I- Se nos oito dias seguintes a notificação da materia colectavel pela comissão distrital de revisão o contribuinte não ataca o processo de tal determinação com base em preterição de formalidades legais, preclude-se o direito de o fazer no ataque a liquidação efectuado no processo de impugnação judicial.
II- Não enferma de nulidades a sentença recorrida por durante o processo não terem sido ouvidas testemunhas, se o juiz, ao abrigo do artigo 95 do CPCI, dispensou tal inquirição.
III- A alinea d) do paragrafo 2 do artigo 1 e a alinea b) do artigo 11 do CIT não padecem de inconstitucionalidade. A primeira foi autorizada pela autorização legislativa da alinea a) do artigo 4 da Lei 43/79, de 7-9, e a segunda e uma norma instrumental, como e jurisprudencia uniforme no STA que não colide com as garantias fundamentais dos contribuintes.