Há oposição de julgados quando à mesma questão fundamental de direito - a de saber em que espécie ou forma de competência própria se enquadra (exclusiva ou não) a competência atribuída aos Directores-Gerais no leque de matérias elencado sob a rubrica "Gestão de recursos humanos" no n. 10 do
Mapa II anexo ao D.L. 323/89, de 26/9 (Estatuto do Pessoal Dirigente) e assim se os actos que praticam no exercício dessa competência são ou não verticalmente definitivos - um acórdão da 1 Secção do STA transitado em julgado, e o recorrido, da mesma Secção, dá soluções opostas na base de divergente interpretação e aplicação dos mesmos preceitos legais.