Proc.º nº 1502/18.8JABRG.G1. S1
Recurso penal
Arguido preso
Acordam, precedendo conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I.
1. No âmbito dos autos supra referenciados, com intervenção de tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de ..., por acórdão de 21 de Novembro de 2019, foi decidido, para além do mais:
- Absolver o arguido AA da prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, e
- Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido (p. e p.) pelos artigos 131.º e 132.º, n. º2, i) do Código Penal (CP), na pena de 14 (catorze) anos de prisão.
2. Inconformados com esta decisão, dela recorreram o Ministério Público, a assistente CC e o arguido BB para o Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), onde por acórdão de 25.05.2020, os mesmos foram julgados improcedentes.
3. Deste acórdão veio o arguido BB interpôr recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões na sua motivação de recurso que se transcrevem:
(…)
1. Entende o recorrente que o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães continuou a escamotear os vícios, erros e deficiências do acórdão proferido na 1.ª instância, argumentando para tanto e em síntese que o recurso apresentado mais não era que uma mera discordância do recorrente (algumas vezes ininteligível até) quanto à apreciação (livre) que o tribunal a quo realizou da prova produzida;
2. O trabalho dos advogados e a anunciação dos motivos atinentes à interpretação do direito merece tanto respeito como o dos demais intervenientes processuais e não pode nem deve ser instrumentalizado desta forma, confundindo-o com mero exercício de opinião;
3. Entende o recorrente que o douto acórdão recorrido continuou a ignorar as contradições insanáveis entre matéria de facto provada, não provada e fundamentação, fazendo uma incorrecta aplicação do direito ao caso sub judice;
4. Salvo melhor opinião, entende também o recorrente que o douto acórdão proferido encerra o vício previsto na alínea a), do número 2, do artigo 410.º, do CPP, na justa medida em que decidiu pela total irrelevância de certos factos, pormenores e circunstâncias atinentes à prática do crime sub judice que jamais podiam ter sido sonegados, uma vez que os mesmos influenciaram cabalmente a decisão quanto à qualificação jurídica, mormente, aplicação da circunstância agravante da alínea i), no número 2, do artigo 132.º, do CP e ainda a medida concreta da pena aplicada;
5. Ao apreciar a matéria de facto provada e não provada, o julgador desconsiderou factos atinentes à execução do crime e que não podia ter desconsiderado, uma vez que os mesmos influíam na decisão de julgar provados ou não provados esses factos;
6. O douto acórdão continuou a escamotear que in casu resultaram provadas diferentes lesões internas, causadas em diferentes momentos, no intuito de manter a tese relativa ao nexo causal entre a ação do arguido e o conjunto das lesões verificadas;
7. Embora seja admissível a prova por presunções, a verdade é que o único golpe perpetrado pelo arguido (facto conhecido) não permite dar como provado que a sua ação, e apenas a sua ação, foi causal de todas as outras lesões ulteriores;
8. Todas as demais circunstâncias ulteriores, ainda que involuntárias contribuíram necessariamente para as várias lesões, mas que o elenco da matéria de facto provada ignorou por completo;
9. O juízo de indução que o julgador realizou no douto acórdão, está para lá daquilo que os factos conhecidos permitem que se julgue provado, pelo que, ao julgador provado o nexo causal incorreu no vício previsto na alínea a), do número 2, do artigo 410.º, do CPP;
10. Entende o recorrente que face à matéria de facto julgada provada e não provada, não existiu uma correta qualificação jurídica do crime sub judice, na justa medida em que o arguido deveria ter sido condenado por crime preterintencional, isto é, por crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado e não um crime de homicídio qualificado, como foi;
11. Entende o recorrente que o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães continua a escamotear que in casu está em causa uma situação de negligência que conduz ao crime preterintencional e não a um crime praticado a titulo de dolo eventual, uma vez que, ao contrário do considerado pelo Acórdão proferido em 1.ª instância, ulteriormente confirmado por aquele, o arguido BB não admitiu como possível que da sua conduta viesse a resultar a morte de DD, mas tão só que a sua conduta fosse molestar física e gravemente a vitima;
12. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, escamoteou todas as reais e efectivas contradições entre prova e factos, escamoteando igualmente que esses factos e provas constantes dos autos não permitem a aplicação da alínea i), do número 2, do artigo 132.º, do CP;
13. A agravação da alínea i), no número 2, do artigo 132.º, do CP foi indevidamente considerada, uma vez que, a matéria de facto provada não permite concluir pela verificação da predita agravante e, por isso, o douto acórdão violou o disposto nas alíneas a) e c), do número 1, do artigo 410.º, do CPP;
14. A decisão sufragada quanto à determinação da medida da pena, olvidou vários aspectos da prova, violando por isso as garantias de defesa do arguido, previstas no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa;
15. O acórdão ora recorrido encerra um erro cabal de direito, pois efectua errado silogismo judiciário na aplicação do direito aos factos provados e não provados, uma vez que, ao analisar a situação sub judice, os Ex.mos Juízes Desembargadores não atenderam a todas as circunstâncias plasmadas nos autos, que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do arguido (o arrependimento, a motivação do conflito, o cenário de ameaças vivido e experienciado pelo arguido e que resultou provado),
16. Ao ponderar o recurso interposto pelo arguido, relativamente à medida concreta da pena aplicada, o julgador a quo analisou apenas segundo a perspectiva da prevenção geral e descurou totalmente os factores de prevenção especial de socialização do arguido e que deviam ter sido igualmente ponderados, violando desta forma o disposto no artigo 72.º, do CP;
17. O acórdão proferido violou cabalmente os princípios da proporcionalidade e da adequação, pois não atendeu aos critérios do artigo 71.º, do CP nem obedeceu aos critérios das finalidades das penas, como dispõe o artigo 40.º do mesmo diploma legal, violação essa que decorreu do facto de o julgador ter escamoteado o circunstancialismo factual que antecedeu o crime e que acompanhou a sua execução;
18. O douto acórdão proferido não obedeceu ao princípio da livre apreciação da prova, uma vez que o processo lógico-dedutivo alcançado assenta numa convicção meramente subjectiva, que contraria os factos dados como assentes e provados, o que culminou na decisão pela total improcedência da alteração da qualificação jurídica e a manutenção da medida da pena aplicada em 1.ª instância;
19. Entende o recorrente o douto acórdão proferido encerra o vício previsto na alínea a), do número 2, do artigo 410.º, do CPP, na justa medida em que decidiu pela total irrelevância de factos, pormenores e circunstâncias atinentes à prática do crime sub judice que jamais podiam ter sido sonegados, uma vez que os mesmos influenciaram cabalmente a decisão quanto à qualificação jurídica, mormente, aplicação da circunstância agravante da alínea i), no número 2, do artigo 132.º, do CP e a medida concreta da pena aplicada;
20. Ao apreciar a matéria de facto provada e não provada, o julgador desconsiderou factos atinentes à execução do crime e que não podia ter desconsiderado, uma vez que os mesmos influíam na decisão de julgar provados ou não provados esses factos;
21. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).
22. O vicio previsto na alínea a), do número 2, do artigo 410.º, do CPP, verifica-se a propósito da apreciação do ponto 2.º do elenco dos factos provados, uma vez que, relativamente à apreciação deste concreto ponto o douto acórdão a decisão sindicada é lacónica no que respeita à concretização factual, pois a circunstância de o arguido enrolar o cordão no cabo da faca não pode ser fundamentada como “irrelevante”, mas e ao mesmo tempo servir de facto agravante da medida da pena como o foi;
23. Ainda que não conduza directamente à alteração da decisão condenatória a verdade é que tal facto foi levado ao elenco dos factos provados (Cfr. facto provado n.º 2 do elenco da matéria de facto provada) e, tendo-o sido, foi ponderado, ao menos, no modo como o arguido levou a faca para casa de EE e na agravante que se seguiu, mormente quanto ao meio insidioso;
24. Não podia o acórdão recorrido considerar como considerou que tal facto é irrelevante já que o mesmo contribuiu ao menos para descrever a conduta do arguido na execução do crime sub judice, pelo que, quando se trata de julgar a “conduta” perpetrada pelo arguido todos os factos atinentes à sua execução e aqueles que lhe são contemporâneos são totalmente relevantes;
25. O juízo que se impunha ao julgador e que este inexplicavelmente ultrapassou, era verificar se tal facto estava ou não correctamente julgado, se a prova produzida permitia a sua conclusão como matéria provada e não escusar-se à sua apreciação com o argumento redutor de que tal facto é irrelevante;
26. O arguido tem o direito de ver esclarecidas todas as circunstâncias e factores que o tribunal a quo levou em linha de conta para a sua condenação pelo crime em julgamento, sendo de resto um direito fundamental que assiste ao mesmo e que está plasmado no artigo 32.º, da CRP;
27. O vício a que alude a alínea a), do número 2. do artigo 410.º, do CPP verifica-se também a propósito da apreciação do ponto 19 da matéria de facto não provada;
28. Relativamente a este ponto 19 da matéria de facto não provada, fundamentou o acórdão recorrido o seguinte: “Antes do mais pode até questionar-se da utilidade de tal impugnação, por não se vislumbrar em que medida o facto concreto objecto de impugnação é susceptível de, face às circunstâncias do caso em apreciação, ter relevância jurídica (Cfr. fls. 71, linhas 6 e ss, do douto acórdão);
29. Não se conforma o recorrente, como pôde o julgador a quo escusar-se apreciar o erro na apreciação da prova perpetrado pelo tribunal de 1.ª instância com base no argumento de que tal facto é irrelevante para a apreciação do caso sub judice;
30. Entende o recorrente que não pode jamais considerar-se como irrelevante a questão de ver definitivamente esclarecida e decidida, se EE viu de facto os dois arguidos, um de cada lado do portão, quando o abriu porque isso contende directamente com o meio insidioso, o “à traição”;
31. É absolutamente contraditório e irrazoável que o douto acórdão considere que o recorrente atuou à traição, pelas costas, por meio insidioso e ao mesmo tempo considere que é irrelevante discutir se o arguido BB estava ou não, momentos antes do crime, visível para quem saía de dentro da habitação, mormente visível para a malograda vitima e para EE;
32. O tribunal não pode usar tal circunstância como circunstância agravante quanto à qualificação da conduta do arguido e, ao mesmo tempo, escusar-se apreciar o erro de julgamento desse facto com o argumento de que seria supostamente irrelevante;
33. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mormente as declarações da testemunha EE e as declarações do próprio arguido ora recorrente, no conjunto e em harmonia, permitem concluir que aquele mal abriu o portão viu cada um dos arguidos;
34. Pelo que se impunha a reapreciação deste concreto ponto da matéria de facto não provada e ao não fazê-lo incorreu no vício supra mencionado;
35. O erro de julgamento perpetrado quanto ao julgamento desse ponto 19 influiu negativamente na ulterior qualificação da sua conduta mormente a aplicação da agravante prevista na alínea i), do número 2, do artigo 132.º, do CP;
36. Padece o douto acórdão ora recorrido quanto a apreciação destes pontos 2.º do elenco dos factos provados e 19.º do elenco dos factos não provados do vício previsto na alínea a), do número 2, do artigo 410.º, do CPP;
37. Entende o recorrente que o douto acórdão, relativamente, ao nexo causal entre a ação do arguido e a verificação das lesões no corpo da vítima continuou a escamotear a ausência de prova positiva quanto a essa realidade;
38. Entende o recorrente que o douto acórdão padece de erro na apreciação dos concretos pontos n.º 11, 12 e 23.º do elenco dos factos provados e pontos n.º 16 e 17.º do elenco dos factos não provados, incorrendo assim no vício a que alude a alínea a), do número 2, do artigo 410.º, do CPP;
39. O acórdão recorrido continuou a escamotear a ausência de prova positiva relativamente aos órgãos atingidos e lesões provocadas pelo ato perpetrado pelo arguido ao nível do hábito interno assim como a ausência de prova de que foi esse ato único do arguido que causou a morte ou se as circunstâncias posteriores contribuíram e/ou causaram só por si o resultado morte;
40. O juízo de indução perpetrado pelo julgador que parte do ato único do arguido (um único golpe) para encontrar o nexo causal entre todas as demais e várias lesões provocadas ulteriormente, está errado e não permite a presunção dessas mesmas lesões ulteriores;
41. O facto conhecido do julgador e que foi usado como presunção das ulteriores lesões não permite (golpe único perpetrado pelo arguido), ao contrário do sufragado no acórdão, a prova de que foi a ação do arguido e não qualquer outra ação de terceiro a provocar as lesões;
42. Não se provou sequer - mas isso o acórdão recorrido ultrapassou totalmente - quais os órgãos em concreto que foram logo atingidos pela entrada da lâmina ao nível do hábito interno e quais as que resultaram posteriormente;
43. O acórdão recorrido, por meio de presunção, decidiu como se fosse certo, conhecido e inequívoco que o arguido com a sua ação causou a morte de DD que resultou de múltiplos cortes em diferentes locais do mesmo órgão;
44. A presunção efectuada no acórdão recorrido admite diferentes presunções, igualmente falíveis e igualmente enquadráveis face aos factos provados e não provados;
45. O acórdão continuou a sonegar a linha cronológica do evento trágico na predita facada, apreciando a mesma de forma estanque e isolada, como se começasse e acabasse no momento da entrada da lâmina;
46. Ao decidir como decidiu, também nesta parte o douto acórdão incorreu no vício a que alude a alínea a), do número 2, do artigo 410.º, do CPP;
47. O acórdão recorrido padece de erro na apreciação da prova produzida, no que concerne ao julgamento do ponto 8.º do elenco dos factos provados e pontos 9.º e 21.º do elenco dos factos não provados, na justa medida em que continuou a olvidar que aquele ponto 8.º carece em absoluto de prova positiva e que está incompleto e deficiente face à restante matéria provada e não provada, além de que está em contradição com os pontos 3.º e 4.º do elenco da matéria de facto não provada;
48. O acórdão recorrido ao invés de apreciar as contradições e vícios suscitados, recusou-se a conhecer do recurso quanto a esta parte com o argumento de que o recorrente “pretende aditar aos factos provados a factualidade acima transcrita (...)”;
49. O recorrente não quis aditar qualquer facto mas tão só trazer á colação factos que foram totalmente sonegados pelo julgador de 1.ª instância e que no conjunto inquinam a primitiva redacção do artigo 8.º, do elenco dos factos provados, que estava deficiente e incorreta;
50. A deficiente e incompleta análise da prova pelo julgador a quo levou a que o predito ponto 8.º tivesse plasmada uma versão que não fazia jus à prova positiva e nessa medida foi impugnado pelo recorrente;
51. O arguido e ora recorrente limitou-se a aclarar pontos da prova que impunham redação diversa ao predito ponto 8.º;
52. O cenário que o julgador a quo representou como possível e julgou provado (por suposta presunção) está em total oposição com os factos não provados, nomeadamente os pontos 3.º e 4.º na medida em que não resultou provado que os arguidos se tenham deslocado a casa de EE para qualquer confronto violento com uso da mencionada faca, pelo que é errado o silogismo do julgador ao considerar que DD foi de imediato agredido com a faca instantes depois de sair do portão;
53. E altamente falível e até contraproducente dizer que alguém foi a casa de outrem, sem vontade de matar e de usar a faca e logo a seguir considerar que atenta essa ausência de intenção quis o arguido e ora recorrente atacar de imediato, sem mais, logo que DD (desconhecido do arguido) mal este, suposta e presumidamente pôs um pé fora do portão;
54. Entende o recorrente que o acórdão recorrido ao escusar-se a conhecer do recurso quanto a esta parte praticou uma omissão que redundou na violação do princípio do inquisitório e do princípio da verdade material, na justa medida em que era sua incumbência apreciar as contradições, insuficiências de prova e vícios aí aludidos, ao invés de recusar o seu conhecimento com base na falsa premissa de que o recorrente pretendia aditar factos;
55. Em lado algum das alegações do recorrente, este peticionou qualquer aditamento à matéria de facto provada ou não provada para que o acórdão recorrido concluísse naquela exata medida;
56. Ao decidir como decidiu incorreu o douto acórdão no vicio previsto na alínea b), do número 2, do artigo 410.º, do CPP que aqui expressamente se invoca e argui;
57. A decisão recorrida violou normas jurídicas e fez uma interpretação incompleta e/ou incorrecta do direito que igualmente justificam o presente recurso, nos termos do disposto no artigo 412.º, número 2, alíneas a) e b), do CPP;
58. O erro praticado no douto acórdão proferido, reside desde logo na incorrecta interpretação e aplicação do direito ao caso sub judice, face à matéria provada e não provada, patente na subsunção do direito aos factos, uma vez que, o julgador olvidou que os factos provados e não provados afastam a qualificação do crime a título de dolo eventual, pelo que se impunha a sua reapreciação nos termos requeridos pelo ora recorrente;
59. O douto acórdão escamoteou que o julgador a quo ao pronunciar-se quanto ao elemento subjectivo, embora afirmando que o arguido agiu voluntária e conscientemente, não deu como assente e provado que, com a sua actuação, tivesse a intenção de tirar a vida a DD (Cfr. ponto 12.º do elenco da matéria de facto não provada);
60. Entende o recorrente que, afastada pelo acórdão ora recorrido a intenção predeterminada de matar, ficou igualmente afastada a sua “conformação” com o resultado morte, que permitiria a sua condenação a título de dolo eventual;
61. É errado e até contraditório dar como assente e provado que o arguido não teve intenção de matar e ao mesmo tempo condená-lo a titulo de dolo eventual, no pressuposto de que este atuou conformado pelo resultado morte;
62. Ao dar-se como provado que o arguido BB representou como possível a morte de DD, teria igualmente de se considerar como matéria provada a intenção de matar, já que quem prevê a morte de outrem com a sua ação e mesmo assim age então é porque queria ou ao menos se conformou com o facto de matar, o que não se passou in casu;
63. Embora o arguido representasse que o meio que empregava era susceptível de gerar perigo para a vida de DD, não representou como possível (porque essa nunca foi ab initio a sua intenção) a morte de DD;
64. Não faz sentido algum afirmar que o arguido BB representou como possível e conformou-se que da sua conduta viesse a causar a morte de DD e logo a seguir afirmar que aquele não teve intenção de matar, sendo que tais raciocínios são contraditórios;
65. O que de facto se passou é que para além da intenção do arguido - molestar física e gravemente DD - veio a resultar a morte daquele resultado que o arguido não representou e nunca quis que ocorresse;
66. A actuação do arguido pautou-se por uma situação de negligência, na medida em que a sua actuação excessiva e desmedida, mesmo sem este a pré-configurar ou querer, veio de facto e em concurso com as ulteriores ocorrências, a causar a morte a outrem;
67. É com base nessa ausência do elemento subjectivo (intenção), que entende o recorrente que não devia ter sido condenado por um crime de homicídio, e muito menos qualificado, a titulo de dolo eventual, mas antes por um crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado, como resulta da leitura conjugada dos artigos 144.º, alínea d), artigo 145.º, número 1, alínea c) e artigo 147.º, número 1, todos do Código Penal;
68. A prova de que o arguido BB quis molestar fisicamente DD e a prova negativa da sua intenção de matar configura uma contradição entre matéria de facto provada e não provada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP que não podia ter sido sonegada como foi pelo acórdão da Relação de Guimarães;
69. Ao decidir pela não verificação do predito vicio, proferiu aquele tribunal a Relação de Guimarães decisão em atropelo da lei e que por isso impõe a sua reapreciação;
70. O acórdão ora recorrido limitou-se a aderir à fundamentação da decisão proferida na 1.ª instância e ultrapassou a contradição e/ou incoerência entre factos provados e não provados, mantendo o erro na aplicação do direito de que o crime foi praticado a titulo de dolo eventual;
71. O douto acórdão recorrido desconsiderou que in casu há uma situação de crime preterintencional, praticado a titulo de negligência, mas não explicou nem fundamentou minimamente em que factos e/ou provas baseou a conformação do arguido com o resultado morte;
72. A verdade é que as circunstâncias ante e posteriores ao crime, evidenciam que não existiu a considerada “conformação com o resultado morte”, na justa medida em que os arguidos só ficaram cientes da morte do malogrado DD horas mais tarde e que, nos momentos seguintes aos factos, o arguido BB apenas referiu: “já fiz merda, esfaqueei um homem”;
73. A prova positiva demonstrou apenas que o arguido BB admitiu como possível que a sua conduta fosse molestar física e gravemente a vítima;
74. Se de facto a sua intenção fosse a de matar diria imediatamente aos factos “matei um homem” e não “esfaqueei um homem” e jamais referiria a expressão “já fiz merda” na justa medida em que estaria no seu inconsciente a possibilidade de matar;
75. A fls. 68 e 69 o douto Acórdão chega mesmo a elencar que os “pulmões” são órgãos vitais, escamoteando que apenas um pulmão foi atingido no caso sub judice;
76. O tribunal não pode usando as presunções ir tão longe ao ponto de errar desta forma;
77. As presunções judiciais não podem nem devem ser usadas para isto, para mascarar a realidade que a todos a vida nos ensina, ainda que para tanto tenhamos que falaciosamente alegar tratados de saúde;
78. O douto acórdão proferido limitou-se aderir, uma vez mais, à fundamentação do acórdão de 1.ª instância, escusando-se igualmente a analisar e ponderar todo o circunstancialismo que, não fazendo parte do tipo de crime, influía na decisão relativa à qualificação jurídica do crime sub judice;
79. Pelo que, violou assim o douto acórdão proferido o disposto no artigo 374.º, número 2, do CPP;
80. Entende o recorrente que in casu, ao sonegar todos os factos agora evidenciados, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida pelo tribunal de 1.ª instância, decidiu em total violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo;
81. O princípio da livre apreciação da prova não podia jamais servir de “escudo” e motivar uma decisão que ignora as provas produzidas e decide por uma versão assente em meras suposições;
82. É mera suposição afirmar que o arguido ao dar uma facada nas costas configurou -só com base nesse ato - a inequívoca morte da vítima quando apenas foi atingido um pulmão e quando toda a gente sabe que é possível sobreviver com apenas um pulmão;
83. Por isso, o tribunal agora recorrido usou indistintamente o termo “pulmão” e “pulmões” para justificar o nexo morte;
84. O facto “facada nas costas” só prova isso mesmo e permite tão só a singela conclusão de que deu uma facada, não permitindo qualquer segunda conclusão de que inequivocamente sabia que estava a matar e que era isso que de facto queria e nem tão pouco prova e/ou demonstra a sua conformação com o resultado morte como considerou o douto acórdão ora recorrido;
85. Entende o recorrente que o acórdão recorrido ao decidir como decidiu, violou cabalmente os princípios supramencionados;
86. Entende o recorrente que a agravante prevista na alínea i), do número 2, do artigo 132.º, do Código Penal, foi considerada indevidamente no crime sub judice, uma vez que, a matéria de facto provada não permite concluir pela verificação da predita agravante e, por isso, o douto acórdão viola o disposto nas alíneas a) e c), do número 2, do artigo 410.º, do CPP;
87. É notório que as concretas circunstâncias em que ocorreu o crime sub judice demonstram que não existiu qualquer ataque imediato, sem mais, à traição, a DD;
88. A análise e ponderação que o acórdão recorrido fez quanto à verificação da predita agravante, padece de erro crasso, erro esse que teve origem no facto de o julgador ter olvidado circunstâncias da prova produzida e que demonstram que in casu não existiu qualquer ataque à traição;
89. O douto acórdão recorrido não podia valorar o facto “facada nas costas” como prova de ataque à traição, por meio insidioso e dessa forma julgar verificada a predita agravante, uma vez que a análise singela desse facto não permite tal conclusão, sendo a mesma violadora das mias elementares regras da lógica e da experiência comum;
90. A ponderação e valoração que o douto acórdão efectuou da circunstância agravante, violou os princípios da livre apreciação a prova e do in dubio pro reo, pois não teve em linha de conta todos os factos e circunstâncias que antecederam a evento fatídico, de forma global e não fragmentada, como ficaram demonstrados nos autos, e confirmou uma versão;
91. A violação dos princípios da livre apreciação a prova reside no facto de o acórdão ter feito tábua rasa de todo o cenário de violência que estava a suceder instantes antes do cometimento do crime e no facto de ter dado interpretação e sentido à prova produzida que carece em absoluto de prova positiva;
92. Ao sonegar parte da prova produzida, e fazendo vingar a tese de que a facada sub judice ocorreu “instantes depois” de DD ter saído do portão, pelas costas, e sem que este contasse - à revelia da versão dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas FF e EE - que de forma unânime referiram o cenário de violência que estava a suceder, culminou em decisão que viola cabalmente o princípio supramencionado;
93. O acórdão ora recorrido escamoteou a ausência de prova dessa realidade, aderindo à fundamentação da decisão da 1.ª instância, extravasando os limites e alcance do princípio da livre apreciação da prova, uma vez que, in casu, a tese que vingou carece em absoluto de prova positiva;
94. Só age à traição quem não é visto antes de atacar, o que a todos os níveis não sucedeu in casu, quer porque de facto a vítima deu uma bofetada ao recorrente, quer porque o EE referiu expressamente ter visto ambos os arguidos, quer ao sair do portão, quer no momento em que desferiu um murro no arguido AA;
95. É certo que, à luz das regras da experiência comum, pode apor-se à versão do arguido BB o facto de a vítima ter virado as costas a este depois de o ter esbofeteado e este ter sido prostrado no solo para ir conjuntamente com o EE agredir o AA;
96. A par disso, o julgador a quo na 1.ª instância referiu - e bem - na sua douta fundamentação que o local onde os factos ocorreram impossibilitava qualquer hipótese de ocultação dos arguidos;
97. Com base nesse silogismo óbvio e na prova positiva de que era totalmente impossível os arguidos esconderem-se é de meridiana clareza que se EE viu de imediato os dois arguidos então DD também poderia ter visto o BB mal saiu do portão;
98. O erro do acórdão recorrido e que redunda na violação do princípio da livre apreciação da prova, decorre também do facto de o julgador ter confundido a eventual subestimação que a malograda vítima fez da presença e da pessoa de BB (que se encontrava com medo e nem reagiu depois do soco de EE segundo o depoimento desta testemunha de acusação) com qualquer ataque, só por si, à traição;
99. O julgador a quo partiu do facto de o arguido levar a faca na meia para motivar também essa “tese” de que a ocultação serviu para atacar à traição o que é errado e colide com as declarações prestadas pelo ora recorrente e pela testemunha EE que afirmou expressamente e até se vangloriou com o facto de ter sido ele o primeiro a agredir e que nem deu tempo aos arguidos de falarem,
100. Não se provou qualquer ataque imediato e sem mais do arguido a EE nem a DD;
101. Não se provou que DD não tivesse visto o arguido BB, antes se afere do testemunho de EE que os arguidos estavam perfeitamente visíveis;
102. Não se provou qualquer outra intenção do arguido de levar a faca na meia que não fosse para sua proteção pessoal, razão pela qual não levou a faca à vista;
103. Não se conforma o recorrente como pôde a decisão recorrida dizer que o arguido e ora recorrente atuou à traição e de surpresa, quando a presença de ambos os arguidos foi de imediato detectada mal se abriu o portão da casa de EE, desiderato que este confirmou de forma peremptória;
104. O douto acórdão parte do “descrédito” que DD deu à presença do arguido BB, ignora o cenário de violência que está a suceder e a aflição que isso causou neste, para a partir do facto de a facada ter atingido a malograda vítima nas costas, para dar como demonstrada a atuação à traição, de surpresa;
105. In casu impunha-se que o julgador apreciasse o presente caso à luz de quem está “embrulhado” num cenário de agressões e que no decorrer das mesmas ocorre uma facada;
106. A faca atingiu, infelizmente, DD nas costas, mas perante a “confusão” ali gerada fruto das agressões que estavam a acontecer podia igualmente ter atingido no braço, na anca, na perna ou em qualquer outra parte do corpo da malograda vítima;
107. O douto acórdão não podia avaliar a situação, como se a malograda vítima estivesse impávida e serena a assistir a agressões entre terceiros, como se estivesse apenas a conversar, como se não tivesse visto BB antes da fatídica facada, mas sim à luz do contexto da situação naquele momento, ou seja, um cenário de agressões;
108. Entende o recorrente que, além da demonstra a ausência de prova relativamente ao suposto ataque surpresa e que supra já se evidenciou, as circunstâncias em que o crime se despoletou afasta a consideração de que o mesmo foi cometido por meio insidioso;
109. Apesar de o recorrente ter feito uso de uma faca de cozinha, o modo e a motivação para o seu uso afastam qualquer situação de «uso insidioso» no cometimento do crime;
110. O douto acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação da agravante prevista na alínea i), do número 2, do artigo 132.º, do CP pelo que urge a sua reapreciação nos termos que se expuseram;
111. A decisão assim proferida nestes termos, encerra o vício previsto na alínea c), do número 2, do artigo 410.º, do CP e que aqui se invoca;
112. Entende o recorrente que o douto acórdão ao decidir como decidiu, julgando verificado o ataque de forma súbita, à traição e sem mais, violou os princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, incorrendo nos vícios previstos nas alíneas b) e c), do número 2, do artigo 410.º, do CPP o que aqui se invoca e argui;
113. É inconstitucional a norma prevista na alínea i) do número 2 do artigo 132.º do CP se interpretada como o foi, no sentido de que, à revelia do cenário em que o crime foi cometido o simples uso da faca de cozinha é por si factor suficiente para a consideração de que o arguido atuou por meio insidioso;
114. Discorda o recorrente da medida concreta da pena aplicada pelo crime sub judice, na pena de prisão de 14 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, número 2, al. i), ambos do CP;
115. Não se conforma o recorrente nem se pode conformar com a determinação da medida da pena quando resultou como matéria não provada que aquele agiu com o propósito de tirar a vida a DD;
116. A decisão recorrida continua a violar de forma flagrante o princípio da proporcionalidade e adequação e a não atender ao critério previsto no artigo 71.º, do CP, e a não obedecer ao critério da finalidade da pena, como dispõe o artigo 40.º, do mesmo diploma legal, por não considerar o circunstancialismo factual que antecedeu o fatídico dia nem o cenário de violência que estava a suceder aquando do cometimento do crime e fundamentando apenas de forma “aparente”, sonegando parte desse factualismo, através de mero “copy and paste” da mesmíssima fundamentação;
117. A decisão que aqui se recorre padece de um défice de consideração das exigências de prevenção, além de que não atendeu às circunstâncias fácticas que permitam uma correta e justa aplicação da medida das penas e ainda, violando o critério imposto pelo artigo 72.º, do CP relativo à medida da pena que há-de corresponder à medida da culpa;
118. Entende o recorrente que o acórdão recorrido, ao manter a pena aplicada de 14 anos de prisão efectiva, violou os artigos 40.º, 71.º e 72.º, todos do CP, uma vez que ao julgar o quantum de pena aplicar atendeu somente às exigências de prevenção geral, descurando os factores de prevenção especial de socialização, dessa forma esquecendo-se que a aplicação da pena deve visar uma última instância a reintegração do agente na sociedade;
119. O recorrente não tinha intenção de matar DD, mas tão molestá-lo fisicamente (como resultou provado) na sequência do cenário de violência que estava a suceder entre todos - os arguidos, a malograda vítima e a testemunha EE;
120. Deveria ter sido considerada a prática do crime a título de negligência e nunca a título de dolo eventual, uma vez que, o cenário “morte” não foi perspectivado pelo arguido nem tão pouco este se conformou com o mesmo;
121. Diga-se ainda que a decisão do douto acórdão recorrido nem uma palavra ou reflexão fez sobre esta factualidade suprarreferida a propósito dos motivos que geraram todo o conflito, do cenário de violência que estava a suceder, quem despoletou as agressões, o que era de todo relevante para aferir o grau de culpa do recorrente e que por isso se impunha a sua ponderação e reflexão na fundamentação do acórdão a contrario da adoptada de “copy and paste”;
122. A factualidade dada como provada foi omissa no que concerne a estas circunstâncias;
123. A omissão a essa factualidade e a decisão que aqui se recorre é violadora dos princípios fundamentais do recorrente, assim como do princípio da verdade material perante todo o circunstancialismo fáctico;
124. Não se compreende a posição adoptada pelo Venerando Tribunal da Relação de continuar na total omissão nesta matéria, violando assim o princípio da verdade material e as garantias do recorrente elencadas no artigo 32.º, da CRP;
125. A omissão relativamente às circunstâncias que motivaram o crime e as que estavam a suceder no momento da sua prática, para além de ser violadora de princípios fundamentais, traduz um facto que o Tribunal deveria pronunciar-se, atenta a sua particular importância para apreciar o grau de culpa do recorrente e bem assim fixar a medida concreta da pena face à moldura penal, sendo este fundamento mais que evidente para a nulidade da decisão, nos termos da alínea c), n.º1 do artigo 379.º, do CPP;
126. O acórdão recorrido violou também, ao decidir como decidiu, sonegando factos e olvidando outros tantos, o princípio in dubio pro reo constituiu, na justa medida em que a prova produzida e dada como provada e não provada impunha que a medida concreta da pena fosse fixada no mínimo legal, uma vez que para situações como a dos presentes autos, em que há ameaças de morte (provadas) que condicionam, com medo e teor reais, o comportamento do arguido agressor deve a mesma fixar-se nesse mínimo da moldura penal abstrata;
127. Em razão de tudo o que antecede, impõe-se a reapreciação do acórdão ora recorrido nos termos expostos, alterando-se o mesmo em conformidade com o alegado supra;
(…).
4. O recurso foi admitido por despacho de 2.07.2020.
5. O MP junto do Tribunal recorrido, na sua resposta, pugnou pela improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido, levando a seguinte questão prévia à consideração deste Tribunal:
(…) Da análise da motivação do recurso apresentado pelo arguido, apura-se que este, embora anunciando restringir o recurso à matéria de direito e aos vícios do art. 410.º, n.º 2, ao fazer a abordagem de diversas questões (pág. 14 da motivação), nomeadamente dos vícios constantes nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 410.º supra referido, vem pôr em causa a matéria de facto considerada provada pelas instâncias, como se verifica, v. g., das conclusões 4 a 8, 10 a 12, 15, 19, 20, 22, 30, 33, 37, 39 a 45, 47, 50, 52, 58 a 67, 71 a 78, 82 a 84, 90, 92, 99, 100, 119 e 120.
Ora, um tal procedimento está-lhe vedado pelo nosso ordenamento jurídico processual penal. (…) O (objecto do) recurso de revista terá assim que circunscrever-se a questões «exclusivamente» de direito. Pois que ... as questões «de facto» (ou delas instrumentais) deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação. (…).
6. Subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde a Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos termos do disposto no artigo 416º, n.º 1, do CPP, no sentido da improcedência do recurso.
7. Cumprido o disposto no n.º 2, do artigo 417.º do CPP, foi mantida a alegação da motivação e conclusões de recurso.
8. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
II.
9. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º, do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida – que devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência – e a nulidades processuais não sanadas, a que se refere o artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), bem como quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).
Tendo em conta as conclusões da motivação, as questões colocadas em recurso são as seguintes:
i. Vícios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova);
ii. Violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo;
iii. Nulidade da decisão por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, als. a) e c) do CPP) e falta de fundamentação (artigo 374.º, n.º 2 do meso diploma legal);
iv. Entende o recorrente que pela ausência do elemento subjectivo (intenção), os factos integram a prática do crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado, p. e p. pela conjugação dos artigos 144.º, al. a), 145.º, n.º 1 al. c) e 147.º, n.º 1, todos do CP;
v. Ou, em termos subsidiários, a prática do crime de homicídio simples por não verificação da qualificativa da al. i) do n.º 2 do artigo 132.º do CP;
vi. Inconstitucionalidade deste último preceito legal;
vii. Da medida da pena que considera excessiva.
Por seu turno, o MP no tribunal recorrido vem suscitar uma questão prévia sobre a limitação do recurso apenas à matéria de direito, sendo apenas esta que deve ser do conhecimento deste Tribunal.
10. São os seguintes os factos provados nas instâncias, que assim se mostram estabelecidos:
(…)
II- Fundamentação
1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:
A) Factos Provados (transcrição)
(Da acusação)
1. No dia 10 de Dezembro de 2018, durante a tarde, os arguidos encontravam-se, juntamente com GG e FF, na casa do arguido AA, sita na rua ..., 0, ..., ..., ..., quando decidiram dirigir-se à residência de EE com a finalidade de lhe dar um correctivo, devido ao facto deste indivíduo andar a incomodá-los, bem como às respectivas namoradas – GG e FF – enviando mensagens de cariz sexual para esta, sua ex-namorada, e indicando o número de telemóvel de ambas num site e grupo de encontros de cariz sexual, implicando que as mesmas recebessem mensagens de pessoas interessadas em ter sexo com ambas.
2. O arguido BB muniu-se, com a finalidade de a poder utilizar, de uma faca exposta na cozinha do arguido AA – a de maior comprimento de um conjunto de cinco – com comprimento total de 34 cm, sendo 21 cm de lâmina e 4 cm de largura, em bico de um só gume, cujo cabo de plástico o arguido BB revestiu a cordão castanho de cabedal que havia retirado de uma bota e, já no carro, ocultando a faca na meia do seu pé direito.
3. Os arguidos deslocaram-se desde ... até ..., no veículo automóvel com a matrícula HL-00-00, tripulado por GG e na companhia de FF, à residência de EE, sita na Travessa ..., 0, ...,
4. Ali chegados, cerca das 18h, FF indicou aos arguidos qual era a residência do EE, permanecendo depois esta e GG no interior do citado veículo automóvel, a pedido dos arguidos.
5. De seguida, os arguidos dirigiram-se à entrada da casa de EE e tocaram à campainha existente do lado esquerdo do portão, posicionando-se o arguido AA do lado direito deste e o arguido BB do lado esquerdo.
6. Após, o proprietário da casa EE abriu o portão, seguido pelo seu amigo DD, que se preparava para sair.
7. Acto contínuo, EE dirigiu-se ao arguido AA, com quem se envolveu fisicamente, acabando os dois por cair ao chão, já no exterior do portão.
8. DD saiu do portão e, instantes depois, o arguido BB retirou a faca da meia, empunhando-a, levantou a mão direita com a mesma, e com DD de costas para si, desferiu com a faca, de cima para baixo e de trás para a frente, um golpe na região das costas daquele – no quadrante superior direito, logo abaixo da omoplata –, penetrando a lâmina nessa parte do corpo, onde produziu uma ferida perfurante na zona pulmonar, e soltando-se a lâmina do cabo da faca pela força do impacto.
9. Perante os gritos de dor de DD e dizendo o mesmo que tinha sido esfaqueado, os arguidos encetaram fuga em passo apeado até ao automóvel onde os aguardavam GG e FF, ausentando-se do local.
10. Depois, regressaram ao apartamento do arguido AA, onde o arguido BB se riu, dizendo “parecia que estava a matar um porco” e que tinha agido “tipo ninja”.
11. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido BB, DD sofreu colapso pulmonar e laceração pulmonar, perfuração de diafragma e fígado.
12. Tais lesões determinaram a morte de DD, que veio a falecer nas urgências da ULS... pelas 19h30 do mesmo dia, sendo a causa directa e necessária da morte o golpe desferido pelo arguido BB com a citada faca.
13. Do relatório de autópsia à vítima resulta, da análise ao hábito externo, um ferimento localizado na face posterior do hemitórax direito, na parte inferior do ângulo da omoplata, orientada de superior para inferior e da esquerda para a direita, de bordos regulares e infiltrados de sangue, medindo 5 cm.
14. Tal ferimento resulta do movimento de entrada da faca.
15. No exame ao hábito interno, constata-se que tal ferimento “comunica com a cavidade pleural direita e interessa toda a musculatura dorsal”.
16. Conforme relatório da autópsia, “introduzida no lobo inferior do pulmão direito, interessando toda a espessura de tecido pulmonar”, foi “observada uma lâmina de faca, completa, íntegra, de cor vermelha”.
17. Retirada a lâmina, observou-se a existência, no lobo inferior do pulmão direito, de uma solução de continuidade, com infiltração sanguínea, tendo na face posterior 5,5 cm de comprimento e na face anterior 4,5 cm.
18. Observou-se ainda uma solução de continuidade no diafragma, com 5 cm de comprimento.
19. Também no fígado foi observada uma solução de continuidade com 1,5 cm.
20. Tais lesões foram resultado de traumatismo de natureza corto perfurante ou como tal actuando, devido a acção de instrumento de gume afiado.
21. Precedeu a morte um período de sobrevida de pelo menos 40 minutos, a partir da admissão hospitalar.
22. O arguido BB tinha como desígnio agredir fisicamente EE, munindo-se com uma faca que, atenta a sua natureza e dimensões, era potencialmente perigosa e apta a tirar a vida e que foi usada para atingir fatalmente DD, pessoa que os arguidos não conheciam.
23. Ao usar uma faca e ao atingir DD numa zona do corpo que sabia alojar órgãos vitais, o arguido BB admitiu como possível que da sua conduta viesse a resultar a morte de DD, resultado com que se conformou, estando perfeitamente ciente de que o meio utilizado e a forma súbita como agiu, pelas costas, retirava qualquer hipótese de defesa à vítima.
24. O arguido BB agiu com desprezo pela vida humana e de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime.
(Da contestação do arguido BB)
25. Antes de 10 de Dezembro de 2018, ocorreram ameaças de morte dirigidas por EE contra o arguido BB.
26. O caminho de acesso à casa de EE é um beco sem saída, murado de ambos os lados.
27. Logo que a lâmina da faca penetrou no corpo de DD, desprendeu-se do cabo, antes de qualquer movimento de retirada daquela.
28. Após o descrito em 8., no percurso em direcção ao carro, o arguido BB apercebeu-se que DD estava de pé.
(…)
(Da discussão da causa)
36. O arguido BB não tem antecedentes criminais.
(…)
38. O arguido BB é um de três filhos de um casal (pai … e mãe …) que proporcionou condições de vida modestas, mas organizadas e um ambiente equilibrado. Depois de duas reprovações no 0.º ano, o arguido foi encaminhado, após a conclusão deste, para um curso profissional de …, que não terminou; no âmbito de um estágio intercalar numa ..., aos 00 anos, foi convidado a entrar na empresa, onde esteve 6 anos. Aos 00 anos, iniciou o consumo de haxixe e, um ano depois, o de cocaína, dependência que se manteve de forma intensa durante cerca de um ano e se repercutiu no trabalho (ausências e falta de empenho), motivando a rescisão amigável do contrato. Em 2013, num período de grande desorganização pessoal, iniciou uma relação de namoro, vivendo em união de facto durante um ano, na constância da qual nasceu um filho. Durante uma fase de consumos abusivos de substâncias aditivas e com o apoio da companheira, o arguido recorreu a apoio clínico no CRI, beneficiando de intervenção terapêutica por um ano, após o que integrou uma comunidade terapêutica (onde conheceu o co-arguido) durante três meses, mantendo-se abstinente desde essa altura. Esteve um mês em ... a trabalhar na ...; regressado, em 2015, continuou a fazer trabalhos de … de forma esporádica, precária e indiferenciada. Em grande desvinculação afectiva, o arguido abandonou o seu núcleo familiar, ficando o filho com a mãe, voltando ambos para o agregado desta, em ...; durante três anos, o arguido não visitou o filho e não pagou prestação de alimentos. O arguido voltou a viver com os pais, sendo que no local de residência, onde viveu até Novembro de 2018, inexistem sinais de rejeição à sua presença. À data dos factos, o arguido vivia há cerca de dois meses em casa do co-arguido, a convite deste; trabalhava como ... em ..., ganhando o salário mínimo nacional, para as suas despesas pessoais e a contribuição na renda, água, luz e gás. Sem ocupação estruturada de tempos livres, passava-os em relações sem cariz duradouro. Por iniciativa da ex-companheira, esta e o filho visitaram o arguido no E.P., decidindo o casal retomar a relação. No futuro, o arguido pretende regressar a casa dos pais, que estão disponíveis para o apoiar, qualquer que seja o desfecho dos autos; no E.P., o arguido tem comportamentos adequados e é visitado pelos pais, irmãos, namorada e filho. Conformado com a sua constituição como arguido, manifesta preocupação e angústia pelo processo; reconhece a ilicitude dos factos, mas revela dificuldade em expressar-se sobre o dano e sofrimento da vítima.
(…).
B) Factos Não Provados (transcrição; numeração nossa):
(Da acusação)
1- Que o arguido AA se tenha munido da faca referida em 2.;
2- Que o arguido AA tenha visto a escolha da faca pelo co-arguido e nela consentido;
3- Que a faca tenha sido levada no intuito de dar um correctivo a EE ou de o agredir;
4- Que os arguidos se tenham deslocado a casa de EE cegos e com vontade de o partir todo;
5- Que, na altura descrita em 4., os arguidos tenham dito a FF e a GG que apenas pretendiam conversar com o EE;
6- Que a campainha referida em 5. fosse a da residência de EE;
7- Que a posição dos arguidos descrita em 5. se destinasse a surpreender quem assomasse à entrada;
8- Que, quando o portão abriu, o arguido AA tenha desferido um murro no lado direito do rosto de EE;
9- Que, ao sair do portão, DD tenha acorrido na direcção do arguido AA e de EE;
10- Que, na altura em que proferiu as expressões referidas em 10., o arguido BB tenha dito que tinha sido surreal;
11- Que o ferimento aludido em 13. tenha também resultado da saída da faca;
12- Que o arguido BB tenha agido com o propósito de tirar a vida a DD;
13- Que, à saída do carro na ..., o arguido AA soubesse que o arguido BB levava consigo a faca;
(Da contestação do arguido BB)
14- Que, em telefonemas anteriores, EE tenha pedido a comparência dos arguidos na sua casa;
15- Que a campainha da casa de EE se situe do lado esquerdo do portão;
16- Que a morte de DD não tenha sido consequência directa e necessária da facada descrita em 8.;
17- Que, após a facada, tenham ocorrido circunstâncias exteriores que ditaram a morte de DD;
18- Que tenha havido um segundo corte após a facada referida em 8.
(…).
11. A decisão da 1.ª instância em matéria de facto encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
(…) A convicção do tribunal assentou na análise crítica da prova produzida, à luz das regras de experiência comum.
Quanto à actuação de EE que precedeu os factos (2.ª parte de 1., 25. e 29.), serviram os depoimentos de FF (à data dos factos, ex-namorada daquele e namorada do arguido BB) e de GG (à data namorada do arguido AA e destinatária das insistentes e sucessivas mensagens de fls. 621 a 724, com várias referências à “amiga”, ou seja, a FF): ambas aludiram ao impacto da actuação de EE na sua vida diária e sua repercussão nos arguidos; também estes o descreveram, o arguido BB de modo exaustivo e detalhado. O próprio EE admitiu mandar mensagens a FF “por frustração”, bem como ter feito as ameaças referidas em 25. Os cinco aludiram a uma conversa telefónica entre EE e os dois casais na própria tarde de 10 de Dezembro, com troca de insultos e bravatas (entre outros, quem ia ter com quem); porém, o tom exaltado em que essa conversa decorreu não permite concluir que tenha ficado efectivamente marcado um encontro entre todos na casa de EE (facto que este nega).
As circunstâncias desse telefonema, aliadas à actuação anterior de EE e seu reflexo na vida dos arguidos e suas namoradas da altura, afastam decisivamente a possibilidade, que os arguidos a espaços invocaram, de a sua única intenção na ida à ... ser conversar com aquele: atenta a escalada dos acontecimentos, e o facto de estarem na base de tudo disputas entre homens a propósito de uma mulher, o diálogo já há muito estava ultrapassado e os ânimos exaltados (de notar que o arguido AA referiu terem saído de casa para a ... cerca de 15 minutos depois do final do telefonema, que foi o tempo de se vestirem, o que revela essa exaltação). A este respeito, também a circunstância do arguido BB se ter munido da faca antes de sair de casa (2.) – facto por ele próprio admitido sem rebuço – é contraditória com a invocada intenção de conversar (daí a finalidade da sua utilização em abstracto – o arguido BB admitiu que a levou face ao risco de irem a um sítio que não conheciam para confrontar uma pessoa que nunca tinham visto, o que significa que estava disposto a usá-la –, sem prova de qualquer definição prévia desta, nomeadamente para com ela agredir EE). Aliás, este mesmo arguido afirmou que tinha levado as ameaças de EE a sério, que “ao princípio, iam lá fazer uma coisa, mas quando chegámos só íamos conversar” e que “saiu para agredir, depois era para conversar”; esta mudança de intenção também não é crível, uma vez que, segundo os próprios, os arguidos acabaram por ir a casa de EE deixando as suas duas acompanhantes no carro (uma das quais, primeira interessada no assunto, iria naturalmente com eles, se o meio a usar fosse apenas o diálogo).
A proveniência da faca foi confirmada pelo arguido BB, decorrendo ainda da conjugação da respectiva fotografia (fls. 61) com as do conjunto (fls. 74 a 76), as fotografias do cabo (fls. 225 e n.º 29 de fls. 242) apreendido no local (fls. 43 e 221) e os exames de fls. 250 (ao conjunto) e de fls. 464 (da lâmina que ficou no corpo de DD – fotografias da autópsia, de fls. 60), este último útil para as respectivas características. A parte final de 2. (o uso do cordão) foi confirmado pelo próprio arguido, e coincide com os vestígios encontrados no local (fls. 43 e 226, bem como a presença de ADN do arguido BB no cordão, conforme perícia de fls. 473/474).
Ambos os arguidos são peremptórios em afirmar que o arguido AA foi completamente alheio à escolha e ao transporte da faca pelo co-arguido, bem como à circunstância deste a ter levado consigo quando saiu do carro, já na ...; embora difiram quanto ao local em que o arguido AA viu a faca (o arguido BB diz que foi ainda em casa, o arguido AA refere o carro), a versão deste, nela incluída a sua reacção à presença da faca, mereceram maior credibilidade (daí o teor de 30.), porquanto não só é a que o arguido AA sustenta desde que foi ouvido em primeiro interrogatório judicial (declarações lidas em audiência de julgamento – fls. 306 a 332), como coincide com a que o próprio transmitiu à sua namorada GG, e que esta reportou nas declarações prestadas perante o Ministério Público (fls. 725), também lidas em audiência de julgamento.
O descrito em 3. e 4. foi confirmado pelos 4 ocupantes do veículo, cujo registo se encontra a fls. 71 e as fotografias a fls. 72/73; a hora aproximada resulta quer das declarações da assistente, CC, que combinara previamente com o companheiro DD essa hora para a saída deste da casa de EE (daí a intenção referida em 6., confirmada por este) e se encontrava já à espera dele no carro, quer dos registos fornecidos pelo INEM (ref.ª 000), donde consta a respectiva hora de chamada.
As fotografias de fls. 236/237 são esclarecedoras quanto à configuração física da entrada da casa de EE (26.), impossibilitando qualquer ocultação dos arguidos; na última delas, fica claro que a campainha da esquerda diz respeito a outra residência (o portão até dispõe de duas caixas do correio), sendo a da direita a relativa ao n.º 107, e EE diz não terem os arguidos tocado à campainha de sua casa.
O referido em 5. e 6. (à excepção da parte final) foi confirmado por ambos os arguidos, coincidindo o primeiro com o posicionamento nas fotografias de fls. 30 (n.º 1) e 102, resultantes das reconstituições feitas, respectivamente, com EE e com o arguido BB. Estas reconstituições, bem como a que teve intervenção do arguido AA, foram no mais inócuas, face ao depoimento e declarações dos seus protagonistas em audiência.
O teor de 7. encontrou acolhimento nas declarações de ambos os arguidos e no depoimento de EE, tendo este confirmado a versão do arguido AA (31. e 32.); acresce que foram encontrados no local uns óculos (fls. 43, 221, 224 e 227) com vestígios de ADN deste arguido (exame pericial de fls. 473/474). Esta acção imediata de EE descredibiliza o seu depoimento, na parte em que diz ter visto os dois arguidos quando o portão se abriu; aliás, esse depoimento apenas foi acolhido, no respeitante à refrega, nas partes em que outros elementos de prova o confirmaram, uma vez que se mostrou algo efabulatório e mais parecia a narração de um filme em que o próprio era protagonista do que a descrição de factos reais e trágicos.
Não se apurou em concreto o que terá feito DD perante o envolvimento físico do seu amigo com o arguido AA: este e EE, já no chão, nada puderam ver (33.); o arguido BB apresentou uma versão atabalhoada (diz ter sido agredido por DD, ficado com um joelho no chão e só depois se levantado, altura em que desferiu a facada), que nenhum vestígio ou depoimento confirmam e se afigura um arremedo de explicação do seu acto subsequente. Acresce que a diferença de altura entre ambos (DD tinha mais 8 cm do que o arguido BB – relatório da autópsia para a altura daquele e declarações do arguido para a sua) e a direcção de entrada da faca (descrito no relatório de autópsia de fls. 394 a 398) descredibilizam ainda mais aquela versão: para que uma faca entre nas costas de alguém de cima para baixo (costas que o arguido diz ter visto antes de desferir a facada), numa vítima mais alta do que o agressor, este não pode estar a levantar-se do chão, em movimento inverso.
O arguido BB confirmou o referido em 27. (que encontra apoio na citada apreensão do cabo da faca no local) e infirma (tal como o relatório da autópsia) que a faca tenha saído do corpo da vítima.
Ambos os arguidos confirmam o descrito em 9., corroborado por GG e FF a partir do momento em que aqueles chegaram ao carro (e pela assistente, que tinha o seu carro estacionado perto). As declarações do arguido BB serviram para o teor de 28. (a reacção do arguido é normal, para perceber os efeitos do seu acto, e resulta da experiência comum que a queda da vítima de uma facada não é necessariamente imediata) e as do arguido AA para 34. O teor de 35., afirmado por este arguido, foi confirmado por GG.
A reacção do arguido BB descrita em 10., embora negada pelo próprio, foi cabalmente confirmada pelo co-arguido (que já o tinha narrado no citado 1.º interrogatório) e por FF (quanto à primeira expressão).
O teor de 13. a 21. tem como fonte o relatório de autópsia suprarreferido, complementado com os esclarecimentos prestados em julgamento pela perita médica que procedeu àquela, HH. O óbito de DD resulta também dos elementos hospitalares de fls. 3/4, 8 e 42.
A relação causal entre a facada e as lesões sofridas pela vítima – e a inexistência de um segundo corte – resulta, desde logo, do citado relatório: note-se, por exemplo, que aí se refere estar a ponta da faca “em ângulo agudo, dirigida inferiormente, no sentido da superfície diafragmática” (fls. 396v.º), o que explica as lesões no diafragma; por outro lado, não só a perita médica explicou que a presença da faca a atravessar o pulmão era susceptível de provocar outras lesões em tecidos moles, como a testemunha arrolada pelo arguido BB, II (médico especialista em cirurgia geral), explicou que o facto de a vítima dar alguns passos, ser movimentada por outrem, socorrida e até o seu respirar (movimentos paradoxais) explicam que a faca tenha dado lugar a outros cortes que não o do pulmão. Sendo indesmentível que foi o arguido BB que deu a facada na vítima e nela a deixou, e não tendo DD sido agredido à facada por mais ninguém até à sua morte ou morrido por outra causa, é de meridiana clareza o vertido em 11. e 12.
Relativamente à intenção que norteou o arguido BB (22.), decorre da vontade de tirar desforço de EE (já supra explicada), resultando da natureza das coisas o perigo potencial da faca; ambos os arguidos confirmaram a parte final de 22.
Nenhuma prova se fez da intenção directa do arguido BB em provocar a morte da vítima: o próprio nega-a, e outras provas, nomeadamente testemunhais (como as namoradas dos arguidos), refutam qualquer propósito anterior (seu ou do co-arguido) nesse sentido, ainda que dirigidos a EE.
O referido em 23. e 24. decorre não só do meio empregue – um instrumento corto-perfurante, com lâmina de 21 cm – mas também da zona do corpo onde foi usada – o tórax, onde qualquer pessoa sabe que se alojam órgãos essenciais à vida, como o coração e os pulmões – e da circunstância de a vítima se encontrar de costas para o agressor, como o próprio arguido BB confirmou.
Foram ainda úteis os certificados de registo criminal dos arguidos (refªs. 000 e 000) e os relatórios sociais (refªs. 000 e 000), coadjuvado pelos depoimentos das testemunhas de defesa do arguido AA e amigos da sua família, JJ e KK, e das arroladas pelo arguido BB (sua mãe e irmãos, LL, MM e NN, que também deram conta da inquietação de FF durante um almoço da família na véspera dos factos, que o arguido na altura explicou dever-se às sucessivas mensagens de EE).
O depoimento de OO, inspector da PJ, serviu apenas para esclarecer a cronologia da investigação; o estudo teórico junto com a contestação do arguido BB nenhuma relevância teve para a matéria dos autos.
Por serem conceitos de Direito, conclusões ou especulações, não se incluiu nos factos (provados ou não provados) o demais alegado na acusação e nas contestações dos arguidos». (…).
11. No recurso que o ora recorrente tinha interposto do acórdão da 1.ª instância para o Tribunal da Relação, tinha suscitado as seguintes questões:
i. Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova (artigo 410.º, n. º 2, do CPP)
ii. Impugnação da matéria de facto;
iii. Violação dos princípios da livre apreciação da prova, da presunção de inocência e do in dubio pro reo;
iv. Enquadramento jurídico (crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado p.e p. pelas disposições conjugados dos artigos 144.º, alínea a), 145.º, n.º 1 alínea c) e 147.º, n.º 1, todos do CP ou, subsidiariamente, homicídio simples por não verificação da qualificativa da alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do CP);
v. Medida da pena.
12. O Tribunal da Relação apreciou e decidiu sobre todas estas questões, julgando o recurso totalmente improcedente.
13. Apreciemos.
Como claramente resulta do que vem de se expor, no recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente reedita o alegado perante o Tribunal da Relação.
Como se tem repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal e na doutrina, os recursos judiciais não servem para conhecer de novo da causa. Os recursos constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objecto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente[1]. O que significa que, verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objecto do conhecimento do recurso delimita-se pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem prejuízo do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da justa decisão do recurso. Como se tem insistido [2], o recurso constitui apenas um “remédio processual” que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões sobre matérias e questões submetidas a decisão do tribunal de que se recorre.
14. Nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. Dispõe o n.º 1, deste preceito legal, que não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos” [al. e)] e “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos” [al. f)], isto é, se ocorrer uma situação de verificação de dupla conforme.
Este regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição[3], enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos (artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – segundo o qual “qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei” – e artigo 2.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais – de acordo com o qual “qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei”).
Como tem sido repetido pelo Tribunal Constitucional (TC), em jurisprudência firme, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição “não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição” ou de “um duplo grau de recurso”, “em relação a quaisquer decisões condenatórias”[4] .
15. O Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, conhece exclusivamente sobre matéria de direito, nos termos do artigo 434.º do CPP.
Se nesse preceito se contempla a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça declarar a existência dos vícios previstos no nº 2 do artigo 410.º, tal verifica-se apenas nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou seja, quando esses vícios não são invocados como fundamento do recurso, pois, se o forem, o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Efectivamente, a alegação da verificação dos vícios do nº 2, do artigo 410.º do CPP, representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no artigo 412.º, nºs 3 e 4. Por outras palavras, o Supremo Tribunal de Justiça, visando o recurso para ele interposto “exclusivamente o reexame da matéria de direito”, como, por exemplo, a qualificação jurídica dos factos provados ou a medida da pena, deparando-se com qualquer dos vícios do nº 2, do artigo 410.º que inviabilize a correcta decisão de direito, não está impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, decretando o reenvio do processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre a matéria de facto - o que traduz jurisprudência sedimentada- cfr. acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Novembro de 2019 (Proc. 232/16.0JAGRD.C1. S1).
É, pois, na presença deste regime legal sinteticamente descrito, com a interpretação jurisprudencial que lhe vem sendo dada, que seguidamente se passa a apreciar e decidir o presente recurso.
16. A peça recursória em análise tem por objecto um acórdão proferido em recurso pelo tribunal da Relação (de Lisboa) que confirmou a decisão da 1.ª instância “in totum” e aplicou pena de prisão superior a 8 anos e visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigo 432.º, n.º 1, al. b), e 434.º do CPP).
Relembrando o que anteriormente se afirmou (supra, 9), como se extrai das conclusões, as questões suscitadas no presente recurso dizem respeito:
i. Vícios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova);
ii. Violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo;
iii. Nulidade da decisão por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, als. a) e c) do CPP) e falta de fundamentação (artigo 374.º, n.º 2 do meso diploma legal);
iv. Em termos subsidiários, defende a prática do crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado, p. e p. pela conjugação dos artigos 144.º, al. a), 145.º, n.º 1 al. c) e 147.º, n.º 1, todos do CP;
v. Ainda em termos subsidiários, a prática do crime de homicídio simples por não verificação da qualificativa da al. i) do n.º 2 do artigo 132.º do CP;
vi. Inconstitucionalidade deste último preceito legal;
vii. Da medida da pena que considera excessiva.
Já se verificou que a decisão recorrida (acórdão da Relação) confirmou, sem alterações da matéria de facto e de qualificação jurídica, a condenação no tribunal de 1.ª instância. E que, em consequência, condenou (mantendo a pena aplicada em 1.ª Instância):
- o arguido BB, pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n. º 2, alínea i) do CP, na pena de 14 (catorze) anos de prisão.
O MP no tribunal recorrido vem suscitar uma questão prévia sobre a limitação do recurso apenas à matéria de direito, entendendo que apenas esta deve ser do conhecimento deste Tribunal.
Da análise da motivação do recurso apresentado pelo arguido, apura-se que este, embora anunciando restringir o recurso à matéria de direito e aos vícios do artigos 410.º, n.º 2, do CPP, ao fazer a abordagem de diversas questões (pág. 14 da motivação), nomeadamente dos vícios constantes nas alíneas a) a c), do n.º 2, do artigo 410.º supra referido, vem pôr em causa a matéria de facto considerada provada pelas instâncias, como se verifica, v. g., das conclusões 4 a 8, 10 a 12, 15, 19, 20, 22, 30, 33, 37, 39 a 45, 47, 50, 52, 58 a 67, 71 a 78, 82 a 84, 90, 92, 99, 100, 119 e 120.
Ora, como resulta do que ficou dito (13, 14, 15, supra), tal procedimento está-lhe vedado pelo nosso ordenamento jurídico processual penal, ou seja, se o recorrente pretender impugnar de facto e de direito um acórdão final do tribunal colectivo dirige o seu recurso ao Tribunal da Relação e da decisão proferida por esta instância, sendo recorrível nos termos do artigo 400.º do CPP, poderá recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, mas restringindo o objecto do recurso a matéria de direito.
Assim se defere a questão prévia suscitada pelo MP no Tribunal recorrido e, se decide, nos termos do disposto no artigo 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, rejeitar o recurso nesta parte, por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º, segundo o qual o recurso não é admitido quando, designadamente, a decisão for irrecorrível.
Assim, vai o recurso rejeitado, nesta parte.
17. Dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova).
Relativamente à invocação, pelo recorrente, de tais vícios e como atrás se disse, o conhecimento da sua verificação entronca com questões concernentes à matéria de facto, que, e repete-se, subtrai-se à cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, que conhece apenas de direito, sem prejuízo de, constatada a sua existência, conhecer dos mesmos, conforme o disposto no artigo 434.º do CPP [5].
Por outro lado, ressalta-se que os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP não podem ser confundidos com uma divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127.º do CPP.
Neste particular, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo ineficaz, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos.
Quando o recorrente põe em causa o modo como o tribunal valorou a prova (testemunhal, pericial ou outra) não está a invocar os vícios do n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, mas a questionar o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova (conforme o disposto no artigo 127.º, do CPP).
Em tal conformidade, não deverão ser conhecidos os vícios invocados do n.º 2, do artigo 410.º, do CPP.
Sem embargo, não se pode olvidar que estes vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, isto é, não sendo permitida, para este efeito, a consulta de outros elementos constantes do processo, tal como vem sendo jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal [6].
A isto acresce que o recorrente, no seu recurso interposto para o TRG, não havia invocado o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão (artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP), pelo que, também por isso, lhe está vedada a arguição de tal vício da decisão [7].
Ora, os apontados vícios das alíneas a) e c) não se verificam, pois, o recorrente, socorrendo-se, de forma expressa ou implícita, de elementos externos à decisão, acaba por defender a existência de tais vícios da decisão, mas que, em boa verdade, não é esta decisão passível de tal censura.
Quanto ao alegado vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, diz o recorrente que “[É] errado e até contraditório dar como assente e provado que o arguido não teve intenção de matar e ao mesmo tempo condená-lo a titulo de dolo eventual, no pressuposto de que este atuou conformado pelo resultado morte;”.
Ora, de forma muita sucinta, dir-se-á que uma tal afirmação é demonstrativa da confusão de conceitos jurídicos por parte do recorrente, que não logrou distinguir as formas do dolo directo e de dolo eventual.
Com efeito, basta atentar nos n.ºs 1 e 3 do artigo 14.º do CP, para se concluir que se trata de realidades distintas, ou seja, no caso do dolo directo, o agente quer o resultado, enquanto na situação do dolo eventual, o agente, representando o resultado como consequência possível da sua conduta, age conformando-se com esse resultado.
Cremos, assim, resultar de forma clara que o facto de o recorrente não ter agido com intenção de tirar a vida à vítima, não é incompatível com a actuação dolosa (na forma de dolo eventual) pelo mesmo, como se considerou provado, pelo que não se verifica a invocada contradição.
Ainda relativamente a este último vício da decisão, na medida em que o recorrente vem ressuscitar a questão, foi esta já objecto de análise pelo tribunal recorrido, colhendo-se da mesma, sem margem de dúvida, a falta de razão do recorrente.
Em síntese:
O recorrente alega os vícios contemplados nas alíneas a) a c) do nº 2, do artigo 410º, do CPP, mas, como decorre das suas conclusões de recurso, aponta-os à decisão de 1ª instância.
Decorre da análise do acórdão do Tribunal da Relação, que este decidiu pela sua não verificação, nos termos supra descritos.
O recorrente não dirige a sua discordância ao decidido pelo acórdão proferido no TRG nesse ponto, como teria de o fazer para ver a sua pretensão ser apreciada por este Supremo Tribunal, pois, não indica quais as razões pelas quais entende que aquele Tribunal da Relação mal decidiu.
Recorde-se que o objecto deste recurso é a decisão do Tribunal da Relação, e não a decisão proferida na 1ª instância, sem embargo de, neste Supremo Tribunal, se detectar quaisquer daqueles vícios que inviabilize a correcta decisão de direito, poder e dever declará-lo oficiosamente.
Ora, da leitura do texto da decisão recorrida, por si só, e/ ou conjugada com as regras de experiência comum, não se descortina quaisquer dos vícios apontados ao acórdão agora em recurso.
Pelo que carece de razão tal alegação do recorrente.
18. Da violação dos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.
Nos termos do disposto no artigo 127.º do CPP, a prova, salvo quando a lei dispuser diferentemente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, ou seja, o julgador é livre na sua apreciação, estando apenas vinculado aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório[8].
A liberdade na apreciação da prova, escreve também Castanheira Neves in Sumários de Processo Criminal – Coimbra 1968, pág. 48, “não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se ante de uma liberdade para a objectividade – não aquela que permita uma “intime conviction”, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros – que tal só pode ser a verdade do direito e para o direito”.
Por isso é que a Lei impõe que a sentença, sob pena de nulidade, para além de enumerar os factos provados e não provados, contenha a exposição dos motivos que fundamentam a decisão e a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - artigo 374.º, n.º 2 do CPP.
Dir-se-á ainda que, vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação. É que, sendo a apreciação da prova efectuada em 1.ª instância enriquecida pela oralidade e pela imediação - sobretudo na fase de julgamento, mas também em alguma medida na fase de instrução -, o tribunal de 1.ª instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar , não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo, o modo como estes foram prestados.
Ora, na fundamentação da decisão (vide 10. supra) resultam de forma clara, os motivos pelos quais foram tidos em consideração os elementos probatórios que vieram a ser eleitos para suportar os factos considerados provados e não provados e as razões para o respectivo laudo, tendo-se concluído que os indicados pelo recorrente não impunham solução diversa da encontrada pelo tribunal.
Assim, nenhuma ofensa foi feita ao referido princípio da livre apreciação da prova, sendo que tal ofensa seria cometida, caso viesse a ser valorada a prova nos termos defendidos pelo recorrente, sobrepondo-se à avaliação e valoração das provas efectuada pelo tribunal.
No que respeita à invocada violação do princípio in dubio pro reo, deverá este ser entendido no sentido de que na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deverá recorrer a tal princípio sempre que se encontre perante uma dúvida insanável, que continue a existir após a produção da prova de forma insuperável, devendo a mesma ser também notoriamente razoável, atendendo às regras da experiência.
Assim, em função da aplicação do aludido princípio, a subsistência desta dúvida razoável, após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido.
A violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto é um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Para efeitos de sindicância da alegada violação do princípio in dubio pro reo, não há que comparar a decisão do tribunal a quo com a decisão do tribunal ad quem. Há apenas que conhecer e julgar a decisão recorrida, e decisão recorrida é aquela que é remetida para apreciação e decisão ao tribunal de recurso. Em termos de decisão que julga o recurso, não há uma relação de conhecimento de todas as decisões, mas apenas da última decisão, já que é dela que se recorre[9].
Em síntese:
Sendo o princípio in dubio pro reo, um princípio relativo à prova, a diversidade das versões probatórias não inculpa, só por si, a avocação daquele princípio que pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório[10].
Assim, decorre do princípio in dubio pro reo que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal, também não possam considerar‑se como “provados”[11].
Tal como resulta do que se afirmou, o princípio in dubio pro reo tem aplicação no domínio probatório e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido, vigorando o princípio da presunção de inocência, incluído pela Constituição entre as garantias do arguido em processo criminal (artigo 32.º, n.º 2), que se encontra a base constitucional para a sua protecção.
Não estando em causa, no caso presente, qualquer situação de dúvida por falta de prova, não se vislumbra qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Aliás, no presente caso, a questão da violação do princípio in dubio pro reo, é reeditada pelo recorrente, dado que já foi alegada no recurso para a Relação, que sobre o mesmo se debruçou no acórdão sindicado – cfr. fls. 73 e 74.
Ademais, atenta a factualidade provada e a fundamentação respectiva (acima transcritas), não se descortina que os Senhores Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães tenham ficado com qualquer dúvida relativamente à culpabilidade do arguido (a dúvida relevante é, necessariamente, a do Tribunal, que não a do recorrente), muito menos que tenham resolvido qualquer non liquet em desfavor deste.
Em tal conformidade, não existe qualquer dúvida insanável e notoriamente razoável que necessite de ser solucionada recorrendo-se ao aludido princípio, uma vez que basta apenas atentar em todos os elementos probatórios e conjugá-los com as regras da experiência a que se refere o artigo 127.º do CPP, atingindo-se e traçando-se toda a lógica sequencial dos factos constitutivos da conduta do arguido.
Na verdade, o tribunal recorrido- TRG-, nem mesmo o tribunal da 1.ª instância, não tiveram qualquer dúvida, designadamente, quanto ao circunstancialismo em que ocorreram os factos provados, bastando para tanto atentar na motivação da decisão de facto para se constatar que o tribunal não se deparou com um estado de dúvida, antes se divisando da decisão que no seu espírito emerge a certeza bastante de que os factos ocorreram da forma como vieram a ser considerados provados.
Pelo que não vingam estas pretensões do recorrente.
19. Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia.
Na conclusão 125, refere o recorrente que “[A] omissão relativamente às circunstâncias que motivaram o crime e as que estavam a suceder no momento da sua prática, para além de ser violadora de princípios fundamentais, traduz um facto que o Tribunal deveria pronunciar-se, atenta a sua particular importância para apreciar o grau de culpa do recorrente e bem assim fixar a medida concreta da pena face à moldura penal, sendo este fundamento mais que evidente para a nulidade da decisão, nos termos da alínea c), n.º1 do artigo 379.º, do CPP”.
Verifica-se omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão ou questões que lhe são colocadas, ou que tem o dever de oficiosamente apreciar.
Ora, analisada a decisão recorrida, verifica-se que o tribunal recorrido não deixou de se pronunciar sobre a questão que o recorrente havia suscitado em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Com efeito, tendo o recorrente no seu recurso da decisão da 1.ª instância propugnado pela alteração da matéria de facto, designadamente o ponto 8 provado e os pontos 9 e 21 não provados, sobre tal temática debruçou-se o tribunal recorrido, como se colhe de fls. 61 a 64 do acórdão (§ 10), aí expressando as razões devidamente fundamentadas pelas quais a questionada matéria de facto não deveria ser alterada e/ ou aditada.
O que significa que o tribunal não deixou de conhecer da questão que lhe havia sido colocada pelo recorrente. Pode o recorrente não concordar com o decidido, divergir do entendimento do tribunal, mas, no caso em apreço, não lhe é legítimo afirmar que a decisão não foi fundamentada.
Pois que, o decidido, de forma oposta à defendida pelo recorrente, que não se conformando com o decidido, insiste (junto deste Supremo Tribunal) que aquela factualidade (facto provado n.º 8) deveria ser julgada conforme o por si peticionado, não é fundamento de nulidade da decisão por omissão de pronúncia, na justa medida em que para além do mais, a matéria de facto deverá considerar-se estabilizada, como se tem vindo sucessivamente a afirmar ao longo deste acórdão.
Assim, concluímos que a decisão recorrida não encerra o invocado vício de omissão de pronúncia, não procedendo a alegada nulidade.
20. Falta de fundamentação da decisão:
Estatui o artigo 97.º, n.º 4 do CPP que: “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Estabelece o mesmo preceito legal, no seu n.º 1, al. a), que a sentença constitui um acto decisório.
A obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios é um princípio geral que tem assento constitucional no artigo 205.º, n.º 1 da CRP.
Dando execução a tal princípio constitucional, o artigo 374.º, n.º 2 do CPP, impõe a fundamentação da sentença em termos de facto e de direito.
A obrigação de fundamentar as decisões constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional e uma garantia de respeito pelo princípio da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
A fundamentação das decisões penais, pela repercussão que podem ter na esfera dos direitos, liberdades e garantias deve ser susceptível de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e outros não, tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da sua livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida.
Pretendeu o legislador com a consagração deste normativo permitir aos sujeitos processuais e ao Tribunal de Recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, bem como impedir a violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.
No caso em apreço, vem o recorrente, nas suas conclusões de recurso 58 a 79 e 86 a 112, invocar a falta de fundamentação da decisão: a primeira situação diz respeito a actuação dolosa, na forma de dolo eventual, como veio a ser considerado provado, e a segunda na verificação da circunstância qualificativa do crime - meio insidioso- por que o recorrente foi condenado.
No que diz respeito à primeira situação, discorreu o tribunal recorrido ao longo das páginas 65 a 71 do acórdão e, no tocante à segunda situação, pronunciou-se o tribunal no ponto 7.2 da mesma decisão de páginas 79 a 102.
Ao longo da leitura do acórdão e das páginas atrás referidas resulta que é feita uma análise criteriosa, minuciosa, devidamente fundamentada, com recurso à citação de vasta doutrina e jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça.
Em síntese, quanto ao primeiro aspecto da questão - prova ou não prova do dolo (eventual) – resulta que o tribunal procedeu a uma análise criteriosa, e mesmo minuciosa, dos elementos probatórios pelos quais decidiu em sentido oposto ao defendido pelo recorrente, socorrendo-se ainda de elementos científicos para um tal laudo.
Relativamente à segunda situação apontada, colhe-se do referido pelo tribunal que foram esmiuçados os factos (provados, e mais uma vez se diga e só a estes, e não já aqueles que o recorrente pretendia ver considerados provados) que os podiam fazer subsumir (ou não) à questionada circunstância agravativa, fazendo aportar abundantes doutrina e jurisprudência que, inexoravelmente, no caso dos autos faziam impor o funcionamento da questionada qualificativa.
Ora, tais referências – e cremos inexistirem outras -, na nossa perspectiva, constituirão seguramente fundamentação bastante da decisão, não padecendo, pois, a mesma do apontado vício, antes nos parecendo, também aqui, que o recorrente, não se conformando com o sentido da decisão, vem apodar esta com o vício de falta de fundamentação.
Mas, também aqui, sem a mínima razão, pelo que não procede esta pretensão do recorrente.
21. Da qualificação jurídica dos factos.
21.1. Defende o recorrente que a sua conduta se reconduz à prática de um crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado, p. e p. pela conjugação dos artigos 144.º, al. a), 145.º, n.º 1 al., c) e 147.º, n.º 1, todos do CP.
Diz-se no acórdão recorrido o seguinte:
(…) 7.1. Crime de “ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado”
Improcedendo a impugnação da matéria de facto levada a cabo pelo recorrente BB, mantendo-se inalterada a factualidade provada e não provada, improcede a sua pretensão em ser condenado pela prática de “um crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado como resulta da leitura conjugada dos artigos 144º, alínea d), artigo 145.º, n.º 1 alínea c) e artigo 147.º, n.º 1, todos do Código Penal” (conclusões 125ª e 140.ª).
Uma primeira observação se impõe para consignar que o nomen juris indicado pelo recorrente não é o correcto uma vez que a referência ao artigo 145º implica que a ofensa à integridade física seja qualificada.
Como justamente sublinhava Paula Ribeiro de Faria, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra, 1999, pág. 240 §1, a propósito do artigo 145.º, na redacção que lhe havia sido conferida pelo Dec.-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, antecedente do actual artigo 147.º:" Estamos perante um delito qualificado pelo resultado que se caracteriza por uma especial combinação de dolo e negligência (crime preterintencional). O delito fundamental doloso (aqui a lesão da integridade física) é por si só susceptível de punição, no entanto a pena é substancialmente elevada com base numa especial censurabilidade do agente, uma vez que o perigo específico que envolve esse comportamento se concretiza num resultado agravante negligente (morte ou lesão da integridade física graves)”. (…)
Como se sublinhou no citado Ac. do STJ de 17-2-2011 «A linha de fronteira entre os dois tipos legais de crime de ofensas corporais à integridade física, qualificadas, p. e p. pelos art.ºs 144 .º, 145.º e 147.º, do CP, de que adveio a morte e o crime de homicídio qualificado, previsto no art.º 132 .º, do CP , arranca de um elemento subjectivo, aferido, no homicídio, pela intenção do agente quanto ao resultado , de supressão da vida, por si dolosamente querido, directa, necessariamente ou possível, mas já nas ofensas corporais, supondo embora uma actuação dolosa, de ofender, porém o resultado escapa a essa intenção , de produção negligente, sempre em nexo causal, pois se está perante um delito caracterizado por especial combinação de dolo (de intenção de ofender ) e negligência (quanto ao resultado), por isso que se apelida de crime preterintencional). cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 240».
No caso em apreço provou-se que:
«22. O arguido BB tinha como desígnio agredir fisicamente EE, munindo-se com uma faca que, atenta a sua natureza e dimensões, era potencialmente perigosa e apta a tirar a vida e que foi usada para atingir fatalmente DD, pessoa que os arguidos não conheciam.
23. Ao usar uma faca e ao atingir DD numa zona do corpo que sabia alojar órgãos vitais, o arguido BB admitiu como possível que da sua conduta viesse a resultar a morte de DD, resultado com que se conformou, estando perfeitamente ciente de que o meio utilizado e a forma súbita como agiu, pelas costas, retirava qualquer hipótese de defesa à vítima.
24. O arguido BB agiu com desprezo pela vida humana e de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime».
A intenção de matar assim expressa, ainda que a título de dolo eventual (art.º 14.º, n.º 3, do Código Penal), afasta a possibilidade de integrar o crime cometido no de ofensas à integridade física qualificada, agravada pelo resultado, como pretendia o recorrente.
Não está em causa um crime preterintencional, mas antes um crime de homicídio. (…).
Ora, como se vê do transcrito, dos pontos 22, 23 e 24 dos factos provados resulta claramente a actuação dolosa do recorrente, ainda que na forma de dolo eventual, como muito bem se explica no acórdão recorrido, lançando mão ainda da jurisprudência e doutrina sobre o assunto.
Assim, sem necessidade de mais considerandos dos acolhidos no acórdão recorrido, entendemos que não tem razão o recorrente ao alegar que a sua conduta se subsume à prática do crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado, p. e p. pela conjugação dos artigos 144.º, al. a), 145.º, n.º 1 al. c) e 147.º, n.º 1, todos do CP.
Pelo que bem andou o Tribunal recorrido em condenar o arguido pela prática de um crime de homicídio e não de um crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado.
Improcede, nesta parte, a pretensão do recorrente.
21.2. Defende o recorrente, ainda que a título subsidiário, que os factos se reconduzem à prática do crime de homicídio simples, por não se verificar a qualificativa da al. i) do n.º 2 do artigo 132.º do CP.
Para um tal entendimento, para além de alegar que o golpe com a faca desferido por si na vítima no circunstancialismo provado, em si mesmo não integra o ataque surpresa (conclusão 6 e 7), convoca ainda o arguido, factos e emoções que não se mostram comprovados (cfr. entre muitas outras, as conclusões 8, 13, 19, 20, 22,23,24, 25, 31, 32, 33,35,37, 39, do recurso).
Ora, sucede que, para a correcta qualificação jurídica dos factos, apenas nos podemos bastar à factualidade provada e não a qualquer outra que o recorrente pretenda ver provada, pelo que não pode, para o efeito, ser tida qualquer outra factualidade que não aquela que resulte dos factos provados.
Vejamos.
Como se sabe, encontrando-se o tipo legal fundamental dos crimes contra a vida descrito no artigo 131.º do CP, dele parte a lei para a previsão, nos artigos seguintes, das formas agravada e privilegiada de sorte que, relativamente ao tipo-base, faz acrescer as circunstâncias que o qualificam em função da especial censurabilidade ou perversidade de que porventura se revista a conduta do agente, ou que o privilegiam por via da menor exigibilidade que porventura reclame a sua actuação.
Tratando-se, pois, a especial censurabilidade ou perversidade, de que fala o n.º 1 do artigo 132.º do CP, de conceitos indeterminados, a lei utilizou para a sua representação circunstâncias (exemplos-padrão) que, concebidas como concretizações de manifestações do tipo de culpa agravado, encontram-se enunciadas, a título exemplificativo, nas diversas alíneas do n.º 2 do aludido normativo (o do artigo 132.º), o que tem como consequência que, para além das ali mencionadas, outras, valorativamente equivalentes, são também susceptíveis de revelar a referida especial censurabilidade ou perversidade.
E, porque a verificação das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 132.º do CP é meramente indiciária, no sentido em que só relevam para efeitos de qualificação do crime de homicídio voluntário quando revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, há que atender à imagem global do facto, por forma a possibilitar a detecção de uma particular forma de culpa agravada, a justificar a qualificação do crime[12].
Retendo estas considerações e revertendo ao caso concreto aqui em apreciação, importa não perder de vista a matéria de facto que, dada como provada, encontra-se definitivamente assente e, em face da qual, as instâncias consideraram que a conduta havida pelo arguido e aqui recorrente integrava o crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, e 132.º, n.º 2, alínea i), do CP.
E isto, em suma, porque o facto ilícito típico era reclamador de um especial juízo de censura tendo em vista que como decorre dos factos assentes: instantes depois de DD ter passado o portão, o ora recorrente retirou a faca da meia (que não tinha estado visível até esse momento), empunhou-a com a mão direita, que levantou, e com DD de costas para si, desferiu com a faca, de cima para baixo e de trás para a frente, um golpe na região das costas daquele. Provou-se ainda que o arguido estava ciente de que o meio utilizado e a forma súbita como agiu, pelas costas, retirava qualquer hipótese de defesa à vítima.
Como resulta do acórdão recorrido (que para tal transcreve o acórdão de 1.ª Instância): (…) Tais circunstâncias bastam para concluir que o arguido agiu por meio insidioso: tinha a faca metida na meia (o mesmo é dizer, escondida de olhares alheios) e deu a facada na vítima quando esta se encontrava de costas, logo após ter tirado o instrumento cortante do local onde o tinha guardado. É um caso paradigmático do uso de um meio traiçoeiro para agredir, reduzindo ou mesmo anulando a margem de defesa da vítima que, de costas, não tinha forma de prever o que estava para acontecer.
Entende-se, assim, verificada na conduta do arguido BB a especial censurabilidade decorrente do uso de meio insidioso na prática do crime de homicídio, pelo que se lhe aplica a alínea i) do art. 132.º, n.º 2, que impõe uma pena entre 12 e 25 anos de prisão (…).
Entendimento que, sufragado de jeito coincidente por ambas as instâncias, se julga não ser merecedor de qualquer censura e, como tal, haver que confirmá-lo.
Retira-se, ainda, do acórdão recorrido:
(…) 7.2. Homicídio qualificado (…)
§2. Perante todo este arrazoado e antes de nos debruçarmos sobre a impugnada qualificação do homicídio, importa deixar consignadas cinco observações. (…)
A segunda observação para salientar que algumas afirmações constantes daquelas conclusões são incompreensíveis.
Assim, refere o recorrente que é sempre necessário esclarecer como é que a faca veio parar da meia do arguido à sua mão para depois ter ocorrido a facada.
Ora, a resposta a tais questões é fornecida pela matéria de facto considerada provada.
A faca foi parar da meia do arguido à sua mão porque foi o arguido que dali a retirou.
A “facada” ocorreu no circunstancialismo provado sob o n. 8 dos factos provados: “…o arguido BB retirou a faca da meia, empunhando-a, levantou a mão direita com a mesma, e com DD de costas para si, desferiu com a faca, de cima para baixo e de trás para a frente, um golpe na região das costas daquele – no quadrante superior direito, logo abaixo da omoplata –, penetrando a lâmina nessa parte do corpo, onde produziu uma ferida perfurante na zona pulmonar, e soltando-se a lâmina do cabo da faca pela força do impacto.
Depois, mesmo à luz da versão do recorrente é incompreensível a referência ao relatório toxicológico da vítima e a afirmação de que “é a luz de quem está drogado que deve ser vista o grau de coragem e alienação da infeliz vítima e nunca numa situação de absoluta normalidade”.
A terceira observação reporta-se às “condicionantes” em que o arguido pegou na faca e a espetou nas costas da vítima.
Sustenta o recorrente, em síntese, que se o tribunal não consagrou a versão do arguido deveria ter apontado uma versão alternativa.
O direito não é, porém, uma ciência exacta. (…)
Essa exigência de pormenorização, elevada aos segundos como parece exigir o recorrente, é impossível de realizar na quase totalidade dos casos.
Para além das dificuldades próprias que colocam as leis do conhecimento, nem sempre os meios de que se serve a justiça, os meios de prova, facultam a possibilidade de reconstruir o passado de forma exaustiva.
Aquela exigência de pormenorização formulada pelo recorrente BB, tornaria inviável a aplicação do direito e a realização da justiça.
Relembra-se que, como tem sido repetidamente afirmado a partir da lição de Castanheira Neves e de Figueiredo Dias, a verdade a que se chega no processo não é a verdade absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial e prática, uma verdade histórico-prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço, mas processualmente válida.
Por isso, tratar-se-á em todo o caso de uma verdade aproximativa ou probabilística, como acontece com a toda a verdade empírica, submetida a limitações inerentes ao conhecimento humano e adicionalmente condicionada por limites temporais, legais e constitucionais, traduzindo-se num tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer toda a dúvida e imponha uma convicção (…)
Por isso que não se vislumbre qualquer violação do direito constitucional do acesso à justiça nem violação dos direitos de defesa, nem muito menos se vislumbre qualquer inconstitucionalidade na alegada interpretação dos artigos 3.º, 10.º 14.º a 16. e 18.º, todos do Código Penal e artigos 2.º, 7.º, n.º 1 e 61.º, n.º 1, alínea f), todos do CPP.
A quarta observação para assinalar que o recorrente tem uma noção de subsidiariedade no mínimo peculiar, na medida em que em sede de enquadramento jurídico parte de pressupostos que não se verificam.
Por outras palavras, a qualificação jurídico-criminal do comportamento do arguido recorrente com vista a apurar se a morte da vítima foi ou não produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade indiciada pela utilização de meio insidioso, deve efectuar-se exclusivamente à luz da factualidade provada.
Finalmente, não obstante o recorrente se mostrar pródigo na imputação aos julgadores de erros, contradições e “apagões” parece não se ter apercebido da verdadeira contradição que encerra a sua argumentação.
A título subsidiário pretende afastar a qualificação do homicídio, mas a título principal tinha-se pronunciado por “um crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado como resulta da leitura conjugada dos artigos 144º, alínea d), artigo 145.º, n.º 1 alínea c) e artigo 147.º, n.º 1, todos do Código Penal” (conclusões 125ª e 140.ª).
Ora, o artigo 145.º, referido expressamente pelo recorrente, qualifica o crime de ofensa à integridade física se as ofensas forem produzidas em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade (n. º1), sendo susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n. º2 do artigo 132.º (n. º2).
Por isso, há muito constitui doutrina e jurisprudência uniforme que à semelhança do que sucede com a agravação prevista no art. 132º do Código Penal, também a agravação prevista no art. 145º do mesmo código não se refere à ilicitude do facto, mas à culpa do agente, de modo que a verificação de alguma das circunstâncias descritas no nº 2 do art. 132º, para as quais remete o nº 2 do art. 145º, só é fundamento dessa agravação quando, em concreto, forem reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade do agente, como prevê o nº 1 do preceito citado. (…)
§3. É indiscutível que no caso em apreço se mostram integralmente preenchidos todos os elementos, objetivos e subjetivos, do crime de homicídio p. e p. pelo artigo 131.º do Código Penal.
A questão a decidir é tão somente a de saber se, no caso em concreto, a morte foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente (artigo 132.º, n. º1 do Código Penal) por se verificar o exemplo- padrão previsto na alínea l) do n. º2 do artigo 132.º do Código Penal. (…).
O acórdão recorrido apoiando-se (quase à exaustão) em vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal e doutrina nacional e internacional, que aqui nos escusamos de repetir, fundamentando à luz dos factos provados a sua decisão, entendeu que e transcreve-se:
(…) §4. Meio insidioso
Segundo a alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente “utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso”.
No caso em apreço a questão suscitada consiste está em saber se foi utilizado um meio insidioso. (…)
Mas o meio insidioso compreende não tão-só o meio particularmente perigoso usado pelo agente, mas também as condições escolhidas pelo mesmo para utilizá-lo de jeito a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade. (…)
Caracteriza-se, pois, uma actuação traiçoeira do recorrente – porque adequada a eliminar qualquer possibilidade de defesa por parte da vítima que não podia, razoavelmente, estar a contar com tal ataque –, que se reconduz, portanto, à estrutura valorativa que preside ao exemplo-padrão da alínea i) do artigo 132.º do CP». (…)
§5. A traição
Entre os meios insidiosos conta-se precisamente a traição.
A insídia é sinónimo de emboscada, aleivosia, ardil, cilada, perfídia, traição. (…).
§6. Especial censurabilidade ou perversidade e dolo eventual
A matéria da compatibilidade da especial censurabilidade ou perversidade com o dolo eventual, tem sido objecto de desencontros na doutrina e jurisprudência nacionais.
Finalmente, o Ac. do STJ 23-11-2006, proc.º n. 06P3770, rel. Cons.º Santos Carvalho, sublinha: “Ora, se já não é fácil compatibilizar o dolo eventual com a especial censurabilidade ou perversidade do agente, como já temos explicado em anteriores acórdãos (“Tendo o legislador posto o assento tónico na configuração do homicídio qualificado num tipo especial de culpa, particularmente intenso, dificilmente se pode configurar, embora sem excluir a hipótese, um homicídio qualificado cometido a título de dolo eventual, pois esta é a forma mais mitigada da intenção criminosa” – Ac. 15/05/2003, proc. 856/03-5), muito mais difícil parece ser essa conjugação quando a especial censurabilidade não advém de uma qualquer circunstância facilmente objectivável (v.g., o uso de uma arma com um grande poder destruidor), mas da própria formação de vontade do agente (que decide usar o objecto de agressão de modo inesperado e súbito, para que a vítima não desconfie, mas com dolo eventual quanto ao resultado)”.
§6. No caso em apreço o agente actuou à traição, de surpresa, de modo que a vítima, que nem sequer conhecia, não podia prever, numa situação em que lhe era de todo impossível esboçar uma qualquer defesa,
Como bem se assinala no acórdão recorrido, “instantes depois de DD ter passado o portão, o arguido BB retirou a faca da meia – ou seja tal instrumento não estava visível até esse momento- empunhou-a com a mão direita que levantou e com DD de costas para si, desferiu com a faca de cima para baixo e de trás para a frente, um golpe na região das costas daquele”.
A utilização da faca de cozinha em tais circunstâncias, constitui a utilização de um meio insidioso, enquadrando, pois, a circunstância agravante prevista no art.° 132°, n° 2, al. i), do Cód. Penal, não sendo caso, como pretende o recorrente (conclusão 174.ª) de invocação do princípio in dubio pro reo, que respeita à apreciação da prova, não sendo de convocar em sede de tratamento subsuntivo (…).
Como em casos semelhantes a jurisprudência tem sublinhado, a insídia não se situa no tipo de arma que foi utilizada pelo arguido (faca de cozinha), mas sim no circunstancialismo que envolveu a sua utilização, residindo aí a especial censurabilidade do arguido na prática do crime. Com efeito, os factos provados revelam uma acção traiçoeira, dissimulada, por banda do arguido: a utilização da faca pelo arguido, que até aí mantivera oculta, e que com ela esfaqueia a vítima pelas costas, constituiu sem dúvida uma surpresa para a vítima e colocou-a numa situação de impossibilidade de defesa.
Está, assim, verificado o exemplo-padrão previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal.
A simples circunstância de o dolo eventual ser um dolo enfraquecido, porque menos intenso do que o dolo directo ou necessário, não obsta a que, como no caso dos autos, estando em causa a utilização de meio insidioso, a imagem global dos factos revele que a morte foi produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade.
Conclui-se, assim, que as circunstâncias em que foi produzida a morte da vítima revelam especial censurabilidade do agente. (…).
Por tudo o que ficou minuciosamente exposto no acórdão recorrido - cfr. fls. 76 a 100- de que se destaca no segmento agora transcrito, no que concerne ao modo de actuação do recorrente, concordamos com a posição assumida no mesmo, no sentido de que fica demonstrado que os factos provados se subsumem à prática do crime de homicídio qualificado, verificando-se a qualificativa da al. i), do n.º 2, do artigo 132.º do CP.
Pelo que o entendimento do recorrente - ao alegar que o golpe com a faca desferido por si na vítima no circunstancialismo provado, em si mesmo não integra o ataque surpresa, convoca o arguido, factos e emoções que não se mostram comprovados - não tem cabimento, pelo que não procede.
Em suma, por estar devida e correctamente fundamentada, acompanhamos a decisão recorrida a este respeito, o que conduz inexoravelmente à afirmação de que o recorrente cometeu o crime por que foi condenado - al. i), do n.º 2, do artigo 132.º do CP – e não o crime de homicídio simples.
Assim, também, não procede, esta pretensão do recorrente.
22. Da inconstitucionalidade do artigo 132.º, n.º 2, al. i) do CP.
Na conclusão 113, diz o recorrente que “[É] inconstitucional a norma prevista na alínea i) do número 2 do artigo 132.º do CP se interpretada como o foi, no sentido de que, à revelia do cenário em que o crime foi cometido o simples uso da faca de cozinha é por si factor suficiente para a consideração de que o arguido atuou por meio insidioso;”.
Entendemos que esta não encerra uma verdadeira alegação, pois não logra o recorrente demonstrar a arguida inconstitucionalidade, desde logo pela ausência de indicação da norma constitucional que, na perspectiva do recorrente, é beliscada.
Sem embargo, dir-se-á que a agravação do crime não se ficou a dever à utilização da faca de cozinha, como pretende o recorrente fazer crer, antes ao circunstancialismo que rodeou o ataque à vítima com a referida faca, pelo que sempre faleceria o pressuposto em que o recorrente faz assentar a invocada inconstitucionalidade.
23. Quanto à determinação da medida da pena, o Tribunal da Relação pronunciou-se nos seguintes termos:
(…) 8. Medida da pena
§2. Vejamos antes do mais o que a este respeito se exarou no acórdão recorrido.
«MEDIDA DA PENA
Sendo o crime de homicídio qualificado apenas punível com pena de prisão, não cabe chamar aqui à colação o disposto no art. 70.º.
Para chegar à pena concreta, o tribunal deve ter em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção – art. 71.º, n.º 1 – bem como as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, e cuja enumeração exemplificativa consta do art. 71.º, n.º 2.
Assim, contra o arguido militam o modo de execução do facto (a coberto da noite, 18h em Dezembro) e a conduta imediatamente posterior ao facto, primeiro de abandonar o local deixando a vítima com uma faca dentro do corpo, que revela ausência de vontade de reparar as consequências do crime, e depois de ter proferido expressões em que manifestamente desvaloriza a vida que acabava de tirar.
A favor do arguido, de registar a forma menos grave do dolo (eventual), a ausência de antecedentes criminais e o apoio familiar de que beneficia, quer da companheira quer dos pais.
Aqui chegados, importa também sopesar as elevadas necessidades de prevenção geral: longe vai (ou tem de ir) o tempo em que os agravos se resolviam com duelos, a vingança se exercia pela própria mão ou se esperava pela calada da noite para atacar um seu semelhante. Para manter esse tempo e esses hábitos cada vez mais distantes na nossa memória, é imperativo dar um sinal à comunidade de que não é de todo aceitável, nem pelo sistema de justiça nem pelos cidadãos que o mesmo sistema se destina a servir, encarar um conflito pessoal como se fosse um jogo de computador: no real, as armas e o seu uso não dão vidas, antes as tirando de forma trágica.
Por tudo isto, julga-se adequada ao caso pena que se afaste do mínimo legal e que, tendo em conta que não se verificam as outras qualificativas do crime, se fixará em 14 anos de prisão».
(…)
Ora, no caso em apreço, a medida da pena prisão aplicada - 14 (catorze) anos de prisão, numa moldura de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos de prisão - não viola as regras de experiência nem a sua quantificação se revela de todo desproporcionada.
Conforme se acentuou no acórdão recorrido as exigências de prevenção geral - não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida” (Figueiredo Dias, “O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, in em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815) - são muito elevadas.
Como se assinalou no Ac. do STJ de 11-7-2007, proc. n.º 1583/07-3.ª, “a criminalidade violenta, em que se integra o crime de homicídio, assume alguma preocupação comunitária em crescendo, pelo que, para confiança da colectividade na lei, em nome de uma desejável tranquilidade e segurança de respeito pela vida humana, as necessidades de prevenir a prática de tal crime são muito presentes”.
Trata-se, com efeito, de um crime gerador de grande alarme social e repúdio das pessoas em geral, face à enorme intranquilidade que gera no tecido social, que vem assumindo uma prática frequente, sendo elevadas as exigências de reafirmação da norma violada.
A confiança dos cidadãos na salvaguarda do bem jurídico afectado por este tipo de crime exige, pois, uma pena suficientemente dissuasora de nova violação da norma infringida.
(…)
As necessidades de prevenção especial – necessidade de induzir o arguido a evitar a prática de futuros crimes e a adoptar um comportamento correcto – não são despiciendas, considerando desde logo que aquele actuou com absoluta indiferença e insensibilidade pela vida e pela dignidade da pessoa humana.
Também as circunstâncias de o arguido BB, juntamente com o arguido AA e respectivas namoradas, se ter deslocado, à residência de EE com a finalidade de lhe darem um correctivo e de posteriormente ao acto tresloucado que cometeu, no regresso ao apartamento do arguido AA, se ter rido dizendo “parecia que estava a matar um porco e que tinha agido “tipo ninja”, porque reveladoras de traços de uma personalidade avessa ao Direito, divorciada do que são os valores jurídicos comunitariamente reinantes, acentuam as necessidades de socialização.
O grau de ilicitude dos factos mostra-se muito elevado.
Por outro lado, no que concerne à intensidade do dolo, como adiante melhor explicitaremos, o arguido agiu com dolo eventual.
Entendeu o tribunal recorrido que “contra o arguido militam o modo de execução do facto (a coberto da noite, 18h em Dezembro) e a conduta imediatamente posterior ao facto, primeiro de abandonar o local deixando a vítima com uma faca dentro do corpo, que revela ausência de vontade de reparar as consequências do crime”.
Não pode, porém, considerar-se que a noite agrava a responsabilidade do arguido.
Antes do mais, percorrendo o elenco dos factos provados em nenhum deles se menciona que os factos tivessem ocorrido de noite.
No acórdão recorrido a referência à noite surge apenas em sede de determinação da medida da pena.
À luz das regras da experiência comum, do que é normal acontecer, é perfeitamente crível que em 10 de Dezembro de 2018 ás 18horas já fizesse noite.
Nessa medida a referência à noite poderia considerar-se provada, constituindo a sua inserção fora de portas mera irregularidade há muito sanada, se tivesse sido oportunamente observado o mecanismo previsto no artigo 358.º, n. º1 do CPP uma vez que tal facto não consta da acusação.
Não há lugar ao cumprimento do disposto no artigo 424.º, n.º 3 do CPP por considerar-se que a noite não agrava a responsabilidade do arguido.
(…)
Com efeito, no caso sub judice a noite constituiu um facto puramente acidental já que não se provou que tivesse sido procurada ou escolhida pelo agente, que tivesse proporcionado ou facilitado o cometimento do crime ou que tivesse facilitado a fuga do seu autor.
A noite, no caso em apreço, não tem assim qualquer reflexo ou relevância em sede de ilicitude ou culpa.
Por isso que, diversamente do que considerou o tribunal a quo, se entenda que a noite não agrava a responsabilidade do arguido.
O arguido deu em julgamento uma versão dos factos, conforme ao seu interesse, mas que não corresponde ao acontecido, na versão sufragada pelo tribunal colectivo, mera confissão parcial dos factos, à luz de pura estratégia defensiva.
Contrariamente ao que pretende o recorrente BB, não se provou que o arguido denotasse qualquer arrependimento.
(…)
Simplesmente o arguido não beneficia desta “atenuante valiosa”, como lhe chamou o Ac. STJ de 9-07-1986, proc. n.º 038510, rel. Cons.º Manso Preto.
Na síntese do Ac. do STJ de 10-17-1991, BMJ n.º 410, pág. 360 “A circunstância de se não haver provado que o arguido se arrependeu não pode ser-lhe debitada, não sendo possível imputar qualquer sentido à ausência dum facto e esta jamais se confundirá, ainda que em princípio, com a demonstração do facto contrário”.
Beneficia-o de algum modo a circunstância de ter sido alvo de ameaças de morte.
Conforme resultou provado, antes de 10 de Dezembro de 2018 ocorreram ameaças de morte dirigidas por EE contra BB (facto provado n.º 25).
No seu esclarecido parecer o Exmo. PGA considera que a essas ameaças “não deve ser atribuído grande significado em termos atenuativos da pena”.
Com efeito a sua relevância atenuativa é muito escassa.
Em primeiro lugar, as ameaças foram dirigidas ao arguido BB pelo EE e não pela vítima. Recorda-se que os motivos por que os arguidos se deslocaram à residência do EE eram totalmente alheios à vítima e que esta nem sequer era conhecida dos arguidos.
Em segundo lugar, não se provou que essas ameaças tivessem despertado no arguido um qualquer sentimento de medo, temor ou receio.
Pelo contrário tudo indica que tal não tenha acontecido já que os arguidos se deslocaram à residência do EE com a finalidade de lhe dar um correctivo. Por outro lado, conforme consta da motivação do acórdão recorrido “os cinco [arguidos, respectivas namoradas e EE] aludiram a uma conversa telefónica entre EE e os dois casais na própria tarde de 10 de Dezembro, com troca de insultos e bravatas (entre outros, quem ia ter com quem)”.
Também as circunstâncias relativas às condições pessoais do arguido têm um valor atenuativo muito diminuto.
Com efeito, a sua integração familiar e profissional – de resto muito mitigada: o arguido abandonou o seu núcleo familiar, ficando o filho com a mãe, voltando ambos para o agregado desta, em ...; durante três anos, o arguido não visitou o filho e não pagou prestação de alimentos e o casal só decidiu retomar a relação, por iniciativa da ex-companheira, quando ele já se encontrava preso; com excepção dos seis anos iniciais em que trabalhou numa empresa ..., posteriormente o seu percurso profissional é inconstante - não reduz a culpa nem a ilicitude.
A ausência de antecedentes criminais tem diminuto valor atenuativo atenta a sua idade e o facto de aquela ausência de antecedentes não equivaler a bom comportamento anterior.
Como o acórdão recorrido não deixou de sublinhar, a favor do arguido milita “a forma menos grave do dolo (eventual)”.
Com efeito, no caso dos autos o dolo analisa-se na sua modalidade menos grave - dolo eventual, uma das modalidades que, legalmente, esta forma de vontade criminosa pode assumir (artigo 14.º do Código Penal).
Tendo o crime sido cometido com dolo eventual, segundo a factualidade provada, ou seja, a forma mais enfraquecida de dolo, esse facto não pode deixar de ter repercussões consideráveis em sede de determinação da pena (…)
Ainda a respeito da medida da pena, impõem-se três breves notas adicionais, as duas primeiras relativas ao recurso do recorrente BB e a terceira relativa a todos os recursos.
A primeira nota para deixar expressamente consignado que contrariamente ao que alega o recorrente BB, o tribunal a quo ponderou expressamente a sua ausência de antecedentes criminais.
Já quanto às demais “circunstâncias envolventes ao crime sub judice” a que o recorrente alude e que segundo ele o tribunal a quo não teria ponderado, com excepção das ameaças de que foi alvo nenhuma outra das circunstâncias por si convocadas se mostra comprovada.
Não se provou que o arguido BB tenha demonstrado “sincero arrependimento”, que a morte da vitima se tivesse verificado “além da sua real e efectiva intenção (tão só molestar fisicamente DD para impedir que o mesmo continuasse a agredir AA”, que no momento da prática do facto se encontrasse desesperado (“o desespero e as fortes emoções que o perseguiram naquele momento em que desferiu a facada”), nem que as ameaças de morte que lhe haviam sido dirigidas tivessem condicionado, “com medo e temor reais”, o seu comportamento.
A segunda nota para sublinhar que mais de três décadas volvidas sobre a entrada em vigor do Código Penal continua a peticionar-se invariavelmente a imposição de penas pelo “mínimo legal”.
Assim, o recorrente BB entende que a pena lhe deveria ter sido aplicada pelo “valor mínimo”, de “valor mínimo legal”.
No domínio do Código anterior, de 1886, verificava-se uma tendência generalizada para fixar as penas próximo do limite mínimo das respectivas molduras, face à severidade de tais molduras.
Mas esse comportamento deixou de se justificar perante o novo Código Penal e legislação complementar, com molduras penais devidamente actualizadas (cfr. Leal Henriques-Simas Santos, Código Penal Anotado, vol. II, 4ªed., Lisboa 2015, pág. 36).
O mínimo da pena está ajustado para os casos de uma culpa mínima, de um juízo de censura no limiar mais baixo, a defluir do concurso de circunstância ou circunstâncias mitigando a sua responsabilidade penal que no caso se não verificam, o que torna impensável a fixação da pena pelo mínimo legal, conforme reclamado pelo recorrente BB.
Finalmente, a terceira nota para deixar consignado que a pena de 14 (catorze) anos de prisão em causa nestes autos não se afasta do padrão condenatório dos tribunais superiores portugueses, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça (…).
Tudo devidamente ponderado, concluímos que não se encontra fundamento para considerar diminuta ou excessiva a pena de 14 (catorze) anos de prisão.
Por isso que ao nível da medida da pena não se justifique qualquer alteração ao decidido, nem no sentido da sua agravação, como pretendem os recorrentes Ministério Público e assistente, nem no sentido da sua redução, como reclama o recorrente arguido.
Também nesta parte improcedem todos os recursos. (…) (sublinhado nosso).
24. Ora, como bastamente se disse nas instâncias, nos termos do artigo 40.º do CP, que dispõe sobre as finalidades das penas, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo a sua determinação ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de acordo com o disposto no artigo 71.º do mesmo diploma.
Como se tem reiteradamente afirmado, encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da CRP), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva[13].
25. A projecção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pelas necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigos 40.º e n.º 1 do 71.º do CP).
Como se tem reafirmado, para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, n.º 2, considerar os factores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, nomeadamente os factores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objectivo e subjectivo – indicados na alínea a), primeira parte (grau de ilicitude do facto, modo de execução e gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da negligência) –, e os factores a que se referem a alínea c) (sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem como os factores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – factores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f) (falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto). Na consideração das exigências de prevenção, destacam-se as circunstâncias relevantes por via da prevenção geral, traduzida na necessidade de protecção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a manutenção da confiança da comunidade na norma violada, e de prevenção especial, que permitam fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento de novos crimes no futuro e assim avaliar das necessidades de socialização. Incluem-se aqui o comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e)], com destaque para os antecedentes criminais) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente, a que se referem as circunstâncias das alíneas e) e f), adquire particular relevo para determinação da medida da pena em vista das exigências de prevenção especial (sobre estes pontos, para melhor aproximação metodológica na determinação do sentido e alcance da previsão do artigo 71.º do Código Penal[14].
26. Na determinação da medida concreta da pena, as instâncias levaram em conta e ponderaram adequada e fundadamente (sublinhado na transcrição feita), todas as circunstâncias concretas em que o crime foi cometido, nomeadamente quanto ao elevado grau de ilicitude do facto, considerando o modo de execução, o valor (supremo) do bem jurídico violado – a vida – e as suas consequências, a intensidade do dolo, a conduta do arguido anterior e posterior aos crimes, as condições pessoais e económicas do arguido e a sua primariedade.
Há que, como se acentuou, ponderar as exigências antinómicas de prevenção geral e de prevenção especial, em particular as necessidades de prevenção especial de socialização “que vão determinar, em último termo, a medida da pena”, seu “critério decisivo”, com referência à data da sua aplicação (assim, acentuando estes pontos, Figueiredo Dias, ob. cit., §309, p. 231, §334, p. 244, §344, p. 249), tendo em conta as circunstâncias a que se refere o artigo 71.º do CP, nomeadamente as condições pessoais do agente e a sua situação económica e a conduta anterior e posterior ao facto, especialmente quando esta tenha em vista a reparação das consequências do crime, que relevam por esta via.
Destacam-se, no caso, nestas circunstâncias, as reveladoras de acentuadas exigências de prevenção especial, decorrentes dos trajectos de vida do arguido e das suas condições pessoais, de anteriores condenações reveladoras da não sensibilidade às penas, o que não permite a formulação de um juízo razoável de prognose positivo de preparação para manterem uma conduta ilícita.
27. Assim, considerando os factos na sua globalidade, as circunstâncias anteriormente referidas e as qualidades de personalidade do arguido manifestada na sua prática, em que se destaca a violência de comportamento, devidamente circunstanciado e descrito no acórdão recorrido, e sem necessidade de mais considerandos, tudo ponderado em conjunto, como impõem os artigos 40.º e 71.º, do CP, não se encontra fundamento que permita justificar a redução da pena aplicada, na base da consideração de esta não se mostrar adequada e proporcional à gravidade dos factos e às necessidades de prevenção e de socialização que a sua aplicação visa realizar (artigo 40.º, n.º s e 2, do CP).
Pelo que não se concede provimento ao recurso interposto por BB.
28. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP (responsabilidade do arguido por custas), só há lugar ao pagamento da taxa de justiça, que é individual, quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Nestes termos, considera-se adequada a condenação do recorrente em 5 UC.
III.
29. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Rejeitar o recurso nos termos expostos em supra 21;
b) e, limitando-se o recurso às questões de direito enunciadas em supra 22 a 27, questões estas que se inscrevem nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP],
julgar, nesta parte, improcedente o recurso interposto pelo arguido BB;
c) condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC - ressalvado apoio judiciário e nos estritos termos de tal benefício.
Lisboa, 24 de Setembro de 2020
Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP.
Margarida Blasco (Relatora)
Helena Moniz
[1] Assim, Castanheira Neves, “A distinção entre a questão-de-facto e a questão-de-direito e a competência do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista”, in Digesta, Coimbra Editora, 1995, pp. 523ss.
[2] cfr., por todos, o acórdão de 09.03.2017 (Raul Borges), ECLI:PT: STJ:2017:582.05. 0TASTR.E2. S1.2B, com exaustiva indicação de jurisprudência.
[3] Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, 2007, Vol. I, p. 516.
[4] Por todos, os acórdãos do TC 64/2006, 659/2011 e 290/2014) – assim, nomeadamente, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 14.03.2018, ECLI:PT: STJ:2018:22.08. 3JALRA.E1. S1.48 e de 30-10-2019, Proc. 455/13.3GBCNT.C2. S1, em www.dgsi.pt, bem como o acórdão de 12.12.2018, Proc. 211/13.9GBASL.E1. S1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/criminal_ sumários _ 2018.pdf, e ainda o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/2013, n.ºs 11 e 12, de 09.10.2013 (DR 1.ª série, de 12.11.2013).
[5] Ac. STJ, de 4-12-2008, in www.dgsi.pt
[6] cfr. M. Simas Santos e M. Leal Henriques in “Código de Processo Penal Anotado”, II Volume, 2.ª Edição, pág. 742.
[7] Ac. STJ, de 16-05-2007, CJ (STJ), T2, pág.182
[8] Cavaleiro Ferreira – Curso de Processo Penal – 1986 – 1.º Vol. – pág. 211.
[9] Na doutrina cfr. Castanheira Neves, Processo Criminal, 1968, pg. 55, onde se diz que não adquirindo o tribunal a certeza (a convicção positiva ou negativa da verdade prática) sobre os factos, a decisão tem de ser, por via deste princípio, a da absolvição.
[10] A este respeito diz-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 2018 (Proc. 444/14.0JACBR.C1. S1), que “tem considerado a jurisprudência constante e pacífica do STJ, este só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo se, da decisão, resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.”.
[11] Cfr. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, I, reimp., Coimbra, 1984, pág. 213.
[12] Assim, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.05.2008, Processo n.º 3979/07, 5ª Secção; de 21.01.2009, Processo n.º 4030/09, 3.ª secção ou de 15.10.2003, Processo n.º 2024/03, 3.ª Secção.
[13] cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º.
[14] cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, em particular pp. 475, 481, 547, 563, 566 e 574, e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3.ª reimp., 2011, pp. 232-357