I- A promessa de compra e venda reveste a figura de mera convenção de prestação de facto, a qual, a face do Codigo Civil de 1867, no caso de incumprimento, apenas concede ao contraente não remisso o direito de pedir a indemnização devida, não podendo o promitente-vendedor ser compelido a vender a coisa.
II- O artigo 830 do Codigo Civil de 1966 não e aplicavel aos casos de não cumprimento anteriores a entrada em vigor desse diploma.
III- Não e possivel, mesmo a face desse preceito, que uma decisão judicial produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, quando sujeita a escritura publica.
IV- O contrato-promessa de compra e venda não perde a sua natureza pelo facto de ter sido estabelecida, ao abrigo do principio da liberdade contratual, a transferencia da posse do imovel.
V- A posse obtida por via dessa estipulação e precaria e de mera tolerancia, podendo o promitente-vendedor obter, a seu pedido a restituição da posse do imovel.
Vi- Não se justifica o pedido de suspensão da acção de restituição de posse do imovel, com fundamento na pendencia de acção em que o promitente-comprador pede a declaração da manutenção do contrato-promessa, com redução do preço, ou a sua rescisão.