I- O contrato de desconto bancario e um contrato bilateral e oneroso tipicamente comercial (crediticio) cujas prestações fundamentais são, do lado do Banco - descontador ou descontante - o adiantamento da quantia correspondente ao valor nominal do titulo levado a desconto e a promoção de diligencias destinadas a obter o pagamento, ou o aceite e pagamento, do principal obrigado, e do lado do cliente - descontario - o pagamento (por meio de compensação imediata) da remuneração (desconto stricto sensu) devida pela antecipação do credito, a entrega do titulo devidamente endossado, para facultar ao Banco o reembolso da soma dispendida e a garantia do pagamento da letra se o sacado recusar aceitar ou pagar.
II- A remuneração pela antecipação do credito abrange o periodo decorrente entre a data em que essa antecipação e feita e o reembolso, que so se verifica quando for reintegrada no patrimonio do descontador a quantia dele saida pelo desconto.
III- Não representa reembolso a cobrança pelas agencias do descontador nos, ao tempo, territorios ultramarinos de Angola e Moçambique, na moeda desses territorios, de titulos descontados, seguida de deposito legalmente obrigatorio ali feito no Fundo Cambial para ulterior transferencia para a Metropole atraves do Banco de Portugal.
IV- Incumbe, por isso, ao descontario, salvo estipulação em contrario, o pagamento ao descontador de juros contratuais relativos ao periodo decorrente entre o pagamento dos titulos nesses territorios, ao tempo, portugueses, e a transferencia do correspondente numerario para Portugal, ainda que atrasada por facto não imputavel ao descontador.
V- O contrato de desconto não e formal, incumbindo ao descontario que impugne a obrigação de pagar tais juros, o onus da prova de que tal obrigação fora afastada do contrato.
VI- Fixada nas instancias a interpretação do contrato no sentido de que dele decorria a obrigação de pagamento de juros ate ao reembolso, excede a competencia do Supremo Tribunal de Justiça censurar essas decisões.
VII- Existindo tal obrigação improcede a pretensão de repetição de indevido, ja que esta supõe a inexistencia da obrigação.