I- Nos termos do artigo 437, foi proferido em 27 de Janeiro de 1993 um Acórdão, pelo Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência, no seguinte sentido: o artigo
11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 454/91 não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e punidas no artigo 24 do Decreto 13004, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.
II- Desta forma está fixada jurisprudência obrigatória para os Tribunais Judiciais no sentido de que não houve uma descriminalização generalizada de todos os cheques de valor superior a 5000 escudos, mas apenas em relação àqueles em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.