esquerdo e zona do coração (que atinge) do ofendido, não lhe dando qualquer possibilidade de defesa. A morte não só não sobreveio devido à imediata assistência médica prestada ao ofendido. Com tal conduta e, em concurso real, comete ainda o arguido o crime de detenção de arma proibida.
II- O regime penal especial para jovens (D.L. 401/82) só é aplicável se dele resultarem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, devendo o tribunal justificar a necessidade ou desnecessidade da sua aplicação.
Não o tendo feito, nada impede que o Tribunal Superior (de recurso) supra tal omissão desde que o processo contenha os elementos necessários para o efeito.