Limitando-se o tribunal a declarar extinto o procedimento criminal, por prescrição, e, em consequência, a não conhecer do pedido cível - sem ter ponderado, por um lado, que o pedido de indemnização civil em processo penal não está exclusivamente dependente das consequências do processo criminal (como resulta do disposto no art. 377., do C.P.P.), e, por outro, que, a prescrição do procedimento criminal não prejudica a prescrição do direito a indemnização, a qual tem de ser alegada e não é do conhecimento oficioso (cfr. art.s 498. e 303., do Código Civil) -, a decisão de não conhecimento do pedido cível carece de fundamentação de direito, pelo que está ferida da nulidade prevista no art. 374., n. 2, e 379., n. 1, als. a) e c), do C.P.P