I- No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no acórdão fundamento; já não assim, a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir directamente ou indirectamente, na respectiva resolução.
II- Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos pretendidos no litigio.
III- Divergindo os acórdãos em análise no juízo que fazem sobre uma concreta razão de facto reportada à prova da notificação dos actos ditos confirmados para efeitos do art. 55 da LPTA, não pode dizer-se que a questão de direito a resolver em ambos - a natureza jurídica dos actos contenciosamente impugnados, cujo conteúdo idêntico - teve solução oposta quando, no acórdão fundamento, nem resolvida foi, por carência da matéria de facto suficiente.