I- Declarada a inexistencia de causa legitima de inexecução de uma sentença administrativa e notificada a autoridade recorrida para se pronunciar sobre os actos e operações a praticar, ao abrigo do art. 9, n. 1, do Dec-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho, o silencio daquela autoridade não implica qualquer aceitação dos actos e operações pretendidos pelo administrado, requerente da execução.
II- Na reconstituição da carreira de funcionario, afastado ilegalmente do exercicio do cargo, em função da situação actual hipotetica, não pode atribuir-se aquele funcionario a categoria correspondente a lugar cujo provimento e feito apos concurso de provas ou de avaliação curricular.
III- E porem de admitir que o funcionario classificado de "bom" pudesse atingir a classificação de "muito bom" se não tivesse sido ilegalmente impedido do desempenho do respectivo cargo.
IV- O funcionario, afastado nas aludidas condições, tem direito a uma indemnização, com base no acto ilicito praticado, atraves da competente acção, ao abrigo do Decreto-Lei n. 48051 (teoria da indemnização), onde tera de provar os danos sofridos, não tendo direito as remunerações correspondentes ao periodo de afastamento do serviço (teoria do vencimento).
V- Se o funcionario, ilegalmente afastado do serviço, houver exercido efectivamente funções em cargo inferior ao devido, durante certo lapso de tempo, ou for reintegrado em lugar de categoria inferior a que lhe cabe na reconstituição da carreira, tem direito a receber a diferença das remunerações pela "teoria do vencimento", sem necessidade, portanto, de intentar acção de indemnização.
VI- Alem da diferença de remunerações, com a contagem de antiguidade, o funcionario, tem direito aos respectivos juros moratorios, por aplicação dos principios que se extraem dos arts. 550 e 806 do Codigo Civil.