015395 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Costa Mesquita
Processo: 015395
ACORDAO
Descritores: Pensão de aposentação, Calculo da pensão, Funcionario ultramarino, Subsidio de isolamento, Premio de permanencia, Gratificação por inerencia, Emolumentos
Recorrente: Caiado , Manuel
Recorridos: Dirger da Administração Civil
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL DE 1979/04/24.
Nr Convencional: JSTA00005107
Nr Documento: SA119831103015395
Data de Entrada: 14/11/1980
Aditamento: Tratando-se de exercicio de cargo, que resultava obrigatoriamente da lei, pelo desempenho de um outro, embora com caracter transitorio, como e o caso das gratificações como subdelegado do ITPASA, serviço de espectaculos e emolumentos do registo civil, quadra-se perfeitamente ao conceito de inerencia, quer a face da propria legislação ultramarina (cfr. artigo 106 do E.F.U.), quer a face da jurisprudencia e da doutrina, pelo que não podia a correspondente remuneração ser atendida no calculo da pensão, por força do disposto no n. 5 do artigo
4, com remissão para o n. 2 do artigo 5, ambos do Decreto 52/75.
A gratificação por isolamento como o premio de permanencia devem caracterizar-se como abonos compensatorios e não como abonos remuneratorios.
Assim sendo, não podem, por isso, ser considerados para o calculo da pensão, face ao disposto nos ns. 1 e 4 do artigo 4 do Decreto 52/75, que limitam as remunerações respeitantes ao cargo o calculo da pensão de aposentação.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Fontes:
Sumário
Não influem no calculo da pensão de aposentação de adjunto de administrador de concelho em Angola: a) A gratificação de isolamento; b) O premio de permanencia; c) A gratificação como subdelegado do Instituto do Trabalho, Previdencia e Acção Social de Angola (ITPASA); d) A gratificação dos serviços de espectaculos; e) Os emolumentos do registo civil.