I- Não ha oposição de julgados quanto a mesma questão de direito quando a diferente solução dada no acordão recorrido e naquele que com este se diz estar em oposição resulta apenas da convicção dos juizes quanto a prova dos factos alegados - não identicos - e do juizo sobre as consequencias danosas que poderiam advir da execução dos actos.
II- Assim, não ha oposição de acordãos quando: a) O recorrido entende que o recorrente não aduziu o mesmo elemento de prova dos factos alegados, nomeadamente dos prejuizos, e que a amputação equivalente a area da reserva atribuida não conduziria a invalidade da empresa recorrente; e b) O acordão que com aquele se diz estar em oposição entendeu que se verificam prejuizos de dificil reparação por a fracção da area abrangida pelas reservas concedidas - area de
25% - afectar relevantemente os resultados economicos da exploração da recorrente.