I- O tribunal comum e absolutamente incompetente para conhecer do pedido formulado, contra o Estado, com base nos prejuizos resultantes do acto de intervenção estadual na gestão de empresa privada, decidida ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n. 597/75, de 28 de Outubro.
II- O tribunal comum e tambem absolutamente incompetente para conhecer do pedido formulado, contra o Estado, com base nos prejuizos resultantes da actuação dos orgãos da administração publica (Governo e outras entidades) relativamente a empresa intervencionada.
III- O tribunal comum e ainda absolutamente incompetente para conhecer do pedido, formulado contra o Estado, com base nos prejuizos resultantes da actuação dos gestores nomeados pela autoridade competente para administrarem a empresa intervencionada.
IV- Dispondo o n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio, que os gestores nomeados pelo Estado so perante este são responsaveis, excepto nos casos em que haja dolo, e ininteligivel a causa de pedir quando o autor não indique concretamente os prejuizos sofridos, os factos caracterizadores do dolo na conduta dos gestores e os factos que permitam estabelecer um nexo da causalidade entre essa mesma conduta e os prejuizos sofridos.