I- Se o contribuinte exerce duas actividades diversificadas, sendo uma delas sujeita a um regime de tributação de taxa reduzida e a outra a um regime de tributação normal, em sede de contribuição industrial, a determinação do lucro tributável terá em conta o resultado de ambas as actividades art. 22 do CCI.
II- Mas isto só será assim se a actividade sujeita a tributação de taxa reduzida der origem a lucros.
III- Na hipótese desta última actividade dar origem a prejuízos estes não serão deduzidos nos lucros obtidos em outras actividades sujeitas ao regime geral de contribuição industrial.
IV- Tal decorre do § 1 do art. 43 do C.C.I
V- Esta norma é de natureza excepcional, logo insusceptível de aplicação analógica.
VI- O imposto extraordinário sobre lucros terá em conta toda a actividade da empresa, que é sujeito passivo do imposto, independentemente da isenção ou redução de taxa em relação à parte da sua actividade.