I- É admissível o recurso do despacho que, encontrando-se o arguido na situação de contumácia, se limita a designar novo dia para julgamento por, entretanto, se tornar conhecida a residência do arguido.
II- Antes de se verificar a apresentação ou detenção do arguido declarado contumaz, deve manter-se a suspensão dos termos ulteriores do processo, não devendo ser designado dia para julgamento apesar de ter vindo ao processo informação positiva da actual residência do arguido, sem prejuízo, porém, de se tomarem as medidas que se mostrem necessárias, no quadro da previsão do artigo 337 do Código de Processo Penal, para desmotivar a situação de contumácia.