I- Acusada a arguida por crime de emissão de cheque sem provisão, mas descriminalizada a sua conduta por se tratar de cheques post-datados (Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro), impõe-se, porém, a sua condenação no pedido de indemnização civil por, face à matéria de facto provada, se concluir que a sua conduta, se não tivesse sobrevindo aquela descriminalização, integraria o crime que lhe era imputado, e ela responderia nos termos gerais do artigo 483 do Código Civil.
II- A essa conclusão não se pode contrapor o facto de a arguida ter subscrito os cheques na qualidade de procuradora do gerente de uma sociedade comercial, invocando-se, por interpretação a contrario sensu, o artigo 11 da Lei Uniforme sobre Cheques, pois este preceito reporta-se apenas ao plano das relações cambiárias, que não se confunde com o plano da responsabilidade extracontratual em que, pelo facto ilícito imputado à demandada, assenta o pedido de indemnização contra ela dirigido.