Fundamentação:
1. Recurso da decisão que indeferiu o pedido de realização da perícia:
Na resposta que apresentou, o Mº Pº junto do tribunal recorrido defendeu a rejeição do recurso, com fundamento na falta de conclusões.
E, na verdade, o recorrente não apresentou as conclusões da sua motivação.
Mas, a falta de conclusões, não sendo o recurso restrito a matéria de direito, não está prevista como causa de rejeição. O que leva a esse resultado é a falta de motivação.
E embora se possa considerar que as conclusões fazem parte da motivação, pois, nos termos do artº 412º, nº 1, do CPP, “a motivação termina pela formulação de conclusões”, a verdade é que aquela e estas têm tratamento separado, como logo se vê desse artº 412º, onde no nº 1 se fala da motivação e no nº 2 das conclusões.
Daqui se conclui que, se a motivação não contiver conclusões, o que falta não é a motivação, que existe, mas as conclusões.
A situação é aqui paralela à que se verifica no processo civil. Aí, nos termos do artº 690º, também a alegação deve conter conclusões (nº 1), mas só a falta de alegação leva logo ao não conhecimento do recurso (nº 3). A falta de conclusões dá lugar a um convite ao recorrente para as apresentar (nº 4).
Se no processo penal, abrangendo o recurso matéria de facto, como é o caso, só está previsto o que deve fazer-se quando falta a motivação, e tendo a falta desta e a falta de conclusões tratamento separado, tem de entender-se que, em relação à falta de conclusões, há caso omisso, devendo, em conformidade com o disposto no artº 4º do CPP, aplicar-se subsidiariamente a referida norma do nº 4 do artº 690º do CPC, que se harmoniza com o processo penal.
Essa aplicação subsidiária do artº 690º do CPC ao processo penal vem sendo decidida pelo TC (cfr., por exemplo, acs. nºs 43/99, de 19/1/1999, 275/99, de 5/5/1999, e 319/99, de 26/5/1999, publicados no DR II-série de, respectivamente, 26/3/1999, 13/7/1999 e 22/10/1999).
Deste modo, quando faltam as conclusões, abrangendo o recurso matéria de facto, o caminho a seguir é o do convite ao recorrente para as apresentar, e não o da imediata rejeição do recurso.
Porém, no caso, devendo o recurso ser rejeitado com outro fundamento, o convite ao recorrente para apresentar as conclusões, redundaria num desnecessário retardamento do processo, pelo que não pode ser essa a solução a adoptar.
Passemos, pois, à análise da questão colocada no recurso.
Ainda que daí não retire qualquer consequência, o recorrente diz que a decisão recorrida não está fundamentada de direito. Mas, a falta de fundamentação dos despachos, não estando prevista na lei como nulidade, constitui simples irregularidade, como resulta do artº 118º, nºs 1 e 2, do CPP. Por isso, no caso, a existir, o vício apontado pelo recorrente, não tendo sido arguido logo no momento da prolação do despacho, acto em que esteve presente, ficou sanado, nos termos do artº 123º, nº 1, do mesmo código.
No processo, a Maria..... foi submetida a exame directo por um perito médico que, para se poder pronunciar acerca das sequelas das lesões por ela sofridas, achou necessário examinar os registos clínicos referentes aos tratamentos que fez nos hospitais de...... e de ......, no .....
Por se ter ausentado para França, onde vive, a Maria..... não foi submetida a exame de sanidade.
Os registos clínicos daqueles hospitais referem traumatismo do ouvido direito e queixas de perda de audição, os do primeiro, e perfuração traumática do tímpano do ouvido direito, zumbidos e hipoacusia do mesmo lado, os do segundo.
Já em França, segundo resulta das declarações de um médico juntas a fls. 74 e 94, a Maria..... foi sujeita a tratamentos e exames, tendo-se verificado o encerramento da perfuração timpânica, ficando com uma perda auditiva nas frequências de 4 a 8.000 Hz.
Chamado a pronunciar-se, um perito médico da especialidade de otorrinolaringologia, perante estes pareceres médicos e aqueles registos clínicos, elaborou o relatório de fls. 99, onde concluiu pela desvalorização de 5 %.
Na contestação que apresentou ao pedido de indemnização da Maria....., onde esta alega a perda de 5 % da capacidade de audição, o recorrente, afirmando ter dúvidas acerca dessa incapacidade auditiva, e porque não possuía os meios de prova respectivos, requereu a produção de prova pericial na pessoa da demandante.
Nesse requerimento, o recorrente não pôs em causa o valor dos elementos clínicos que levaram o perito que elaborou o relatório de fls. 99 a afirmar a desvalorização de 5 %. O que ele alegou foi ter dúvidas sobre esse facto, por não possuir os meios de prova respectivos.
Mas, esses meios de prova estavam no processo, como o recorrente sabia, visto que a acusação os indica como meio de prova, nomeadamente da perda de capacidade auditiva da Maria....., que ali é alegada, e ele foi notificado dessa acusação.
É, assim, evidente que o requerimento do recorrente a pedir nova perícia, sem apontar qualquer defeito à já efectuada, que conhecia ou devia conhecer, e não havendo no processo qualquer dado que pusesse em causa os elementos clínicos em que o perito subscritor do relatório de fls. 99 se baseou, só podia ser indeferido, nos termos do artº 158º do CPP.
É, pois, manifesta a improcedência deste recurso, o que vale por dizer que deve ser rejeitado, em conformidade com o artº 420º, nº 1, do mesmo código.
2. Recurso da sentença:
O recorrente discorda da decisão proferida em matéria de facto, podendo fazê-lo, visto que não foi feita a declaração a que alude o artº 364º, nº 1, do CPP, tendo as declarações orais prestadas na audiência sido gravadas.
Diz, porém, o artº 412º do mesmo código:
1 – ...
2 – ...
3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- c)...
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas
alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
5 – ...
E o recorrente não especificou, por referência aos suportes técnicos, as provas que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida. Sobre isso, tanto as conclusões como a motivação são totalmente omissas. Não cumpriu, pois, o recorrente o ónus imposto pelos nºs 3, alínea b), e 4 desse artº 412º. Tal incumprimento leva a que a Relação só possa conhecer em matéria de facto no âmbito do artº 410º, nºs 2 e 3, daquele código, e não amplamente.
Não se invoca nem vislumbra qualquer dos vícios previstos no nº 2 deste último preceito.
Também não vem arguida qualquer nulidade e nenhuma que seja de conhecimento oficioso se verifica.
Deste modo, a decisão proferida sobre matéria de facto é intocável.
Em matéria de direito, a discordância do recorrente cinge-se ao montante indemnizatório pelo dano patrimonial concretizado na perda de capacidade auditiva por parte da demandante Maria....., fixado na sentença em 1.500.000$00, e que aquele pretende ver reduzido para valor não superior a 200.000$00.
Nesse sentido, para além de argumentos já ultrapassados pela improcedência da sua pretensão de ver alterada a decisão proferida em matéria de facto, alega que - não é certo que a Maria..... trabalhe até à idade da reforma;
- -não é igualmente certo que a perda de 5 % da capacidade auditiva da Maria..... não sofra evolução, nomeada mente no sentido da sua eliminação;
- -só muito recentemente é que o valor da indemnização pela perda do direito à vida surge acima dos 5.000.000$00;
- -o tribunal recorrido para chegar àquele valor de 1.500.000$00 usou uma fórmula matemática, afirmando que o resultado obtido com tal fórmula está sujeito a adaptações, mas não esclareceu quais as adaptações que no caso foram feitas.
É evidente não ser certo que a Maria..... trabalhe até à idade da reforma. Nem a sentença faz essa afirmação. No cálculo da indemnização pelo dano aqui em causa não se parte de dados certos, mas apenas previsíveis, pois ninguém pode conhecer o futuro.
Tratando-se de dano cujo valor não pode ser averiguado com exactidão, o cálculo da indemnização respectiva tem de fazer-se a partir do que é normal acontecer, como resulta do artº 566º, nº 3, do CC que, em casos como este, impõe o recurso a critérios de equidade.
E o que é normal acontecer é que quem desempenha uma determinada profissão se mantenha nela até à reforma. E nada se provou em relação à demandante que a coloque fora dessa linha de normalidade.
Foi dado como provado que a Maria....., em consequência da agressão do recorrente, sofreu uma perda da capacidade auditiva de 5 %, sendo essa sequela definitiva. E a decisão sobre matéria de facto é, como se viu, intocável.
É, assim, claramente impertinente vir agora argumentar com a possibilidade de aquela incapacidade vir a diminuir ou até a desaparecer.
Diz o recorrente que o valor da indemnização fixada pelo dano em discussão é exagerada, pois que a perda do direito à vida só muito recentemente tem vindo a ser indemnizada com valores acima dos 5.000.000$00.
Mas, uma coisa nada tem a ver com a outra. A indemnização por danos patrimoniais, como aquele aqui em análise, visa restituir o lesado à situação que se verificaria se não tivesse havido a lesão, ao passo que a indemnização por danos não patrimoniais, como a perda do direito à vida, não tem aquela finalidade, sendo antes o seu objectivo compensar o lesado do mal sofrido, através da atribuição de uma quantia em dinheiro capaz de lhe possibilitar um acréscimo de bem-estar, que sirva de contraponto ao sofrimento que lhe foi causado.
Por isso, a indemnização por danos patrimoniais não pode ser fixada por comparação com os valores que vêm sendo decididos para determinados danos não patrimoniais. A medida daquela indemnização tem de ser a necessária para a reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização (artº 562º do CC). E essa medida tanto pode situar-se abaixo como acima dos valores que vêm sendo fixados para a indemnização da perda do direito à vida. Este não pode servir de referência à indemnização por danos patrimoniais.
A última crítica dirigida pelo recorrente à sentença – a alegada alta de esclarecimento acerca das adaptações que no caso foram feitas dos resultados obtidos com a fórmula utilizada no cálculo da indemnização – não contém qualquer argumentação no sentido da redução do montante indemnizatório fixado. O que aqui se faz é apontar uma omissão à sentença, sem daí, porém retirar qualquer consequência.
De qualquer modo, como bem se percebe, o que na sentença se pretende dizer no ponto em questão é que, não sendo possível concretizar alguns dos dados da fórmula usada, como o tempo de vida activa da lesada e o rendimento anual do seu trabalho ao longo de todo esse período, elementos que são apenas previsíveis, aquela fórmula não é mais que um auxiliar do juiz no cálculo da indemnização, não podendo os seus resultados ser tomados sem mais, antes devendo ser temperados com critérios de equidade, em obediência de resto ao comando do falado artº 566º, nº 3, do CC.
Sendo assim claramente infundadas todas as críticas que o recorrente dirige à sentença, o recurso terá de ser rejeitado, de acordo com o artº 420º, nº 1, do CPP.