I- A definição concreta do pedido imediato, em recurso contencioso de anulação, - a declaração de inexistencia juridica, nulidade ou anulabilidade do acto impugnado - não esta na disponibilidade do recorrente, sendo a consequencia juridica necessaria da natureza dos vicios que os factos que os integram, adquiridos no processo, revelarem.
II- Em regra, todas as reclamações relativas a fase do acto publico do concurso, isto e, relativas a lista dos concorrentes, apresentação, admissão e produção de prova documental, habilitações, abertura de propostas, actos de exclusão, actos de admissão e respectivos preços globais tem de ser deduzidos na acta, sendo o ultimo momento para as formular posterior a leitura da acta e antes da declaração de encerramento do acto publico do concurso.
III- Não havendo reclamações as deliberações adquirem firmeza na ordem juridica, tornando-se inimpugnaveis, sendo irrelevante que os interessados tenham ou não estado presentes a leitura da acta, dado o respectivo sistema de publicidade que a lei prescreve para estes actos.
IV- Firmada na ordem juridica a deliberação que admitiu uma das propostas, com o valor constante da lista final de admissão e da respectiva acta, qualquer vicio gerador de anulabilidade, que a contaminasse sana-se, o acto convalida-se por falta de impugnação oportuna, a decisão posterior de adjudicação da empreitada, a mesma proponente, reitera, nesse aspecto, a anterior deliberação sobre a admissão da proposta, nada inovando na ordem juridica.
V- Os actos confirmativos são, contenciosamente irrecorriveis.