I- O art. 6, n. 10, do Código do Imposto de Capitais tributa os rendimentos pagos pela prestação de informações, pareceres e serviços a uma empresa nacional por uma empresa estrangeira.
II- O Know-how consiste na prestação de informações não divulgadas, resultantes de uma experiência adquirida e que não pode ser conhecida pelo exame do produto ou pelo mero conhecimento dos progessos técnicos.
III- Estes rendimentos estão abrangidos pelas royalties e são tributadas no Estado da residência.
IV- Não impede a referida incidência o acordo celebrado pela empresa portuguesa e a empresa estrangeira - ou ao grupo de empresas associadas - pela transferência de tecnologia, tendo como o pagamento dos custos a proporção das vendas dos produtos petrolíferos.
V- O facto tributário é constituído pelo rendimento pago como contraprestação das informações recebidas pela empresa portuguesa.
VI- A matéria colectável é a quantificação do facto tributário e que se concretiza no montante dos pagamentos efectuados.