Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I.1. No Proc. 228/23.5T8AVR do Juízo Central Criminal de ..., J2, foi decidido efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas à arguida AA em vários processos, em dois blocos:
a) o primeiro abrangendo as penas aplicadas no âmbito dos processos 607/18.0... (factos de 13.04.2018), 1862/18.0... (factos de 04.12.2018) e 49/19.0... (factos de 14.01.2019), fixando a pena única em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão;
b) o segundo abrangendo as penas aplicadas no âmbito dos processos 330/20.5... (factos de 15.11.2020) e 1862/18.0... (factos de 16.11.2019), fixando a pena única em 7 (sete) anos de prisão; e, em consequência,
condenar a mesma arguida “em cada uma das penas únicas agora mencionadas em a) e b) as quais serão cumpridas, sucessivamente”.
2. Inconformada, recorreu a arguida para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação do acórdão recorrido e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas):
«I. A ora recorrente, salvo o devido respeito e merecido respeito, pelo Ilustre Tribunal a quo subscritor do douto Acórdão recorrido, que é muito, não pode aceitar a decisão proferida ao cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas no âmbito dos processos 607/18.0... (factos de 13.04.2018), 1862/18.0... (factos de 04.12.2018) e 49/19.0... (factos de 14.01.2019) numa pena de 5 anos e 5 meses de prisão e dos processos 330/20.5... (factos de 15.11.2020) e 1862/18.0... (factos de 16.11.2019) numa pena de 7 (sete) anos de prisão.
II. A recorrente considera que o Tribunal a quo, ao efectuar um cúmulo jurídico em dois blocos, um de 5 anos e 5 meses de prisão das penas parcelares referentes aos processos 607/18.0... (factos de 13.04.2018), 1862/18.0... (factos de 04.12.2018) e 49/19.0... (factos de 14.01.2019) e outro de 7 (sete) anos de prisão das penas parcelares dos processos 330/20.5... (factos de 15.11.2020) e 1862/18.0... (factos de 16.11.2019) deu uma interpretação ao n.º1 do artigo 78.º do Código Penal (“CP”) que viola o n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
III. O limite temporal do n.º 1 do artigo 78.º do CP, com relevância para o presente cúmulo, é a decisão e o seu respectivo trânsito em julgado do processo 49/19.0..., emitida a 08.10.2020 e cujo trânsito ocorreu a 09.11.2020.
IV. No processo 330/20.5..., a recorrente foi condenada pela prática de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
V. O crime de tráfico pelo qual a recorrente foi condenada no processo 330/20.5... é “concebido como crime de trato sucessivo, de execução permanente, comummente denominado de crime exaurido, fica perfeito com a comissão de um só acto, preenchendo-se com esse acto gerador o resultado típico”.
VI. Os primeiros actos de execução do crime pelo qual a arguida foi condenada no processo 330/20.5..., ocorreram em Fevereiro de 2018, sendo essa a data em que a incriminação da conduta da arguida se esgotou quanto a esse crime de tráfico de estupefacientes.
VII. A factualidade criminalmente relevante pela qual a arguida foi condenada no processo 330/20.5..., ocorrida em Fevereiro de 2018, é anterior à “solene advertência ao arguido, resultante do trânsito da primeira condenação”, ocorrida nos presentes autos com a decisão do processo 49/19.0..., de 08.10.2020 e transitada em 09.11.2020.
VIII. Nos demais crimes objecto do presente processo, nomeadamente furto e furto qualificado, previstos nos artigos 203.º e 204.º do CP (em que a arguida foi condenada no âmbito do processo 607/18.0... e 1862/18.0...) e roubo, previsto no artigo 210.º do CP (em que a arguida foi condenada no âmbito do processo 607/18.0...), os crimes são de consumação instantânea e a incriminação da conduta do agente também se esgotou nos primeiros actos de execução;
IX. Assim, materialmente para efeitos de determinação de cúmulo superveniente, conforme decorre do n.º1 do artigo 78.º do CP, todos estes crimes pelos quais a arguida foi condenada e que são objecto do presente cúmulo tiveram as condutas incriminatórias decisivas praticadas em data anterior à decisão do processo 49/19.0..., de 08.10.2020 e ao seu trânsito em julgado de 09.11.2020.
X. As datas relevantes da prática de factualidade incriminatória nos processos 607/18.0..., 1862/18.0... e 330/20.5... para efeitos de cúmulo superveniente nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do CP são anteriores à decisão do processo 49/19.0..., de 08.10.2020 e ao seu trânsito de 09.11.2020.
XI. É um corolário do princípio da igualdade constante do n.1º do artigo 13.º da CRP, que “todas as funções estaduais estão vinculadas ao princípio da igualdade”, impondo-se “tratamento igualitário de situações materialmente idênticas”.
XII. O Tribunal a quo, ao considerar que a factualidade dos processos 330/20.5... e 1862/18.0... (factos de 16.11.2019) não era susceptivel de ser enquadrada na mesma pena única, tratou situações materialmente idênticas (de igual relevância incriminatória) de forma diferente, fazendo uma aplicação do n.º 1 do artigo 78.º do CP em violação do n.º 1 do artigo 13.º da CRP.
XIII. A conformidade constitucional ao princípio da igualdade da aplicação do n.º 1 do artigo 78.º do CP à concreta situação da recorrente implica que sejam considerados numa pena única todas as penas parcelares em que a arguida foi condenada nos processos 607/18.0..., 1862/18.0..., 49/19.0... e 330/20.5..., por todos aqueles processos terem factualidade de igual relevância incriminatória praticados antes da decisão e do trânsito em julgado da decisão do processo 49/19.0
XIV. Pena única essa que nos termos do n.º 2 do artigo 77.º do CP teria como limite mínimo a pena de 6 anos de prisão (do processo 330/20.5...) e como limite máximo 17 anos e 9 meses de prisão (resultantes da soma de todas as penas- 1 ano e 8 meses, 1 ano e 6 meses e 3 anos e 10 meses - processo 1862/18.0...; 1 ano - processo 607/18.0...; 3 anos e 9 meses- processo 49/19.0... e 6 anos – processo 330/20.5...).
XV. Não obstante, caso tal não seja entendido, a decisão do Tribunal a quo de efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares referentes ao processo 1862/18.0... em dois blocos, também viola o n.º 1 do artigo 78.º do CP.
XVI. Nos presentes autos a decisão transitada em julgado que estabelece o limite até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que se pode aplicar uma pena única, é a do processo 49/19.0... de 08.10.2020 e cujo trânsito ocorreu a 09.11.2020.
XVII. A divisão das penas parcelares do processo 1862/18.0..., cujos factos são de 16.11.2019 e de 04.12.2018 (datas anteriores à decisão e ao trânsito do processo 49/19.0...), em dois blocos, viola assim o n.º 1 do artigo 78.º do CP.
XVIII. Devendo ser assim efectuado um cúmulo jurídico de penas cujo primeiro bloco de penas teria nos termos do n.º2 do artigo 77.º do CP como limite mínimo a pena de 3 anos e 10 meses (do processo 1862/18.0..., relativamente ao crime de furto qualificado) e como limite máximo a pena de 11 anos e 9 meses (resultante da soma de todas as penas- 1 ano e 8 meses, 1 ano e 6 meses e 3 anos e 10 meses- processo 1862/18.0...; 1 ano- processo 607/18.0...; 3 anos e 9 meses- processo 49/19.0... e 6 anos).
XIX. A determinação da medida concreta da pena efectuada pelo Tribunal a quo relativamente às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõe a favor ou contra a arguida, não merece censura por parte da recorrente.
XX. A ponderação efectuada pelo Tribunal a quo daquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõe a favor ou contra a arguida, da gravidade dos crimes cometidos pela arguida e das necessidades de prevenção que determinou uma medida concreta de pena, numa pena concreta de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses quando o mínimo abstracto era de 3 (três) anos e 10 (dez) meses e cujo máximo abstracto era de 8 (oito) anos e 7 (sete) meses, não merece qualquer censura.
XXI. A medida concreta de uma pena de 7 (sete) anos, quando o mínimo abstracto era de 6 (seis) anos meses e cujo máximo abstracto era de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses, efectuada pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura.
XXII. Na determinação da medida concreta da pena para o cúmulo a efectuar segundo os limites mínimo e máximos abstratos indicados em supra XIV, ou caso tal não se entenda de acordo com os limites mínimos e máximos abstractos indicados em supra XVIII, deverá utilizar os mesmos critérios tomados em conta pelo Tribunal a quo na determinação concreta das penas efectuadas, devendo-se manter a ponderação efectuada pelo Tribunal a quo daquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõe a favor ou contra a arguida, da gravidade dos crimes cometidos pela arguida e das necessidades de prevenção do presente caso.
Assim, deverá o Douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que tenha em consideração a solução dada às questões aqui suscitadas, o que levará à elaboração de uma nova pena conjunta a aplicar ao concurso jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito dos processos 49/19.0..., 607/18.0..., 1862/18.0..., e 330/20.5...».
3. O recurso foi admitido, para subir directamente a este Supremo Tribunal.
4. E a Exmª Magistrada do MºPº junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, na qual pugna pelo não provimento do recurso:
«(…)
Da fixação em cúmulo jurídico de uma única pena única de prisão
Se bem entendemos o recurso da arguida AA, pretende a mesma que, ao invés das penas únicas de execução sucessiva fixadas no acórdão recorrido, seja fixada uma pena única global.
Tal pretensão carece de fundamento legal.
Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única.
Por seu turno, dispõe o artigo 78º, nº 1, do mesmo Código Penal, que se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
E, nos termos do respectivo nº 2, o disposto naquele nº 1 só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
Tais normativos regem para os casos de conhecimento superveniente do concurso de penas, como é o caso dos autos.
De tais normativos decorre que, em casos de conhecimento superveniente de concurso de penas, deve proceder-se a cúmulo jurídico de penas em moldes idênticos aos que teriam lugar caso o conhecimento fosse anterior ao trânsito em julgado de qualquer das condenações.
De tal regime igualmente decorre que o momento temporal relevante para determinar que conjunto de penas se encontram em situação de concurso entre si é o do primeiro trânsito em julgado de cada uma das condenações parcelares inseridas em cada conjunto.
Assim, essencial é que o(s) crime(s) de que supervenientemente haja conhecimento tenha(m) sido cometido(s) antes da condenação (transitada em julgado) anteriormente proferida, nos mesmos moldes em que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito de fixação de uma pena conjunta, se dele tivesse tomado prévio conhecimento.
Assim foi entendido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016 (publicado no Diário da República nº 111/2016, série I, de 09/06/2016), que veio fixar jurisprudência no seguinte sentido: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.
Desta forma, cada um dos crimes cometidos posteriormente a uma (primeira) decisão transitada em julgado não estão em relação de concurso com esta nem como os crimes cometidos anteriormente à mesma – devendo, pois, ser punidos autonomamente (eventualmente, integrando um outro conjunto de condenações em situação de cúmulo jurídico entre si).
Em consequência, não há lugar a cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas por crimes cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações com as penas parcelares aplicadas por essas anteriores condenações – ou seja, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente ao trânsito em julgado dessa condenação.
Assim sendo, conforme resulta do artigo 77º, nº 1, e do artigo 78º, nº 1, do Código Penal, os marcos temporais a considerar são as datas de trânsito em julgado das decisões condenatórias e as datas de prática dos factos criminosos que fundamentam as condenações: “Quando alguém tiver praticado … antes de transitar em julgado”(artigo 77º, nº 1) e “… depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou …” (artigo 78º, nº 1).
Estão em causa, quanto ao cometimento dos crimes, não as datas da sua consumação, mas as da sua prática – o que nem sempre é coincidente, como aliás faz notar a arguida no seu recurso.
É o que sucede com o crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual a arguida foi condenada no âmbito do processo nº 330/20.5..., cujos actos de execução ocorreram entre Fevereiro de 2018 e 25/11/2020.
Há que considerar que o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do DL nº 15/93, de 22/01, tem a natureza de crime exaurido, ou seja, reconduz-se a uma figura criminal em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa, e em que a repetição dos actos, com produção de sucessivos resultados, é imputada a uma realização única. Nos crimes desta natureza, o resultado típico obtém-se logo pela realização inicial da conduta ilícita, de modo que a continuação da mesma se não traduz na comissão de novas violações do respectivo tipo legal (neste sentido, cf. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09/02/2012, proferido no procº nº 1/09.3FAHRT.L1.S1, e de 16/06/2010, proferido no procº nº 273/08.0JELSB-B.E1-A.S1 – ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Como podia ler-se já no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/1998 (in Colectânea de Jurisprudência do STJ, Tomo III, pág. 169), os crimes exauridos são “(...) ilícitos criminais que ficam consumados através da comissão de um só acto de execução, ainda que sem se chegar à realização completa e integral do tipo legal pretendido pelo agente. Os ‘crimes exauridos’ são aqueles a que, no direito alemão, se chama de ‘delitos de empreendimento’ (cfr. Jescheck, tradução espanhola, edição de 1981, tomo I, pgs. 362, e tomo II, pgs.715), ou, noutra terminologia, ‘crimes que se excutem no resultado ou com o resultado’ ou ‘crimes excutidos’, isto é, crimes que, como as falsificações e outros, ficam perfeitos com a comissão de um só acto gerador do resultado típico, mas admitem uma aplicação unitária e unificadora da sua previsão aos diferentes actos múltiplos da mesma natureza praticados pelo agente, em virtude de tal previsão respeitar a um conceito genérico e abstracto (como por exemplo, a moeda, os documentos, os géneros alimentícios, a droga, etc.). É que, relativamente a tais crimes, os diversos actos constitutivos de infracções independentes e potencialmente autónomas podem, em diversas circunstâncias, ser tratados como se constituíssem um só crime, por forma que aqueles actos individuais fiquem consumidos e absorvidos por uma só realidade criminal. E, nessas hipóteses, cada actuação do agente traduz-se na comissão do tipo criminal, mas o conjunto das múltiplas actuações do mesmo agente reconduz-se à comissão do mesmo tipo de crime e é tratada unificadamente pela lei e pela jurisprudência como correspondente a um só crime”.
Deste modo, a imputação a alguém da prática do crime de tráfico de estupefacientes, referida a um determinado período, corresponde a uma apreciação jurídica global da sua actividade delituosa durante esse período, independentemente da eventual falta de consideração de algum ou alguns actos parcelares praticados durante o mesmo.
De igual modo, trata-se de crime que não se concretiza por um único acto ou facto de realização instantânea mas sim por diversos actos, durante algum período de tempo, que integram ainda e enquanto persistam a prática do crime, não obstante a consumação já tenha ocorrido com os primeiros actos.
Como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/10/2017 (proferido no processo nº 840/11.5JACBR-B.C1), para situação idêntica à que ora nos ocupa:
“I- O que releva para efeitos da verificação dos pressupostos da realização do cúmulo jurídico de penas, não é a [data] da condenação e trânsito desta mas sim da data da ocorrência dos factos. O elemento preponderante e determinante a considerar é a data da prática do crime, da sua consumação. II - Para efeitos da punição do concurso de crimes, como para efeitos da contagem do prazo prescricional e da determinação da competência territorial, há que distinguir os crimes instantâneos, dos crimes permanentes, continuados ou habituais. III - Nos crimes instantâneos a consumação coincide com a prática do acto criminoso e esgota-se neste «verificado o evento, verificada está a prática definitiva do mesmo», nos demais a execução prolonga-se no tempo e o momento temporal relevante a considerar é o da data da cessação da consumação ou o da prática do último acto. IV - O momento a atender para efeitos da verificação da existência de concurso de crimes que impõe a realização de cúmulo jurídico, logo a aplicação de uma pena única, é o do trânsito em julgado da primeira condenação. V - Porque quando transitou a sentença proferida no processo ainda a arguida não tinha praticado todos os actos que constituem o objecto destes autos, não se verifica o pressuposto previsto no art. 78.º, nº 1 do CP, e por isso as penas parcelares aplicadas em cada um dos dois processos não podem ser juridicamente cumuladas”.
Foi a tal critério que o Tribunal recorrido atendeu para incluir a pena parcelar aplicada no processo nº 330/20.5... no segundo grupo de penas em concurso.
Recorrendo às regras decorrentes dos artigos 77º, nº 1, e 78º, nºs 1 e 2, do Código Penal, o Tribunal a quo, acertadamente, encontrou dois grupos de penas parcelares que estão em situação de cúmulo jurídico entre si.
E nessa decorrência, analisada a factualidade provada, foi achado como marco temporal relevante para efeito de concurso de crimes a data de 16/09/2019.
Em 16/09/2019, ocorreu o primeiro trânsito em julgado relevante – o do processo nº 57/18.8
Anteriormente a tal data foram praticados os factos pelos quais a arguida foi condenada, não apenas naquele processo 57/18.8..., mas igualmente no âmbito dos processos 607/18.0..., 1862/18.0... PBAVR (deste os factos praticados em 04/12/2018 que fundamentaram a condenação pelo crime de furto qualificado na pena de 3 anos e 10 meses) e 49/19.0... – estando, pois, todos eles em relação de concurso entre si.
Após tal data de 16/09/2019, inicia-se um segundo ciclo, que integra as penas parcelares aplicadas nos processos 330/20.5... e 1862/18.0... (deste as referentes aos factos cometidos em 16/11/2019 que fundamentaram a condenação por dois crimes de furto simples nas penas de 1 ano e 8 meses e 1 ano e 6 meses) – todas elas aplicadas tendo por fundamento por factos praticados após 16/09/2019 e antes de 28/07/2022 (data do trânsito em julgado da condenação do referido processo 330/20.5...).
Como pode ler-se no acórdão recorrido (a págs. 18), quanto ao crime objecto do processo nº 330/20.5..., face à natureza do mesmo, foi considerada relevante a circunstância de a prática dos factos integradores do crime de tráfico em causa ter decorrido até 25/11/2020.
Na verdade, se parte de tais factos foram praticados pela arguida antes de 16/09/2019, é igualmente certo que a actividade delituosa em causa, com a prática de actos concretos de tráfico por parte da arguida recorrente, perdurou muito para além dessa data – ou seja, mesmo após a solene advertência traduzida no trânsito em julgado da decisão do processo nº 57/18.8..., a arguida-recorrente persistiu na prática de factos integradores do crime (único) de tráfico pelo qual veio a ser condenada no processo nº 330/20.5
Numa perspectiva inversa, ao jeito de diagnóstico diferencial, constata-se que quando transitou a sentença proferida no processo 57/18.8... ainda a arguida-recorrente não havia praticado todos os actos que constituíam o objecto do processo nº 330/20.5... – ou seja, não havia ainda cessado a consumação do crime de tráfico em causa, persistindo na ilicitude.
Assim sendo, forçoso será concluir que não se verifica o pressuposto previsto no artigo 78º, nº 1, do Código Penal para que a pena parcelar aplicada no processo nº 330/20.5... seja juridicamente cumulada com as demais penas que integram a pena única do primeiro grupo.
Encontrados tais grupos de penas parcelares que se encontram entre si em relação de concurso, de forma autónoma relativamente ao outro grupo, bem andou o Tribunal a quo ao proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos que integram cada grupo de penas em concurso – em plena obediência aos critérios legais acima enunciados.
Não se encontra, porque o mesmo não existe, qualquer fundamento jurídico para, como pretendido pela arguida-recorrente, se proceder a um cúmulo jurídico global e, assim, fixar uma pena única global que abarque todas as penas parcelares aplicadas em todos os preditos processos.
Conclui-se, portanto, que o recurso não merece provimento».
II.1. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pugnando pela “incorporação no denominado primeiro bloco de penas em concurso das penas parcelares de 1 ano e 8 meses de prisão e de 1 ano e 6 meses de prisão impostas à arguida no processo 1862/18.0... pelos crimes de furto simples perpetrados em 16 de novembro de 2019, mantendo-se o quantum da pena única nos 5 anos e 5 meses de prisão”; e, bem assim, pela “dissolução da segunda pena única com a consequente autonomização da pena de 6 anos de prisão aplicada no processo 330/20.5...”:
«(…)
Por razões de economia expositiva, damos por integralmente reproduzida a factualidade provada em que assenta o acórdão recorrido.
As penas integradas nos cúmulos podem ser resumidas no seguinte quadro:
PROCESSOSTRÂNSITO DATADOS FACTOSCRIMESPENAS DE PRISÃO
607/18.0...18/01/202213/04/2018Furto (203 CP)1 ano
(suspensa por 2 anos e 6 meses)
49/19.0...09/11/202014/01/2019Roubo (210/1/2/b CP)3 anos e 9 meses
1862/18.0...14/11/202204/12/2018 16/11/2019 16/11/2019Furto (204/2/e CP) Furto (203 CP) Furto (203 CP)3 anos e 10 meses 1 ano e 8 meses 1 ano e 6 meses
330/20.5...28/07/2022Entre 02/2018 e 25/11/2020Tráfico (21 DL 15/93)6 anos
No que ora releva, o acórdão recorrido deu como provado que a recorrente foi igualmente condenada no processo 57/18.8..., por decisão transitada em 14 de junho de 2019, pela prática, em 12 de fevereiro de 2018, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, por igual período, pena essa já declarada extinta.
Segundo o art. 77.º, n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena.
O art. 78.º, n.º 1, seguinte, sob a epígrafe de «Conhecimento superveniente do concurso», preceitua que se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
A este propósito o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que «[o] momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso» (acórdão n.º 9/2016, relatado pelo conselheiro SOUTO DE MOURA, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2016).
Resulta, assim, do exposto que «a punição do concurso de crimes com uma única pena pressupõe a existência de uma pluralidade de crimes praticados pelo mesmo agente que tenham de comum um determinado período de tempo, delimitado por um ponto de referência ad quem estabelecido na norma – o trânsito em julgado da condenação por qualquer deles; todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a condenação por um deles devem determinar a aplicação de uma pena única, independentemente do momento em que seja conhecida a situação de concurso» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2004, processo 03P4431, relatado pelo conselheiro HENRIQUES GASPAR, www.dgsi.pt).
“[O] trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infração obsta a que, com essa infração ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infrações que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de fevereiro de 2002, processo 118/02, relatado pelo conselheiro SIMAS SANTOS, www.colectaneadejurisprudencia.com).
“(…) todos os crimes praticados antes da primeira decisão transitada em julgado são cumulados juridicamente, estabelecendo-se uma pena única. Seguidamente aglutinam-se os crimes praticados posteriormente ao trânsito, atendendo à decisão condenatória que primeiramente transitou em julgado, e assim sucessivamente (…) formando-se tantas penas autónomas de execução sucessiva quanto os cúmulos a efectuar nesses termos” (TIAGO CAIADO MILHEIRO, Cúmulo Jurídico Superveniente, Noções Fundamentais, Almedina, 2016, pág. 23).
“Tal forma de proceder em nada afeta, contende [ou] viola qualquer direito fundamental dos/as Arguidos/as” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2021, processo 306/12.6PAVFX.S2, relatado pela conselheira TERESA FÉRIA, www.dgsi.pt).
O Tribunal Constitucional, aliás, num recurso em que se discutia a constitucionalidade da “interpretação normativa do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal nos termos da qual se considera como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória – com a consequência de que a prática de novos crimes, posteriormente ao trânsito de uma determinada condenação, dará origem à aplicação de penas autonomizadas”, já teve oportunidade de decidir que “a exigência formulada pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal como condição para a unificação das penas correspondentes aos crimes em concurso – isto é, a exigência de que a prática de um outro crime tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão condenatória pelo primeiro crime – não pode entender-se como mera condição formal, antes revela um substancial sentido ético, ligado ao princípio da culpa, que deve relacionar-se com as dificuldades de reinserção do arguido, anteriormente condenado”, que a “condição estabelecida no preceito em análise não se afigura como desrazoável ou injustificada, pois, como ficou dito, assenta num fundamento material bastante e tem uma justificação racional: designadamente, o regime contido na norma impugnada assenta no princípio da culpa e justifica-se pelas especiais dificuldades de ressocialização nos casos em que um arguido a quem tenha sido aplicada uma sanção penal demonstre, pela sua actuação posterior – pela prática de novos crimes –, que não conforma o seu comportamento em função das exigências do direito penal», que «a acumulação de penas impostas ao arguido corresponde à reiteração da actividade criminosa do arguido, não podendo atribuir-se-lhe o significado de imposição de qualquer pena de duração perpétua ou indeterminada” e que, por conseguinte, a interpretação normativa atribuída ao art. 77.º, n.º 1, do Código Penal, “nos termos da qual se considera como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 20.º, 29.º, n.º 1, e 30.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (acórdão n.º 212/2002, relatado pela conselheira MARIA HELENA BRITO, www.tribunalcons-titucional.pt. No mesmo sentido v. a decisão sumária n.º 307/2003, relatado pela conselheira MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, alojada na mesma base de dados).
Face ao entendimento da recorrente acerca do momento da consumação do crime de tráfico de estupefacientes objeto do processo 330/20.5... (v. as conclusões V, VI e VII do recurso), não será despiciendo salientar ainda que muito recentemente o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou jurisprudência no sentido de que «[n]o crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, que se realiza em actos reiterados, o momento que, por referência à data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no art.º 78.º do Código Penal, é o da prática do último acto típico» (acórdão de 29 de junho de 2023, recurso extraordinário de fixação de jurisprudência 123/16.4SWLSB-F.L1-A.S1, 5.ª secção, relatado pelo conselheiro EDUARDO LOUREIRO, ainda não publicado).
Pois bem, como se assinalou no quadro sinóptico previamente exposto, a primeira condenação a transitar em julgado foi a do processo 49/19.0..., em 9 de novembro de 2020.
Antes de 9 de novembro de 2020 foram cometidos os crimes dos processos 607/18.0... (em 13 de abril de 2018) e 1862/18.0... (em 4 de dezembro de 2018 e 16 de novembro de 2019).
Após 9 de novembro de 2019 foi cometido o crime de tráfico de estupefacientes do processo 330/20.5..., cuja data de consumação para efeitos de apuramento da relação de concurso, como bem refere o acórdão recorrido (e agora com o amparo do citado acórdão de fixação de jurisprudência de 29 de junho de 2023), coincide com a da prática do último ato integrador do tipo: 25 de novembro de 2020.
À vista do que antecede, afigura-se incontroverso, em primeiro lugar, que todos os crimes que emprestam objeto aos processos 607/18.0..., 49/19.0... e 1862/18.0..., sem exceção, estão em concurso e devem ser punidos com uma só pena conjunta, e em segundo lugar, que o crime de tráfico de estupefacientes do processo 330/20.5... encontra-se numa relação de sucessão com aqueles.
A posição do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... de que os furtos cometidos em 16 de novembro de 2019, que enformam parte do objeto do processo 1862/18.0..., concorrem com o tráfico de estupefacientes do processo 330/20.5... assentou na premissa de que a data do primeiro trânsito a eleger para o efeito de demarcar as condenações cujas penas são cumuláveis, a data relevante que “marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única” (trecho extraído do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2018, processo 37/10.1GDPODM.S1, relatado pelo conselheiro RAÚL BORGES, www.dgsi.pt), era a do trânsito da sentença do processo 57/18.8... (14 de junho de 2019).
Só que a pena de suspensão aplicada neste processo 57/18.8... não integrou, e bem, as operações de cúmulo em virtude de ter sido declarada extinta.
Ora, se a pena não foi incluída no cúmulo, o trânsito da sentença que a aplicou não pode ter a virtualidade que lhe foi atribuída, o mesmo é dizer, não pode constituir “o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso (…), demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação” (do mesmo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2018).
Como se observa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2018, processo 281/14.2PBBJA.S1, relatado pelo conselheiro LOPES DA MOTA, www.stj.pt:
“I- O respeito pelos princípios e a lógica e coerência interna do sistema impõem, que uma pena de substituição de suspensão de execução da pena de prisão aplicada a um crime que possa revelar-se numa relação de concurso com outro ou outros crimes, (…), aos quais deva ser aplicada uma pena única conjunta, uma vez declarada extinta, não possa ser incluída na operação do cúmulo jurídico que deva ter lugar para determinação dessa pena única, nos ter-mos do disposto no art. 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP.
II- A pena única limita-se aos crimes a que correspondem as penas que contribuem para a formação da pena única. O momento determinante para a delimitação das penas que devem formar o cúmulo é – só pode ser – o do trânsito em julgado da condenação por qualquer dos crimes em concurso, o momento em que transita em julgado a primeira condenação.
III- Estando o crime excluído da relação de concurso estabelecida nos termos do art. 77.º do CP, não pode a condenação que lhe diz respeito conter a virtualidade de produzir qualquer efeito no âmbito dessa relação, mais concretamente não pode tal condenação ser considerada na determinação do momento relevante para a delimitação das penas que, em correcta aplicação do disposto no art. 77.º do CP”.
Ao divergir deste entendimento, o acórdão acabou, assim, por efetuar um cúmulo por arrastamento, isto é, um cúmulo que reúne penas de crimes cometidos antes e depois da condenação que primeiro transitou em julgado, neste caso, da condenação proferida no processo 49/19.0..., e por violar o disposto nos arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, do Código Penal.
Como ensina TIAGO CAIADO MILHEIRO (obra citada, págs. 19-20), e com o mesmo concordamos, “[e]xistindo cúmulo jurídico por arrastamento o tribunal superior deverá ‘desfazê-lo’ e realizar um cúmulo que respeite o art. 78.º do CP, ou seja, cumulando juridicamente todas as penas relativas a crimes praticados até à primeira decisão condenatória transitada em julgado e assim sucessivamente. No caso de não ter sido interposto recurso pelo MP no que concerne à realização do cúmulo jurídico por arrastamento, nem tampouco ter interposto recurso para agravação da pena, então a dissolução do cúmulo jurídico por arrastamento e o seu desmembramento (…), nunca pode ser mais gravoso para o arguido, face à proibição da ‘reformatio in pejus’, prevista no art. 409.º, n.º 1 do CPP”.
2. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP não se registou qualquer resposta.
III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.
E a questão suscitada neste recurso resume-se a saber se as penas parcelares aplicadas à recorrente e consideradas no acórdão recorrido devem integrar um único cúmulo jurídico, ou não.
IV. O tribunal a quo fixou a seguinte matéria de facto:
1. No âmbito do Proc. nº 57/18.8..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do ..., juízo local Criminal ..., J8, por decisão proferida a 18.01.2019 e transitada em julgado a 14.06.2019, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25º, alínea a) do decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência ao artigo 21º do citado diploma legal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, porquanto e, em síntese, No dia 12 de fevereiro de 2018, a arguida deslocou-se ao Bairro ..., com o propósito de ali adquirir estupefaciente, o que fez, vindo a ser intercetada na ..., no .... Nestas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida tinha na sua posse, na manga do casaco, um embrulho contendo: -uma embalagem com vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 8,734 gramas e, uma embalagem de heroína, com o peso líquido de 2,254 gramas. A totalidade dos produtos estupefacientes pertencia à arguida, que a destinava ao seu consumo, bem como à cedência ao seu companheiro. A arguida agiu de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A pena aplicada à arguida nestes autos, encontra-se já declarada extinta.
2. No âmbito do Proc. nº 607/18.0... , que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., juízo local Criminal de ..., J2, por decisão proferida a 06.12.2021 e transitada em julgado a 18.01.2022, foi a arguida condenada, pela prática, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos e 6 meses, com sujeição à obrigação de entregar a quantia de €30,00 (trinta euros) à IPSS ..., em ..., no prazo de 90 (noventa) dias e a regime de prova, porquanto e, em síntese, No dia 13 de abril de 2018, a arguida dirigiu-se às Bombas de Combustíveis “REPSOL”, sitas na EN n.º 109, sentido Sul/Norte, em ..., conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de marca Volkswagen Golf, de cor cinzenta, o qual ostentava a matrícula anteriormente alterada “..-..-OX”, no qual também seguia o arguido BB no lugar do copiloto. De seguida, a arguida abasteceu o referido veículo com gasolina, no montante de €30,00 e abandonou o local, sem proceder ao respetivo pagamento. Ao agir da forma descrita, a arguida fê-lo deliberada, livre e conscientemente, sabendo não lhe ser permitida a sua conduta.
3. No âmbito do Proc. nº 49/19.0..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., juízo local Criminal de ..., J4, por decisão proferida a 08.10.2020 e transitada em julgado a 09.11.2020, foi a arguida condenada, pela prática, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), por referência ao disposto no artigo 204º, n.º 1, alínea d), do Código Penal na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, porquanto e, em síntese, No dia 14 de Janeiro de 2019, cerca das 18:00 horas, a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial de compra e venda de roupa sito em ..., com o intuito de se apoderar dos objectos ou valores que lá encontrasse. Em execução de tal propósito, a arguida entrou no referido estabelecimento, dirigiu-se à proprietária, que se encontrava sozinha dentro do balcão, e pediu-lhe para ver uns pijamas. Em face de tal pedido, aquela colocou vários pijamas em cima do balcão e de seguida virou-se de costas para o balcão e para a arguida, a fim de procurar outros pijamas para lhe mostrar. De seguida, a proprietária tornou a virar-se de frente para a arguida e, nesse momento, a arguida, num gesto brusco e repentino, colocou as suas mãos puxou um fio em ouro amarelo, formado por contas de Viana e de valor não inferior a €600,00 (seiscentos euros), que aquela trazia ao pescoço. Como não conseguiu logo retirar o referido colar, a arguida, com as suas mãos e exercendo toda a sua força física, puxou a ofendida para outro lado do balcão, projetando-a para o chão, enquanto lhe dizia, em tom alto e sério, que se não a deixasse tirar o colar a matava. Em razão das limitações físicas decorrentes da sua idade e por temer que a arguida pudesse concretizar o mal assim anunciado e atentar contra a sua vida, a ofendida não ofereceu resistência à investida da arguida e, então, esta colocou-se em cima daquela e, com a força das mãos, arrancou-lhe o colar referido e abandonou o local, fazendo-o seu. No dia 16 de Janeiro de 2019, a arguida deslocou-se ao estabelecimento denominado “O............. ....”, sito em ..., e, uma vez aí, entregou ao empregado daquele estabelecimento, uma parte do colar referido, e recebeu a contrapartida monetária de €60,00 (sessenta euros), que fez sua. Ao agir da forma descrita, a arguida provocou dor física na ofendia e causou-lhe, como consequência directa e necessária da sua conduta, escoriações e equimoses na parte superior do lábio, no lado direito da face e no pescoço. Ao actuar da forma descrita, a arguida agiu com o propósito, logrado, de usar da sua força física e de ameaça, para atingir no seu corpo a ofendida e para a intimidar, lesando a sua integridade física da forma como o fez, para assim a deixar na impossibilidade de se defender e apoderar-se, a arguida, do colar em ouro que aquela usava, como sucedeu, aproveitando-se a arguida do facto de a ofendida contar então com a idade de 85 (oitenta e cinco) anos, com limitações físicas decorrentes dessa idade, e de encontrar-se sozinha, o que a arguida representou e quis. A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida criminalmente.
4. No âmbito do Proc. nº 1862/18.0... (cuja certidão deu origem aos presentes autos), que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., juízo local Criminal de ..., J1, por decisão proferida a 13.10.2022 e transitada em julgado a 14.11.2022, foi a arguida condenada, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão, porquanto e em síntese no dia no dia 04 de dezembro de 2018, a arguida, acompanhada de indivíduo de sexo masculino, cuja identidade não se apurou, deslocou-se à residência de CC, sita em ..., com o intuito de se apoderar dos objectos que ali encontrasse. Aí chegados, o referido indivíduo escalou um muro ali existente de cerca de um metro de altura, por aí entrando no jardim da referida diligência. Após, o referido individuo deslocou-se a uma janela da referida habitação e partiu o vidro da mesma, com uma pedra, por aí logrando entrar no seu interior, sem para tal estar autorizado pela sua proprietária, como sabia. Nesse local, dirigiu-se ao quarto de CC, de onde retirou, duma gaveta da cómoda os objectos num valor global não inferior a €3.000,00. Durante todo o período de tempo acima referido, AA manteve-se no exterior a vigiar e, verificando a presença de um terceiro no local, aproximou-se da janela por onde o individuo de identidade não concretamente determinada entrou e avisou-o para que saísse. Após, abandonaram o local levando os referidos bens consigo, fazendo-os seus, o que fizeram contra a vontade da sua dona. A arguida ao actuar da forma descrita, fê-lo em comunhão de esforços e intentos, sempre livre, voluntária e consciente, com a intenção de integrar entre os seus bens os objectos acima referidos, o que efectivamente sucedeu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade da sua proprietária. A mesma também sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
No âmbito dos mesmos autos foi a arguida condenada, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigos 203.º, n.º1 do Código Penal na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, porquanto e, em síntese, No dia 16 de novembro de 2019, no estabelecimento comerial “Pingo Doce”, sito e ..., a arguida apercebeu-se que DD tinha a sua mala colocada no carrinho de compras, a qual continha no seu interior quarenta dólares canadianos, €10,00 e um cartão de crédito. Quando esta se afastou para ir buscar uns legumes, AA pegou na carteira e levou-a consigo, fazendo-a sua. A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei penal.
Ainda no âmbito dos mesmos autos foi a arguida condenada pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigos 203.º, n.º1 do Código Penal, na pena 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, porquanto e, em síntese, No dia 16 de novembro de 2019, a arguida dirigiu- se ao supermercado do «Pingo Doce», sito em ..., entrou na loja, pegou em oito garrafas de bebidas alcoólicas, escondeu-os na carteira e saiu da loja sem os declarar e pagar, fazendo-os seus, provocando à Sociedade ofendida um prejuízo global de €187,95. A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era prevista e punida por lei penal.
No âmbito deste processo foi aplicada à arguida a pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.
5. No âmbito do Proc. nº 330/20.5..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., juízo central Criminal de ..., J3, por decisão proferida a 26.01.2022 (1ª instância) e 13.07.2022 (2ª instância), transitada em julgado a 28.07.2022, foi a arguida condenada, pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a este Diploma na pena de 6 (seis) anos de prisão, porquanto e, em síntese, Desde fevereiro de 2018 até 25 de novembro de 2020, de comum acordo, em conjugação de esforços e com regularidade, os arguidos dedicaram-se à aquisição, cedência e venda a terceiros de substâncias estupefacientes, mormente cocaína, heroína e haxixe, a título lucrativo, adquirindo tais produtos pelo menos no Bairro da ..., na cidade do ..., a pessoas não concretamente identificadas, e depois vendendo tais produtos a indivíduos que os adquiriam para seu consumo, pelo menos no município de ... e mediante contacto pessoal com estes, muitas das vezes antecedido de contactos telefónicos para o efeito. No período referido e a fim de se abastecerem de tais produtos estupefacientes para posteriormente os revenderem, os arguidos deslocavam-se à cidade do ..., mormente ao Bairro da ..., com a regularidade a cada dois dias por semana, fazendo-se transportar maioritariamente de comboio e em algumas vezes em automóveis de pessoas amigas/conhecidas, algumas delas consumidoras de produtos estupefacientes, ali adquirindo tais produtos, que depois transportavam consigo até à cidade de ..., local onde os entregavam a terceiros deles consumidores, mediante a contraentrega por estes das correspondentes contrapartidas monetárias, em regra fixadas em €.: 10,00 (dez euros) por cada base de cocaína, €: 5,00 (cinco euros), por cada pacote de heroína de €.: 10,00 (dez euros) e por cada “tira” de haxixe, valores que equivalem ao dobro ou mais dos valores pagos pelos arguidos aquando da aquisição de tais produtos na cidade do
No dia 27.04.2021 a arguida AA detinha, para além do mais, 75 (setenta e cinco) bases de cocaína – éster metílico, com o peso total de 15,921g e suficiente para a sua divisão em 253 (duzentas e cinquenta e três) doses individuais deste produto; - 41 (quarenta e um) pacotes de heroína, com o peso total de 5,677g e suficiente para a sua divisão em 9 (nove) doses individuais deste produto. A arguida foi detida e apresentada, no dia 28/04/2020, a primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, no qual lhes foram aplicadas as seguintes medidas de coação: proibição de se ausentarem do concelho de ...;- proibição de contactarem entre si, direta ou indiretamente ou por interposta pessoa;- obrigação de se apresentarem no OPC da sua área de residência, sendo esta obrigação de 7 (sete) vezes por semana para a arguida AA e de 2 (duas) vezes por semana para o arguido EE.
Não obstante essa detenção, apresentação a primeiro interrogatório judicial e aplicação das sobreditas medidas de coação, os arguidos EE e AA prosseguiram com a sua atividade de compra e venda de produtos estupefacientes, continuando a deslocar-se, em regra, de dois em dois por semana, à cidade do ... para aí se abastecerem de tais produtos – assim incumprindo as proibições que lhes foram impostas naquele primeiro interrogatório judicial de se ausentarem do concelho de ... e de contactarem entre si –, a transportá-los consigo até ... e a distribuí-los por terceiros deles consumidores, mediante a contraentrega por estes das correspondentes contrapartidas monetárias. Os arguidos EE e AA destinavam os produtos estupefacientes. Os arguidos EE e AA praticaram os factos descritos nesta acusação em comunhão de esforços e na prossecução de um plano comum, com o propósito único e logrado de adquirirem diariamente produtos estupefacientes nas quantidades e qualidades supra referidas, para cedência e venda a terceiros, e de deterem e realizarem a venda desses produtos pelo dobro do valor da sua aquisição, ao maior número possível de revendedores/consumidores destes produtos e pelo maior número de vezes possíveis, nos termos supra descritos, com o intuito único e logrado de distribuírem tais substâncias por todas as pessoas que os contactassem para esse efeito e em todas as ocasiões em que tal ocorresse e assim obterem avultados lucros monetários com essa atividade, o que representaram, quiseram e lograram; Os arguidos EE e AA agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente e sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
4. Para além das supra descritas possui a arguida as seguintes condenações:
- Por decisão proferida no âmbito do processo 323/09.3... que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de ..., ..., Juízo de Instância Criminal, datada de 06.10.2011, transitada em julgado a 14.11.2011, foi a arguida AA, condenada pela prática de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos e um crime de burla simples, por factos datados de 20.10.2009, na pena única de 400 dias de multa à taxa diária de €5,00, pena que foi já declarada extinta.
- Por decisão proferida no âmbito do processo 301/11.2... que correu termos no Tribunal Judicial de Mirandela, 1º juízo, datada de 13.02.2012, transitada em julgado a 05.03.2012, foi a arguida AA, condenada pela prática de um crime de roubo, por factos datados de 30.08.2011, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período, com regime de prova, pena que foi já declarada extinta.
- Por decisão proferida no âmbito do processo 599/09.6... que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de ..., ..., Juízo de Instância Criminal, datada de 01.06.2012, transitada em julgado a 02.07.2012, foi a arguida AA, condenada pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações e um crime de furto qualificado, por factos datados de 23.11.2009, na pena única de 1 ano de prisão suspensa na execução pelo mesmo período, com regime de prova, pena que foi já declarada extinta.
- Por decisão proferida no âmbito do processo 1152/11.0... que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de ..., ..., Juízo de média Instância Criminal, J1, datada de 21.02.2013, transitada em julgado a 13.03.2013, foi a arguida AA, condenada pela prática de um crime de furto qualificado, por factos datados de 16.11.2009, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €5,00, pena que foi já declarada extinta.
- Por decisão proferida no âmbito do processo 2469/09.9... que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de ..., ..., Juízo de Média Instância Criminal, J3, datada de 26.02.2013, transitada em julgado a 08.04.2013, foi a arguida AA, condenada pela prática de sete crime de falsificação ou contrafacção de documentos, por factos datados de 19.10.2009, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na execução pelo mesmo período, com regime de prova, tendo sido prorrogada a suspensão e já declarada extinta a pena.
- Por decisão proferida no âmbito do processo 281/15.5... que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de ..., Ílhavo, Juízo de Competência Genérica, J2, datada de 15.03.2016, transitada em julgado a 27.06.2016, foi a arguida AA, condenada pela prática de um crime de furto simples, por factos datados de 15.06.2015, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por um ano com sujeição a deveres, tendo sido revogada a suspensão e posteriormente sido a pena declarada extinta.
- Por decisão proferida no âmbito do processo 381/15.1... que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de ..., Vagos, Juízo de Competência Genérica, datada de 10.07.2018, transitada em julgado a 28.09.2018, foi a arguida AA, condenada pela prática de um crime de detenção de arma proibida, por factos datados de 12.11.2015, na pena de 15 meses de prisão suspensa na execução pelo período de 2 anos, com regime de prova, tendo sido prorrogada a suspensão, posteriormente revogada a mesma e determinado o seu cumprimento efectivo.
- Por decisão proferida no âmbito do processo 1785/16.8... que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de ..., Juízo Local Criminal, J3, datada de 19.10.2017, transitada em julgado a 21.11.2017, foi a arguida AA, condenada pela prática de dois crimes de furto simples, por factos datados de 16.11.2016 e 23.11.2016, na pena única de 6 meses de prisão suspensa na execução pelo período de 1 ano.
5. – O processo de socialização
Consta do relatório social junto aos autos além do mais:
«AA é natural de ..., tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido junto do agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e uma irmã mais nova, num contexto normativo e gratificante entre todos os elementos do agregado.
A subsistência do agregado era assegurada pela atividade dos progenitores, proprietários de um estabelecimento na área da restauração, atividade onde a arguida trabalhou desde cedo nos seus tempos livres e/ou nas férias escolares.
As condições socioeconómicas da família foram descritas como equilibradas e capazes de satisfazer as necessidades de subsistência da família.
Iniciou percurso escolar em idade regular, tendo concluído o 3º Ciclo do Ensino Básico, revelando desmotivação para o estudo. Iniciou atividade laboral pelos 18 anos de idade, numa empresa de laticínios, optando, aos 21 anos de idade, por emigrar para o ..., juntamente com o então namorado. Naquele país, permaneceu cerca de 5 anos, vindo a concluir um curso de hotelaria e exercido funções na área da restauração. Com o término do relacionamento regressou a Portugal, reintegrando o agregado familiar dos progenitores. Desde então, ao nível laboral, refere como experiências mais relevantes as funções exercidas na área da hotelaria.
AA iniciou o consumo de estupefacientes, com 16 anos de idade, em convívio com o grupo de pares, passando a consumir substâncias de maior poder aditivo pelos 26 anos. Realizou diversos tratamentos à problemática aditiva, alguns dos quais com internamento, porém, sem êxito.
(…)
Em período anterior à presente reclusão, AA registava grande mobilidade habitacional, vivendo com o companheiro, presentemente recluído no Estabelecimento Prisional de .... O casal residia em pensões/quartos alugados, em Aveiro. Encontravam-se ambos desempregados. Mantinha um quotidiano centrado na ociosidade com inserção em grupo de pares com comportamentos de risco, com vinculação ao consumo de estupefacientes.
AA beneficia do apoio da família de origem estabelecendo com aqueles contatos regulares e beneficiando de visitas no EP.
A condenada não tem, nesta fase, projeto de vida futuro estruturado, não obstante, referir pretender a reintegração laboral e manter-se afastada dos consumos de substâncias psicoativas.
(…)
Relativamente à natureza dos factos pelos quais foi condenada nos presentes autos, AA refere reconhecer a ilicitude dos factos praticados, verbalizando reflexão sobre os danos provocados em vítimas.
Em meio prisional tem adotado comportamento de acordo com o normativo prisional. Encontra-se laboralmente ativa no setor oficinal e frequenta o 12.º ano de escolaridade. Verbaliza ter cessado os consumos aquando da entrada no EPP, com inserção em grupo terapêutico de prevenção de recaída, mantendo acompanhamento de Psicologia e Psiquiatria.
(…)».
V. Decidindo:
1. Estatui-se no artº 77º, nº 1 do Cod. Penal:
“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E acrescenta-se no artº 78º do mesmo diploma:
“1- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2- O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3- (…)”.
No acórdão nº 9/2016, de 26/4/2016, DR, I série, nº 111, de 9/6/2016, este Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que:
“O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.
2. No acórdão recorrido foram considerados, para efeitos de cúmulo(s) jurídico(s), as penas aplicadas nos seguintes processos:
ProcessoCrime(s)Data FactosTrâns. decisãoPena(s)
57/18Tráfico < grav12/2/201814/6/20192 A, 4M, susp
607/18furto13/4/201818/1/20221 A, susp
49/19Roubo agrav14/1/20199/11/20203 A, 9M
1862/18 1Furto qualif
Furto
Furto
4/12/2018
14/11/2019
16/11/2019
14/11/20223 A, 10 M
1 A, 8 M
1 A, 6 M
330/20Tráfico est.De Fev/2018 a
25/11/2020
28/7/20226 A
Atendendo à data em que transitou em julgado a decisão proferida no Proc. 57/18.8... (14/6/2019), considerou-se no acórdão recorrido:
«(…) analisando as condenações do arguido com relevo para os mesmos à luz dos sobreditos ensinamentos, temos como certo que o primeiro ciclo de vida se iniciou na data da comissão do primeiro de todos os crimes (12.02.2018 – processo 57/18.8...) e terminou em 16.06.2019 (mesmo processo), data do primeiro trânsito em julgado de uma decisão condenatória do arguido, integrando as condenações proferidas nesses autos e nos processos 607/18.0..., 1862/18.0... ... (referentes aos factos perpetrados em 04.12.2018 que inculcam na condenação pelo crime de furto qualificado na pena de 3 anos e 10 meses) e 49/19.0
O segundo iniciou-se a partir daquela data e terminou em 28.07.2022 (processo 330/20.5...), data em que se verificou o primeiro trânsito em julgado de uma decisão condenatória do arguido por crimes cometidos após aquele primeiro trânsito), integrando as condenações proferidas nos processos 330/20.5... e 1862/18.0... (referentes aos factos perpetrados em 16.11.2019 que inculcam na condenação pela pratica de dois crimes de furto simples nas penas de 1 ano e 8 meses e 1 ano e 6 meses) todas por factos praticados após 14.06.2019 e antes de 28.07.2022».
Porém – como bem esclarece o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto parecer – o entendimento do tribunal a quo, relativo ao “primeiro ciclo de vida” assentou no pressuposto de que a data do primeiro trânsito a referenciar era a do trânsito da sentença do processo 57/18.8... (14 de junho de 2019).
E, contudo, na decisão recorrida entendeu-se, e bem, que “face ao raciocínio supra expendido, e atentos os tipos de penas aplicadas ao arguido, a pena aplicada ao arguido no âmbito do processo 57/18.8... não integrará o presente cúmulo jurídico (porque suspensa na sua execução e já declarada extinta)”.
Com efeito, é esse o entendimento jurisprudencial uniforme, relativamente ao qual não vemos razão para divergir: uma pena cuja execução tenha sido declarada suspensa na sua execução e que, entretanto, tenha sido declarada extinta nos termos do artº 57º, nº 1 do Cod. Penal, não deve ser englobada em cúmulo jurídico, porquanto tal inclusão elevaria a moldura do concurso, em manifesto e despropositado desfavorecimento do arguido 2.
Mas não tendo a pena aplicada à arguida no Proc. 57/18.8... integrado o cúmulo jurídico, não se percebe por que razão foi considerada como relevante a data em que a condenação nele proferida transitou em julgado.
Retomando o parecer oferecido pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, «(…) se a pena não foi incluída no cúmulo, o trânsito da sentença que a aplicou não pode ter a virtualidade que lhe foi atribuída, o mesmo é dizer, não pode constituir “o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso (…), demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação” (do mesmo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de setembro de 2018)».
E isto porque, como se refere no Ac. STJ de 12/7/2018, Proc. 281/14.2... 3, “estando o crime excluído da relação de concurso estabelecida nos termos do art. 77.º do CP, não pode a condenação que lhe diz respeito conter a virtualidade de produzir qualquer efeito no âmbito dessa relação, mais concretamente não pode tal condenação ser considerada na determinação do momento relevante para a delimitação das penas, em correcta aplicação do disposto no art. 77.º do CP”. Ou, como se refere no Ac. STJ de 13/9/2018, Proc. 37/10.1..., “Deve ser atendido o trânsito em julgado verificado relativamente a pena subsistente e efectivamente integrante do concurso e não de uma condenação em pena de multa já extinta por prescrição”.
Não integrando a pena aplicada no Proc. 57/18.8... o (primeiro) cúmulo efectuado no acórdão recorrido, precisamente por se mostrar extinta nos termos do artº 57º, nº 1 do Cod. Penal, não devia ter sido considerada a data do trânsito da condenação operada em tal processo.
E porque assim é, a data efectivamente relevante, isto é, aquela a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, é a relativa ao trânsito em julgado da decisão proferida no Proc. 49/19.0..., isto é, 9/11/2020.
Em momento anterior a essa data foram praticados os crimes por cuja autoria a arguida foi julgada e condenada nesse processo (naturalmente) como, também, nos Procs. 607/18.0... – 13/4/2018 - e 1862/18.0... (que está na origem destes autos) – 4/12/2018 e 16/11/2019.
Não, porém, os factos relativos ao crime de tráfico de estupefaciente, por cuja autoria o arguido foi julgado e condenado no Proc. 330/20.5
Com efeito, a arguida foi condenada, nesse processo, pela prática de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas a este diploma na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática de factos ocorridos entre Fevereiro de 2018 até 25 de Novembro de 2020.
Quer dizer: se é certo que o primeiro facto foi praticado em data anterior à do trânsito em julgado da decisão proferida no Proc. 49/19.0... (9/11/2020), certo é também que o último facto da reiteração ocorreu em 25 de Novembro de 2020, isto é, em momento posterior ao do trânsito em julgado da decisão proferida no mencionado Proc. 49/19.0
Entende a recorrente que da natureza de crime de trato sucessivo do tráfico de estupefacientes resulta que o mesmo se consuma, para efeitos de apreciação de momento relevante para integração num concurso de crimes, com a prática do primeiro acto (Fevereiro de 2018).
Sem razão, porém, ressalvado sempre o devido respeito por diversa opinião.
No dia 29 de Junho de 2023, o Pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, fixar jurisprudência no sentido de que:
“No crime de tráfico de estupefacientes previsto no art.º 21º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, que se realiza em actos reiterados, o momento que, por referência à data do trânsito em julgado da primeira condenação anterior, releva para aferir a existência da relação de concurso de conhecimento superveniente prevista no art.º 78º do Código Penal, é o da prática do último acto típico”.
Fê-lo no Proc. 123/16.4SWLSB-F.L1-A.S1, em acórdão de que foi relator o Exmº Cons. Eduardo Loureiro e que, se bem que ainda não publicado, não pode aqui ser desconsiderado, porquanto aprovado por unanimidade e, por isso, com a posição concordante dos subscritores deste acórdão, sendo certo, aliás, que o entendimento aí alcançado era, já, o que recolhia o acolhimento de expressiva maioria da jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
Como bem se refere nesse acórdão de fixação de jurisprudência, “deve ser o momento da terminação que releva para a aferição do pressuposto temporal do concurso de conhecimento superveniente, como, aliás paralelamente, releva para outros importantes momentos da relação material e processual criminal, v. g., para o do termo a quo do prazo de prescrição procedimental – que o art.º 119º n.º 1 al.ª b) do CP situa no dia da prática do último acto 4 –, ou, mutatis mutandis, para o da definição da competência territorial – que, nestes crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados, elege art.º 19º 5 o lugar do último acto praticado ou da cessação da consumação, como factor de conexão territorial relevante”.
E assim postas as coisas, dúvidas não restam de que o crime por cuja autoria a arguida ora recorrente foi julgada e condenada no Proc. 330/20.5... não se encontra numa relação de concurso com aqueles por cuja autoria foi julgada e condenada nos Proc.s 49/19.0..., 607/18.0... e 1862/18.0
E porque assim, a pena em que foi condenada nesse Proc. 330/20.5... não integra qualquer cúmulo jurídico, devendo ser cumprida autonomamente.
De outro lado, no (único) cúmulo jurídico a efectuar deverão ser integradas as penas de 1 ano e 8 meses e de 1 ano e 6 meses, aplicadas no Proc. 1862/18.0..., pela prática dos factos ocorridos em 16/11/2019 (a pena de 3 anos e 10 meses de prisão, pela prática dos factos ocorridos em 4/12/2018 já integrava o primeiro, agora único, cúmulo jurídico efectuado no acórdão recorrido), posto que ambas respeitam a factos praticados antes de 9/11/2020, data do trânsito em julgado da decisão proferida no Proc. 49/19.0
E deverá ser mantida a pena fixada nesse cúmulo – 5 anos e 5 meses de prisão – desde logo porque a tanto obriga a proibição da reformatio in pejus prevista no artº 409º, nº 1 do CPP (como refere o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal no seu douto parecer).
Por fim, e como já referimos, deverá ser cumprida autonomamente a pena de 6 anos de prisão aplicada ao arguido no Proc. 330/20.5
VI. Por tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em:
a) conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida AA, integrando no cúmulo jurídico todas as penas que lhe foram aplicadas nos Proc.s 49/19.0..., 607/18.0... e 1862/18.0..., mantendo a pena única de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão que lhe havia sido aplicada;
b) negar provimento ao recurso, no restante, determinando que a pena de 6 (seis) anos de prisão aplicada no Proc. 330/20.5... seja cumprida autonomamente.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Setembro de 2023 (processado e revisto pelo relator)
Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)
Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro 1º adjunto)
Ana Barata Brito (Juíza Conselheira 2ª adjunta)
1. Processo que está na origem dos presentes autos.
2. Neste sentido, cfr., entre outros, os Acs. STJ de 18/5/2011, Proc. 667/04.0TAABF.S1, de 24/3/2021, Proc. 536/16.1GAFAF.S1, de 20/4/2017, Proc. 176/10.9IDBRG.S1 e de 18/2/2021, Proc. 1/18.2GAGMR.S1, todos acessíveis – como os demais, relativamente aos quais não for indicada fonte diversa - em www.dgsi.pt.
3. Acessível aqui: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/criminal_sumarios_2018.pdf.
4. «O prazo de prescrição só corre: […] Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto» – sublinhado acrescentado.
5. «Para conhecer de crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação» – sublinhado acrescentado.