I- Se a reparação de um automóvel danificado em acidente de viação ocorrido no dia 16 de Julho de 1979 importava em 120000 escudos e a sua substituição por dinheiro dava uma indemnização de 100000 escudos, é manifesto que a reconstituição natural não era excessivamente onerosa.
II- Constituem-se em mora o dono do veículo causador do acidente, o seu condutor e a seguradora, se esta propôs ao lesado indemnizá-lo apenas no tocante aos danos sofridos pelo veículo, com base no seu valor comercial e no dos salvados, numa altura em que ainda não se podiam precisar os danos resultantes da privação do veículo, nem se podia saber se ele ficaria com qualquer desvalorização - proposta que o lesado não aceitou, mandando efectuar a reparação a sua custa.
III- O nexo de causalidade entre o acidente e os danos é matéria de facto, de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer.
IV- Não pode obter reforma do decidido pela Relação, na parte que lhe foi desfavorável, quem não interpôs recurso do acórdão por ela proferido.