I- Agindo o reu, condutor de um veiculo pesado, com culpa grave, decorrente de uma ultrapassagem ilegal, comete o crime descrito no artigo 59, alinea b), parte final, do Codigo da Estrada e não o do artigo 136, n. 2, do Codigo Penal.
II _ Amnistiados os ilicitos contravencionais nos termos do disposto no artigo 1, alinea u), da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, subsiste, todavia, a caracterização do crime do artigo 59, alinea b), in fine, do Codigo da Estrada;
III- Quando a lei estabelece pena de prisão e multa correspondente, o tempo de multa a aplicar deve ser igual ao de prisão;
IV- A medida de inibição de conduzir, a aplicar nos termos do disposto no artigo 61, n. 2, alinea d), do Codigo da Estrada, não deve ser imposta por tempo inferior ao da pena de prisão, não constituindo a sua agravação no tribunal superior violação do principio da proibição da "reformatio in pejus".
V- Nos casos de homicidio involuntario cometido no exercicio da condução havendo culpa grave e exclusiva do reu e desde que não concorram circunstancias que o desaconselhem, ha que impor-lhe pena de prisão efectiva, não sendo aconselhavel a suspensão da sua execução.