I- O recurso contencioso de anulação interposto de acto administrativo inexistente, material ou juridicamente, e que não seja legalmente presumido, deve ser rejeitado por falta de um pressuposto processual relativo ao objecto.
II- O Tribunal, porem, não rejeitara o recurso, devendo declarar oficiosamente a inexistencia de acto se a Administração, pelo seu comportamento, aparenta a existencia de um acto definitivo e executorio, desde que não seja razoavel exigir-se ao recorrente que conhecesse a falta do acto, antes da interposição. E o caso da decisão subscrita por um membro de orgão colegial, mas imputada a este como deliberação regular, e como tal notificada ao interessado, que dela interpõe recurso na convicção de que a deliberação existia.
III- O interessado, lesado com o acto inexistente aparente, tendo conhecimento de que nenhum acto de orgão administrativo foi praticado, pode solicitar ao Tribunal, em recurso contencioso, sem dependencia de prazo, a declaração de inexistencia.
IV- Se os factos apurados pela Secção não permitirem inferir a inexistencia do acto contenciosamente recorrido, o processo deve baixar para ampliação da materia de facto e ser tomada decisão que leve em linha de conta o regime juridico estabelecido pelo tribunal pleno.