Não tem interesse, como recorrida, no provimento do recurso interposto de um despacho que negou a concessão de determinada carreira a empresa a quem, pelo mesmo despacho, foi tambem negado igual pedido de concessão.
A circunstancia de uma empresa servir maior percurso que outra na região de uma nova carreira pedida constitui apenas um elemento de preferencia na concessão, e o facto de operar ja nessa região não lhe atribui, de per si, o direito a concessão de nova carreira.
O acto de concessão de uma nova carreira, nos termos do disposto nos artigos 88, 89 e 90 do Regulamento de Transportes em Automoveis, e discricionario e so pode ser atacado por desvio de poder.
Não se verifica este vicio quando o processo revela que as necessidades publicas não justificavam a concessão da carreira.