I- Tendo o Ministério Público notificado o assistente para deduzir, querendo, acusação pelo crime de ameaças e tendo ordenado o arquivamento dos autos quanto a esse crime, o despacho do Juiz a receber a acusação do assistente não faz caso julgado formal, pelo que devia ser decidido na sentença como questão prévia, a falta de legitimidade do assistente para exercer a acção penal dada a natureza de crime semi-público e a falta de acusação do Ministério Público.
II- A indicação de que a convicção do Tribunal assentou no depoimento de duas testemunhas por se afigurar de verdadeiro, para além de presencial, com referência apenas aos factos provados nada se referindo na motivação de facto quanto aos factos dados como não provados, não configura uma fundamentação de facto suficientemente clara, explícita e elucidativa, o que determina a nulidade da sentença.