I- O facto de a certidão de relaxe mencionar como origem da divida exequenda a contribuição industrial em lugar da verdadeira origem em imposto de mais-valias não determina a falta do requisito essencial da proveniencia da divida, mas sim a falsidade do titulo exequivel, da qual não e de conhecer-se, em via de recurso, se não figura como questão nas conclusões da alegação do recorrente.
II- Não procede a alegada ilegitimidade do executado com base em não ter sido, durante o periodo a que respeita a divida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram sempre que se prove que a divida exequenda tem a sua origem directa não em bens certos ou coisas corporeas, mas provem e respeita o imposto de mais-valias liquidado com fundamento em transmissão onerosa dos elementos do activo imobilizado por parte do executado, por isso que, neste caso, o imposto tem como sujeito passivo não quem tenha estado na posse dos bens que integram esse activo imobilizado, mas sim quem tenha transmitido onerosamente semelhante activo.