I- Nos termos do n. 3 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 49410, desde que se verificou a impossibilidade de recrutar um encarregado de garagem e oficinas do Parque Sanitario da Direcção-Geral de Saude que devesse considerar-se pessoal operario com as habilitações minimas exigidas pela alinea b) do n. 1 daquele artigo 25, o provimento so podera recair em individuos que demonstrassem, mediante provas praticas, aptidões para o exercicio das respectivas funções.
II- Tal recrutamento pressupõe uma competição entre todos os pretendentes ao lugar em concurso, para estes comprovarem as suas aptidões para o exercicio do cargo.
III- Não tendo sido aberto concurso para a prestação de tais provas, a nomeação do recorrido para tal cargo, mediante uma informação do director-geral de
Saude, enferma de vicio de forma.
IV- A vontade administrativa da autoridade recorrida formou-se e manifestou-se sem que fosse observada a formalidade prevista no n. 3 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 49410, essencial para a validade do acto.