I- Embora ao Tribunal cumpra conhecer oficiosamente a questão da tempestividade, a prova dos factos integradores da excepção de extemporaneidade deduzida, e tendo em vista o disposto nos arts. 342 e 343, n. 2 do Cód. Civil, cabe a quem a deduziu.
II- O acto que ordenou a passagem de licença de construção nada inovou (ou decidiu) relativamente ao pedido de licenciamento pelo que, podendo ser impugnado por vícios próprios, já não o poderá ser, no entanto, no que tange à definição/resolução daquele pedido.
III- O DL 37251, de 28.12.48, pôs em vigor o PUCS com o respectivo regulamento, que o integra, mesmo sem que este tivesse sido publicado no jornal oficial, sem embargo do disposto nos D.L. 22.470, de 11.04.33, e 33.921, de 5.9.44, sobre a publicação, por se tratar de lei especial, não sendo assim afectadas, nem a validade nem a eficácia daqueles diplomas, matéria aliás de natureza puramente formal, pelo que não é questionada pelo art. 293 da CRP (versão originária).
IV- A eficácia do PUCS e respectivos regulamentos decorria, pois, da sua publicidade pelos meios habituais de publicação dos comandos normativos emanados dos entes autárquicos interessados e não da sua publicação no jornal oficial.
V- O art. 8 do DL 37251 encerra uma disposição de conteúdo meramente programático, devendo interpretar-se como norma de atribuição de competência ao Ministro das Obras Públicas para aprovar alterações ao PUCS, e não como norma de caducidade do plano caso decorressem cinco anos sem revisão desse mesmo plano, pelo que a inexistência de despacho daquele membro do governo a determinar a manutenção do PUCS, por período de 5 anos, não determinou a sua caducidade.
VI- Mostrando-se que em área abrangida pelo PUCS, destinada
à construção de moradias isoladas, foi licenciada a construção de um "bloco de apartamentos" e sem que o respectivo acto de licenciamento se mostrasse coberto por alguma alteração ao PLANO, a que se reporta o § único do art. 1, e, posteriormente, também o art. 4 do seu regulamento, ou de alguma "prévia autorização" a que se refere o art. 5 do P.U.C.S., deve concluir-se que o respectivo acto incorreu em violação daqueles preceitos legais.