IIFundamentação
II.1 ̶ De Facto
Os factos em que assentou a decisão recorrida são os seguintes:
- «A)Por acórdão proferido nos presentes autos (fls. 3952 ss.), datado de 10 de Maio de 2012, e transitado em julgado em 2 de Maio de 2013, em virtude do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls.4395, o arguido foi condenado pela prática:
- -de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25° D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, praticado entre 27 de Julho de 2010 e Abril de 2011.
- -de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204°, n.° 2, al. e) do Código Penal, por referência ao artigo 202°, al. e) do mesmo diploma legal na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses por cada um deles.
- -de dois crimes de furto qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelo artigo 204°, n.° 2, al. e) do Código Penal, por referência ao artigo 202°, al. e) do mesmo diploma legal, por referência aos artigos 22° e 23° do mesmo diploma lega, [na] pena de 8 (oito) meses por cada um deles;
- -de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204° n°1 al. f) do Código Penal, [n]a pena de 1 (um) ano de prisão;
praticados entre 17 de Janeiro de 2011 e 21 de Março de 2011.
Em cúmulo jurídico foi-lhe aplicada a pena unitária de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na execução pelo período de 4 (quatro) anos, sujeito ao cumprimento de um regime de prova.
Foi igualmente condenado:
- B)Por sentença proferida a 06.12.2004, transitada em julgado em 18/01/2005, no âmbito do processo especial sumaríssimo n° 228/03.1GAVLC, que correu termos junto do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, foi o Arguido condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €2,00, pela prática, a 18.05.2003, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203° do Código Penal.
A referida pena foi declarada extinta pelo seu cumprimento, por despacho datado de 19.05.2005.
- C)Por sentença proferida a 14.03.2008, transitada em julgado em 14/04/2008, no âmbito do processo comum singular n° 403/05.4GAVLC que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, foi o Arguido condenado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €5,00, pela prática, em 25.08.2006, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º do Decreto-Lei n° 2/98 de 03 de Janeiro.
A referida pena foi declarada extinta, pelo seu cumprimento, por despacho datado de 09.11.2009.
- D)No processo CS n°404/10.0GAVLC do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, por sentença de 28/04/2011, transitada em julgado em 30/05/2011, pela prática em 8/10/2010 de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203° n° 1 do Código Penal, na pena de 200 dias [de multa] à taxa de € 5,00, perfazendo um total de € 1.000,00.
Tal pena veio a ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade de 200 horas, a qual por despacho de 24/04/2012 veio a ser considerada cumprida.
- E)No processo CC n°16/09.1GAOAZ do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, por acórdão de 12/07/2011, transitada em 27/09/2011 pela prática entre Novembro de 2008 e Outubro de 2009 de:
- 6 crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts.203° n° 1 e 204° n°2 al. e) do Código Penal nas penas de:
4 penas de 2 anos de prisão, 1 pena de 2 anos e 4 meses de prisão, e 1 pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- -1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204° n° 1 al. f), na pena de 9 meses de prisão;
- -1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204° n° 1 al. b), na pena de 5 meses de prisão;
- -9 crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203° n° 1 nas penas de:
1 pena de 7 meses de prisão, 1 pena de 5 meses de prisão, e 7 penas de 3 meses de prisão;
- -1 crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelo art.203° n° 1 e 23°, na pena de 2 meses de prisão;
- -1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86 n° 1 al. d) da Lei 5/2006, na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi aplicado ao mesmo a pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.
- F)No processo CS n°439/10.3GAVLC do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, por sentença de 21/10/2011, transitada em julgado em 21/11/2011, pela prática em Outubro de 2010 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 203° n° 1 e 204° n°2 al. e) do CP, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período subordinada à condição de o arguido entregar uma quantia monetária a uma instituição, bem como regime de prova.
- G)No processo CS n°99/HGAVLC do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra, por sentença de 30/11/2011, transitada em 12/01/2012, pela prática em 18/03/2011 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 203° n° 1 e 204° n°2 al. e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova».
II.2 ̶ De Direito
Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, como se sabe, definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412º do Código de Processo Penal)], constata-se que as questões que o mesmo suscita são as seguintes:
A – Falta de ponderação, por parte do tribunal, acerca da personalidade do recorrente (conclusões I a IV);
B – Medida da pena, que deveria ter sido fixada em 5 anos de prisão e declarada suspensa na respectiva execução, tendo em conta a personalidade do recorrente e a sua condição social e económica (conclusões V a XXIII).
Será assim?
É o que passamos já a ver…
2.1− Questões Prévias
Como antes se anotou, no parecer que emitiu nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal coloca, previamente, duas questões que se prendem, uma com a não inclusão no cúmulo jurídico das penas de multa extintas pelo cumprimento, e outra com a inclusão no cúmulo jurídico das penas suspensas.
2.1.1
A.
Ora, como visto, a questão que, atinente à não inclusão no cúmulo das penas de multa extintas pelo cumprimento, vem colocada pelo Ministério Público deriva da circunstância de, no acórdão sob impugnação, o tribunal recorrido ter consignado que as penas de multa referidas em B), C) e D) mostram-se já extintas pelo cumprimento, pelo que não entrarão no presente cúmulo jurídico.
Porém, como repara o mesmo Senhor magistrado do Ministério Público, as penas de multa, tal qual sucede com as penas de prisão, são cumuláveis e o concurso encontra-se delimitado por um máximo, e também por um mínimo.
É o que decorre com meridiana nitidez do número 3 do artigo 77º do Código Penal quando prescreve que «[s]e as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante de aplicação dos critérios estabelecidos dos números anteriores», sendo que, de harmonia com o disposto no número 2 do mesmo artigo 77º «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
A isto acresce que, como se preceitua no número 1 do artigo 78º do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei nº 59/2007, de 09.09 [que, entrada em vigor em 15.09.2007, vigorava à data em que foram praticados os factos, proferidas as respectivas sentenças e prolatados os despachos que declararam extintas, pelo cumprimento, pelo menos as penas de multa impostas nos referenciados processos nº 403/05.4GAVLC e 404/10.0GAVLC], no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes é descontada a pena que tiver sido cumprida.
De que decorre que se as penas em concurso forem umas de prisão e outras de multa, no cumprimento da pena única, onde se mantém a diferente natureza das penas de prisão e de multa, é descontada a pena que já tiver sido cumprida[1].
B.
Porém, como repara o Ministério Público, por outra razão, que não a invocada pelo tribunal recorrido, não merece censura o decidido quanto à não inclusão no concurso das penas de multa que, declaradas extintas pelo cumprimento, foram aplicadas nos processos nºs 228/03.1, 403/05.4 e 404/10.0 (identificados com as letras B, C, e D).
É que, sendo efectivamente determinante do concurso a condenação (em 08.10.2010, transitada em julgado em 30.05.2011, por factos ocorridos em 08.10.2010) no Processo nº404/10.0, já que anteriormente à mesma foram praticados todos os crimes das condenações posteriores, as penas aplicadas nos citados processos nºs 228/03.1 e 403/05.4 (por sentenças de 06.12.2004 e 14.03.2008, transitadas em julgado em 18.01.2005 e 17.04.2008, por factos ocorridos em 18.05.2003 e 25.08.2006) não se encontram numa relação de concurso com as demais penas impostas nos processos identificados com as letras A, E, F e G.
Dai que, constituindo este o único motivo da exclusão no cúmulo das mencionadas penas (de multa), a multa aplicada no processo nº 404/10.0, por já estar cumprida pela prestação de trabalho a favor da comunidade, não sendo de descontar na pena de prisão a aplicar (artigo 80º do Código Penal), não é também de englobar no mesmo cúmulo, já que representaria um agravamento injustificado para a situação do arguido.
Depois…
2.1.2
Pelas razões que, alinhadas no acórdão recorrido, no essencial acolhem o entendimento que vem sendo defendido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal[2], não reclama ainda qualquer reparo a decidida inclusão no cúmulo das penas de prisão declaradas suspensas na respectiva execução. Em causa as penas aplicadas nos presentes autos e nos processos identificados com as letras E, F e G.
Na realidade, não tendo à data da prolação da decisão sob impugnação decorrido os períodos de suspensão das referidas penas, obstáculo algum havia à sua inclusão no cúmulo jurídico efectuado, sendo certo que se assim não acontecesse sempre cabia apurar, previamente, da existência de decisão sobre a sua execução, prorrogação ou extinção.
Assentes que ficam estes aspectos…
2.2 – Do recurso do arguido AA
Conquanto o recorrente sustente que, em sede de determinação da medida concreta da pena, o tribunal não ponderou a sua personalidade, não chegou, porém, a retirar quaisquer consequências do que assim aduziu, designadamente não arguiu vício algum.
Com efeito, limitou-se o arguido a pedir a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que contemple a sua personalidade e bem assim a sua condição social e económica.
2.2.1
Como bem flui do que mais para trás ficou referido, encontramo-nos, no caso em apreço, face a uma situação de conhecimento superveniente do concurso, o que vale por dizer face a uma situação em que, depois do trânsito em julgado da condenação que o arguido sofreu nos presentes autos, veio a verificar-se que o mesmo já havia sido condenado em outros processos, por crimes cometidos antes da data do trânsito em julgado da primeira condenação, de onde a existência de uma situação de concurso de crimes a demandar a realização do cúmulo das penas já transitadas em julgado e a fixação de uma pena conjunta.
Ora, relativamente à pena conjunta, prescreve o artigo 77º do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para cuja determinação relevam os factos e a personalidade do agente, que hão-de ser considerados em conjunto.
Regra que, de harmonia com o estatuído no número 1 do artigo 78º do Código Penal, é igualmente aplicável nos casos em que, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, cuja condenação tenha também transitado em julgado.
Com respeito ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77º do Código Penal, diz Figueiredo Dias[3]: “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
E a decisão que, após a audiência prevista no artigo 472º do Código de Processo Penal, proceda à realização do cúmulo jurídico, por crimes em concurso, de conhecimento superveniente, nos termos do artigo 78º, números 1 e 2 do Código Penal, trata-se de uma verdadeira sentença.
Assim, a sentença que, proferida naqueles termos, tem por finalidade específica a determinação da pena conjunta, em caso de conhecimento superveniente do concurso, além de ter de cumprir os requisitos gerais da sentença previstos no artigo 374º do Código de Processo Penal [maxime no número 2 e na alínea b) do número 3, neste caso sob pena de se incorrer na nulidade prevista na alínea a) do número 1 do artigo 379º do mesmo diploma legal, quando não existir ou for insuficiente a fundamentação], deve conter a indicação dos crimes objecto das várias condenações e das penas aplicadas, a caracterização dos mesmos crimes e todos os demais elementos que, relevando para demonstrar a existência de um concurso de crimes e a necessidade de imposição de determinada pena, interessem para permitir compreender a personalidade do arguido neles manifestada.
E, como tem considerado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [4], em sede de fundamentação da pena conjunta, determinada nas referidas condições, impõe-se que seja feita uma descrição sumária dos factos (não uma narrativa pormenorizada e exaustiva), focada numa abordagem global dos mesmos factos por forma a tornar-se possível captar e avaliar as conexões de sentido porventura existentes entre eles e a personalidade do agente que, emergente dos crimes cometidos, permita compreender, por um lado, se a prática dos mencionados crimes resulta de uma tendência criminosa ou, antes, constitui o fruto de uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, e, por outro lado, proporcionar ensejo para avaliar da exigibilidade relativa de que é reclamadora a conduta global e bem assim justificar a necessidade da pena.
Exigência que, como bem se vê, impõe um especial dever de fundamentação, tendente, no dizer de Figueiredo Dias[5], a obstar que a medida da pena possa surgir como fruto de um acto intuitivo do julgador.
Para além disto, é ainda necessário que os ditos elementos de facto, que ponderam em sede de determinação da medida da pena conjunta, sejam objecto de devida laboração por forma a permitir que, deles extraindo-se as consequentes ilações que hão-de reflectir-se na pena do concurso, se conheçam as razões que presidiram à sua determinação.
2.2.2
A.
No caso em apreciação, a fundamentação de facto vertida no acórdão recorrido é manifestamente deficiente, sobretudo quanto à avaliação dos factos na sua globalidade, posto que, revelando-se quase inexistente, não esclarece de todo se os crimes cometidos ficaram a dever-se a uma tendência do recorrente ou a uma simples pluriocasionalidade.
Assim, em sede de enumeração dos factos provados, a decisão recorrida limita-se a enunciar os processos em que o arguido foi condenado, as datas em que foram proferidas as decisões e em que ocorreram os respectivos trânsitos, os crimes cometidos e as datas em que tal sucedeu, as penas parcelares e correspondentes penas conjuntas, a seu tempo aplicadas.
Com efeito, remetendo, mais adiante, para «os factos constantes dos acórdãos e das sentenças cujas certidões se encontram nos autos e que aqui se dão por reproduzidas quanto ao modo da prática dos crimes e seu enquadramento histórico», a decisão sob impugnação limita-se a consignar que «[v]erifica-se que a quase totalidade dos crimes pelos quais foi condenado são contra o património, de pequena ou média gravidade, oscilando as penas singularmente aplicadas entre três meses e três anos e seis meses de prisão, as quais foram ocorrendo durante cerca de 3 anos (2008 a 2011)» e que «[n]ão se olvida, no entanto, que estamos perante um número anormal de furtos , cerca de 25, entre furtos simples e furtos qualificados, mediante arrombamento».
Quer isto dizer que a decisão recorrida não esclarece minimamente acerca dos factos pelos quais o arguido foi condenado nos mencionados processos, o que, como é bom de ver, inviabilizando o esforço tendente à avaliação global, conjunta dos mesmos factos, obsta ainda à apreensão da conexão e do tipo de conexão que, porventura, se verifique entre os factos concorrentes.
Por outra via, conquanto sejam objecto de circunstanciada menção as condições pessoais, familiares, sociais e económicas do arguido (quer à data em que cometeu os crimes do concurso, quer posteriormente, e bem assim na actualidade), aliás constantes do relatório social de folhas 4.673 e seguintes, no que concerne à sua personalidade unitária diz-se tão-só no acórdão recorrido que «[s]endo certo que o arguido é toxicodependente, é evidente que dado o hiato temporal durante o qual o mesmo praticou tais factos, é revelador de uma personalidade com nítida incapacidade para se abster de práticas delituosas». Apreciação que não permite, por um lado, apurar se o conjunto dos factos ilícitos praticados pelo arguido é reconduzível a uma tendência criminosa ou a uma mera pluriocasionalidade e, por outro lado, avaliar a intensidade da censura de que é reclamadora a conduta global, a justificar a necessidade da pena.
Condicionalismo que, como resulta por demais evidente, obsta a uma apreciação global do ilícito e da culpa.
B.
Omissões que, relativas à matéria de facto, se estendem à fundamentação de direito.
Na verdade, sabendo-se que a determinação da pena conjunta rege-se, como já referido, pelo critério específico previsto no artigo 77º, números 1 e 2 do Código Penal, mas também pelo critério geral definido no artigo 71º, números 1 e 2 do mesmo diploma, constata-se que o acórdão recorrido, omitindo qualquer referência às exigências de prevenção geral e especial de socialização a justificar a necessidade da pena e a medida desta, no que ao caso concreto respeita, diz tão-só:
«A pena de concurso tem como limite mínimo a pena mais elevada das parcelares e a máxima, sem exceder 25 anos, a soma aritmética de todas elas – artº 77º nº 2 , do CP tanto pode resultar de uma mera acumulação material , em exacerbação dela, pelas circunstâncias do caso, como de uma sua redução , quedando-se na parcelar mais elevada ou num distanciamento desta , mas sempre , sobretudo na pequena e média criminalidade, evitando-se que se atinja aquele limite máximo , de 25 anos.
»A jurisprudência maioritária tem entendido tal por forma a que se introduza uma" compressão" às penas parcelares residuais, remanescentes, decidindo-se até, como critério possível, caminho de solução, até porque não está inscrito no texto legal, que deve descer-se ao nível de 1/3 -cfr. Ac. do STJ de 9.2.2006, Rec.° n° 109/06, da 5ª Sec.
»Assim, atentos os processos referidos nos presentes autos, E) a G), considerando todas as penas parcelares referidas, a pena a aplicar ao arguido deverá situar-se entre os 3 anos e 6 meses de prisão, como limite mínimo, e os 32 anos e 4 meses, por este ser o limite máximo (art° 77° n°2 do CP.).
»Tudo ponderado, dando aqui por reproduzida as considerações acima tecidas, deverá ser aplicada ao arguido a pena unitária de 6 anos e 6 meses de prisão».
Considerações que, como é bom de ver, resultam insuficientes tendo em conta que o que está em causa é a complexa operação tendente à escolha e determinação da medida concreta da pena conjunta.
C.
Disto decorre então que, não constando do acórdão recorrido as concretas razões que levaram o tribunal a fixar em 6 anos e 6 meses de prisão a pena que impôs ao arguido, resulta inviável ao tribunal de recurso, no caso, este Supremo Tribunal, sindicar o assim decidido.
Por via do exposto, importa, pois, concluir que, face à referida omissão de factos em que há-de alicerçar-se a decisão e bem assim à carência de fundamentação em matéria de direito que o acórdão recorrido revela, este acha-se inquinado da nulidade da alínea a) do número 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, por violação do número 2 do artigo 374º do mesmo diploma.
Em consequência do que se acabou de referir, fica prejudicado o conhecimento da questão atinente à medida concreta da pena conjunta.