Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A… , SA, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso que deduzira do despacho, praticado por um Vogal do Conselho de Administração do INGA, que lhe impôs a reposição de uma certa quantia, auferida pela recorrente como ajuda comunitária relativa a restituições à exportação de produtos transformados à base de cereais.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso com o oferecimento das seguintes conclusões:
1. 1 Recorre-se da sentença de 15 de Maio de 2007, que negou provimento ao Recurso Contencioso de Anulação interposto pela ora Recorrente da decisão tomada pelo VOGAL do CONSELHO de ADMINISTRAÇÃO do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, constante do ofício n.º 015676, de 29 de Abril de 2003 (a fls.. 12 e ss. dos autos), que ordenou à recorrente a reposição da quantia de € 61.867,90, relativa à ajuda comunitária Restituições à Exportação de Produtos Transformados à Base de Cereais, campanha de 1993/1994;
2. 1 O Tribunal a quo julgou improcedentes os vícios do acto recorrido invocados pela Recorrente, com a fundamentação melhor descrita nos artigos 7° a 22° destas alegações, e que aqui se dá por reproduzida;
3. 1 Todavia, salvo melhor entendimento, sem razão;
4. 1 O acto recorrido viola a lei, por falta de menção, quer no acto recorrido, quer na sua notificação, da delegação de competências no Vogal do Conselho de Administração do INGA;
4. 2 Tal menção é exigida pelo artigo 38. ° do CPA e a sua falta gera a anulabilidade do acto administrativo praticado, nos termos do disposto nos artigos 123.°, n.º 2, alínea a) e 135.° do CPA;
4. 3 O acto recorrido, praticado pelo Vogal do Conselho de Administração do INGA, Exmo. Senhor Eng.º B…, não continha qualquer menção de que era praticado ao abrigo de delegação de competências;
4. 4 Esta menção permite aos destinatários do acto aferir da legalidade do acto, no que respeita à competência para o praticar, e, consequentemente, impugná-lo através do meio adequado;
4. 5 “A falta de menção de delegação de poderes traduz apenas a preterição de uma formalidade essencial que se degrada em não essencial, passando a constituir uma irregularidade, que não afecta a validade do acto, quando se alcança o objectivo pretendido pela lei, no que respeita ao meio de impugnação contenciosa utilizado pelo recorrente” – cf., por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Janeiro de 1996, in Ac. Dout., Ano XXXV, pp. 449 e ss.;
4. 6 No caso dos autos, a falta de menção de delegação de poderes afecta a validade do acto, não se degradando em formalidade não essencial, pois não foi alcançado o objectivo legal da menção exigida pelo artigo 38º do CPA, no que concerne ao meio de impugnação utilizado, já que a falta dessa menção fez com que o recurso tivesse sido interposto do despacho do referido Vogal - e não do acto praticado pelo INGA, órgão delegante;
4. 7 Está-se, assim, perante uma causa de invalidade do acto recorrido – vício de violação de lei –, gerador de anulabilidade nos termos do disposto nos artigos 123°, n.º 2, alínea a) e 135°, do CPA;
5. 1 O acto recorrido enferma ainda de um vício de caducidade, por ter sido praticado fora do prazo legal;
5. 2 A Sentença recorrida, baseando-se na legislação comunitária, entendeu que o reembolso das “restituições à exportação” mais não seria do que o exercício, pelo INGA, das suas competências;
5. 3 Contudo, a lei é clara ao estabelecer que só as ajudas “indevidamente recebidas”, (n.º 1, do artigo 4. °, do Regulamento (CEE) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro), devem ser restituídas e tal não resulta provado relativamente às ajudas em causa;
5. 4 O acto de concessão de ajudas comunitárias “é, manifestamente, constitutivo de direitos na medida em que faz integrar na esfera jurídica do interessado um verdadeiro direito subjectivo – o direito ao recebimento da quantia concedida a título de ajuda (…)” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Outubro de 2004 e, entre outros, Acórdãos do STA de 10 de Julho de 2003 e de 28 de Maio de 2003;
5. 5 Por se tratar de um acto constitutivo de direitos, encontra-se sujeito “ao regime de revogação de actos administrativos constante do artigo 141. ° do CPA, nos termos do qual os actos administrativos inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso.” - cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Julho de 2003.
5. 6 O acto recorrido ordenou a restituição total das ajudas comunitárias concedidas por um acto prévio, pretendendo extinguir todos os efeitos anteriormente produzidos, o que o transforma num acto revogatório;
5. 7 Não basta invocar normas comunitárias que concedem competência genérica para a recuperação de quantias monetárias indevida/ilegalmente pagas - vide artigos 7º e 8°, do Regulamento 729/70 e artigo 14°, n.º 1, do Regulamento 3887/92 -, pois, para além de estas não preverem prazos concretos, “…as normas em causa não estabelecem que os controlos ou os actos de reposição das ajudas podem ter lugar a todo o tempo. Limitam-se a nada dispor acerca da existência de qualquer limite, o que é bem diferente” - cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Outubro de 2001, in Acórdãos Doutrinais do STA, Ano XLI, n.º 483, pp. 315 e ss.;
5. 8 Não pode haver, sob pena de violação da segurança e estabilidade das posições jurídicas, uma possibilidade, temporalmente extensa, de cobrança dessas quantias;
5. 9 Como acto revogatório que é – e não simples recuperação de quantia indevidamente paga, o acto recorrido encontra-se sujeito ao regime da revogação de actos do CPA, o que significa que “...a revogação (anulação) praticada relativamente à liquidação e pagamento de ajudas há-de resolver-se pela legislação portuguesa, no caso, portanto, o artigo 141.° do CPA” — cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Janeiro de 1999, bem como Acórdãos, da mesma instância jurisdicional, de 13 de Maio de 1999 e de 22 de Setembro de 1999;
5. 10 Não colhe a invocação pelo Douto Tribunal a quo do primado do Direito Comunitário, nomeadamente os artigos 7° e 8°, do Regulamento 729/70 e artigo 14°, n.º 1, do Regulamento 3887/92, para afastar a aplicação do artigo 141º do CPA e do seu regime, porque estas normas comunitárias apenas prevêem indicações genéricas que, por isso, não afastam o prazo de um ano previsto na legislação nacional;
5. 11 Assim, nos termos do disposto nos artigos 141º, n.º 1, do CPA, 28°, n.º 1, al. c), da LPTA e 18. ° da LOSTA, os actos inválidos só podem ser revogados com base na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, neste caso, 1 ano;
5. 12 Porque o acto recorrido foi praticado muito para além desse prazo de 1 ano, é inválido, devendo ser anulado, nos termos do disposto no artigo 135. ° do CPA — neste sentido, vide Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Fevereiro de 2004, de 4 de Outubro de 2001 e 29 de Março de 2000.
5. 13 Não é verdade que os prazos de 5 e 4 anos previstos no artigo 40.° do Decreto- Lei n.º 155/92, de 28 de Julho e no artigo 3.° do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro não tenham sido ultrapassados, como melhor se explicou nos artigos 67.° a 79.° destas Alegações, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos;
6. 1 O acto recorrido é também ilegal por desrespeito de normas comunitárias, em particular o Regulamento (CEE) n.º 3665/87, da Comissão, de 27 de Novembro de 1987;
6. 2 O D.U. n.º 523451, a que respeita o acto recorrido, foi preenchido a 30 de Setembro de 1993, tendo, nessa data, sido assinada pela Alfândega a declaração de aceitação de exportação;
6. 3 A farinha de milho declarada pela Recorrente foi, efectivamente, exportada para fora do território aduaneiro comunitário, durante os meses de Outubro e Novembro de 1993;
6. 4 Nenhuma disposição do Regulamento (CEE) n.º 3665/87, da Comissão, de 27 de Novembro de 1987 exige que, à data em que é emitida e aceite a declaração de exportação, a entidade que exporta tenha que possuir todo o produto final a exportar;
6. 5 No dia da exportação apenas é preciso, para beneficiar das ajudas comunitárias em causa, que o exportador disponha, em stock, do produto-base a transformar, ou seja, o milho, sendo essa também a interpretação da Comissão Europeia, chamada a pronunciar-se sobre a questão, como se prova pelo Doc. n.º 1 junto com as Alegações no recurso contencioso de anulação;
6. 6 São apenas dois os requisitos necessários para o pagamento das “restituições à exportação”: (i) o de que o produto tenha deixado o território aduaneiro comunitário até 60 dias após a aceitação e (ii) o de que o produto tenha sido importado por um país terceiro;
6. 7 Esta é, também, a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que, no seu Acórdão de 10 de Janeiro de 2002, proferido no Proc. C-101/99, decidiu que “resulta claramente da redacção do artigo 4°, nºs 1 e 4, do Regulamento n.º 3665/87 que, primeiro, a aceitação da declaração de exportação e, em seguida, a prova da exportação, feita no prazo de sessenta dias a partir da data dessa aceitação, salvo caso de força maior, constituem condições indispensáveis vara o pagamento da restituição à exportação”;
6. 8 A Recorrente cumpriu aqueles requisitos, desvalorizando a Sentença recorrida a relevância do dia da efectiva exportação, para efeitos da contagem do prazo dos 60 dias -vide artigos 3°, n.º 1 e 4. °, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87, da Comissão, de 27 de Novembro de 1987;
6. 9 O Tribunal a quo entende, sem fundamento legal para tanto, que os produtos deverão deixar o território “no mesmo estado em que se encontravam na data da aceitação. Ou seja, tais produtos não só deveriam existir na data de aceitação da declaração de exportação, como devem permanecer “no mesmo estado” até à data do efectivo abandono do país em causa (..)”;
6. 10 Contudo, da redacção do artigo 4. °, n.º 1 do citado Regulamento apenas decorre que os produtos em causa deverão deixar o território comunitário no mesmo estado em que se encontravam descritos na declaração de exportação e, no caso ora em análise, o produto declarado - farinha de milho - foi aquele que, efectivamente, abandonou, para exportação, o território comunitário;
6. 11 O n.º 6, do artigo 3. °, do Regulamento em causa tem, de acordo com o elemento sistemático da interpretação, que ser lido conjuntamente com o artigo 13.° do mesmo Regulamento, que esclarece que tal controlo visa, em primeira linha, aferir da “qualidade sã” dos produtos, sem a qual não há possibilidade de serem atribuídas as “restituições à exportação”;
6. 12 Esse controlo não impede, todavia, a transformação do produto, desde que ele mantenha - como sucedeu no caso vertente -, durante o período que medeia entre a declaração de exportação e a exportação efectiva, as qualidades que permitem ao exportador continuar a beneficiar destas ajudas;
6. 13 A ora Recorrente deu integral cumprimento à legislação comunitária, uma vez que o que releva é que, à data da declaração de aceitação, o exportador tenha o produto-base em stock, pronto para ser alvo de controlo aduaneiro, como sucedeu como milho da Recorrente;
6. 14 Assim, o entendimento seguido pelo acto recorrido e pelo Acórdão recorrido é ilegal pois viola o Regulamento (CEE) n.° 3665/87, da Comissão, de 27 de Novembro de 1987;
7. 1 Ainda que assim não se entenda, por hipótese académica e sem conceder, sempre a Recorrente terá apenas cometido uma mera irregularidade, já que produziu o produto declarado e o exportou para fora da Comunidade, dentro do prazo legal, o que implicaria somente a restituição parcial das ajudas recebidas;
7. 2 Neste sentido, o artigo 4. °, n.º 1 do Reg. (CEE) n.º 2988/95, de Conselho, de 18 de Dezembro dispõe que: “Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente recebida (...) através da obrigação (...) de reembolsar os montantes indevidamente recebidos” (sublinhado nosso);
7. 3 Assim, a quantia a devolver seria, quanto muito, aquela que resultasse da diferença entre o montante alcançado pela aplicação da taxa em vigor à data de aceitação da declaração de exportação (Pte. 10.875.660$00) e o que deriva da taxa aplicável à data da efectiva exportação (Pte. 8.320.613$00), ou seja Pte. 2.555.047$00 (€12.744,52), sob pena de o lesado se enriquecer à custa do lesante;
7. 4 A solicitação, nestas circunstâncias, da totalidade das quantias recebidas, uma vez que não foi esse o valor do dano, representa também uma violação de lei, geradora de anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135. ° do CPA, sendo também, quanto a este ponto, a Sentença recorrida ilegal por violação do Regulamento (CEE) n.º 3665/87, da Comissão, de 27 de Novembro de 1987.
Contra-alegou o recorrido que ofereceu as conclusões seguintes:
1. Nos presentes autos a Recorrente pretende a anulação do acto do Vogal do Conselho de Administração do INGA documentado no oficio n.º 15676, de 29.04.2003, proferido no exercício de competência delegada pelo Despacho n.º 794/2003, publicado no DR n.º 12, II Série, de 15 de Janeiro de 2003, contendo a decisão de reposição no prazo de 30 dias, da quantia de € 53.798,18, considerada como indevidamente recebida, acrescida, por se tratar de um pagamento antecipado da parte da garantia que teria sido executada, ou seja, 15%, perfazendo o valor total de € 61.867,90 (Sessenta e um mil oitocentos e sessenta e sete euros e noventa cêntimos), relativa a Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Produtos Transformados à Base de Cereais, Campanha de 1993/94;
2. A delegação de competências poderes no Vogal Eng.º B… é eficaz, nos termos do Despacho n.º 794/2003, do Conselho de Administração do INGA, publicado no DR n.º 12, II Série, de 15 de Janeiro de 2003, delegam-se competências para o acto, que foi quem efectivamente o praticou, sendo que a falta da menção do despacho de delegação de poderes, na circunstância, se deveu a um mero lapso susceptível de rectificação pelo órgão competente para a revogação do acto, como efectivamente foi;
3. O acto recorrido, fundou-se nos resultados obtidos no âmbito de uma acção e fiscalização e controlo efectuado pela Direcção Geral das Alfândegas de Lisboa — Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude, constantes do respectivo Relatório concluído em 31 de Julho de 1996, no âmbito do Reg. (CEE) n.º 4045/89 de 21 de Dezembro, que constatou que o produto objecto de restituição à exportação (farinha de milho) não estava fabricado à data da aceitação do D.U. n.º 523451, em 30.09.93, situação imprescindível para a atribuição da ajuda no âmbito do regime de Pagamento Antecipado da Restituição em caso de Exportações Directas, previsto no Capitulo II do Reg. (CEE) n° 3665/87 da Comissão, a que a Recorrente se candidatara;
4. Como tal, o despacho de aceitação é nulo, havendo lugar à devolução do montante recebido indevidamente, dada a inexistência de produto no momento da aceitação da declaração de exportação, acrescida da errónea classificação pautal da responsabilidade da Recorrente;
5. Sendo nulo o despacho de aceitação, por não existir o produto que devesse ser aceite, tal despacho não produz quaisquer efeitos jurídicos independentes da declaração de nulidade, esta invocável a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal, tanto mais que foi a Recorrente que ao fornecer dados errados à Entidade Recorrida, vicia a sua vontade e a leva a pagar-lhe uma restituição à exportação a que não tinha direito. E, por isso, se acha condenada criminalmente pela prática de crime de fraude na obtenção de subsídio p e p no 36° do DL n° 28/84, de 20 de Janeiro, no âmbito dos autos que correram termos pela 2° Vara Criminal de Lisboa sob o n.º 15.878197,5 TDLSB;
6. A recuperação das importâncias que o INGA exige, após ter constatado por controlo que foram indevidamente atribuídas, processa-se de acordo com a legislação nacional e comunitária directamente aplicável, tendo presente que o acto recorrido foi praticado ao abrigo de legislação especial, nomeadamente do art° 8° do Reg. (CEE) n.º 729/70, de 21/4, conjugado com o art° 6° al. e) do DL n.º 78/98 de 27/3. e artº 23° do Reg. (CEE) n.º 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro;
7. Os actos de pagamentos de ajudas têm a natureza de actos sujeitos a uma condição resolutiva, sendo que, no caso em apreço o resultado do controlo realizado em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável, às condições de atribuição da ajuda;
8. Detectadas as irregularidades ou negligências no que respeita aos requisitos essenciais de atribuição da ajuda, que a Recorrente conhece e sabe que tem que fazer prova se esta lhe for exigida, e que conduziram a um pagamento indevido, impende sobre a Entidade Recorrida o poder/dever de accionar os mecanismos necessários à recuperação das importâncias indevidamente pagas;
9. Assim sendo, o acto de controlo que verifica a condição resolutiva e que fundamenta a decisão de cessação da eficácia do pagamento anterior, da qual faz parte integrante, não pode ser configurado como um acto revogatório, não estando consequentemente sujeito aos limites estabelecidos no CPA, concebidos para a revogabilidade dos actos constitutivos de direitos;
10. A Entidade Recorrida ao verificar, como no caso vertente, que os requisitos declarados pela Recorrente, não se subsumem na previsão das normas aplicáveis para efeitos de pagamento, entretanto efectuado, tem o dever de aplicar as normas que determinam a recuperação das verbas indevidamente pagas, normas, estas, que não se destinam a actuar sobre um acto administrativo anterior, porque representam o exercício de uma competência para a prática de um acto, pertencente a um tipo legal.
11. O acto que determina a devolução de ajudas quando indevidamente atribuídas, por não se reunirem os pressupostos do pagamento, é uma declaração da verificação da condição resolutiva que em conformidade, determina a cessação de efeitos do acto de pagamento indevido, obstando a sua natureza a que possa estar sujeito ao regime de revogação previsto para os actos constitutivos de direitos, afigurando-se inaplicável in casu tanto o disposto no art. 141° do CPA (e menos ainda as disposições contidas no DL n.º 155/92, de 28 de Julho, que desenvolve a Lei de Bases da Contabilidade Pública (Orçamento do Estado), designadamente a constante do art. 40°);
12. Do regime legal aplicável in casu resulta claro que a Entidade Recorrida está obrigada à recuperação dos subsídios que tenham sido pagos com base em documentação formal, mas desconforme com a realidade material exigível, sendo que o direito de recuperar tais quantias indevidamente pagas à recorrente se não encontra extinto, quer por caducidade quer por prescrição;
13. A Recorrente, ao fornecer dados errados/falsos, induziu a Entidade Recorrida a pagar-lhe indevidamente uma restituição a exportação a que ela não teria direito, pelo que se mostra ser legalmente devida a efectiva restituição ao erário público (não ao INGA, que disso apenas terá que prestar as respectivas contas) da quantia de 61.867,90€, relativa ao processo de restituição que tem por objecto o DU n°523451, tendo em vista a estrita prossecução do interesse público subjacente à prática do acto recorrido.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1- A recorrente, no exercício da sua actividade comercial de produção e comercialização de cereais, sendo proprietária de duas unidades industriais, candidatou-se a atribuição de ajuda comunitária Restituições à Exportação de Produtos Transformados à Base de Cereais, campanha de 1993/1994.
2- Às exportações referidas em 1, foi concedido o benefício comunitário das chamadas “restituições à exportação”.
3- Em 26/5/96, veio a ser iniciada e efectivada uma inspecção - Controlo, ao abrigo do Reg. (CEE) 4 045/89, do Conselho, de 21/12, pelos Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), com a finalidade de averiguar da existência de irregularidades na acção dita em 1, a qual deu origem ao Processo n.º 96020, de 1/2/96 e que foi finalizado em 31 de Julho de 1996.
4- Elaborado o Relatório/Síntese do Controlo de fls. 102 a 113 do PA, aí se concluiu que o produto objecto da restituição à exportação (farinha de milho) não estava fabricado à data da aceitação do DU n.º 523451, em 30/9/93, tendo, apesar disso, sido elaboradas as facturas ns.º 11621 e 11623, de 30/8, além de se declarar que a mercadoria teria sido expedida, via CP, pelas 14,31 e 14,37 horas.
5- Notificada a recorrente para se pronunciar, em audiência escrita, nos termos dos arts. 100° e 101º do CPA, quanto ao relatório, referido em 4, veio a apresentar a resposta de fls. 119 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6. Elaborado o Parecer de fls. 137 e ss. do PA, por decisão do Vogal do CA do INGA, B… , proferida no uso de competência delegada (conforme despacho 794/2003, publicado no DR, n.°12, II Série, de 15/1/2003), que consta de fls. 147 a 153 do PA, notificada nos termos do ofício n.° 015676, de 29 de Abril de 2003 (fls. 12 a 18 dos autos), com base nos factos, razões e fundamentos constantes do relatório emitido no processo 219/97 IRV, foi aí apreciada a resposta apresentada, na sequência da audiência prévia, dita em 5 e foi ordenado à recorrente a reposição da quantia de € 61.867,90 quantia relativa à ajuda comunitária Restituições à Exportação de Produtos Transformados à Base de Cereais, campanha de 1993/1994 - acto recorrido.
7. A decisão dita em 6 foi notificada à recorrente em 14/5/2003 – fls.177 e 178 dos autos.
8. O presente recurso deu entrada no TAF de Lisboa (ex TAC de Lisboa) em 15/7/2003, enviado por correio registado em 14/7/2003, sendo que o mandatário da recorrente tem escritório em Sintra.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos acometeu o despacho em que a entidade recorrida, um dos vogais do Conselho de Administração do INGA, determinou que a aqui recorrente repusesse, com um acréscimo garantístico de 15%, a quantia que recebera no âmbito de um programa para «pagamento antecipado da restituição em caso de exportações directas» – previsto no capítulo II do título II do Regulamento (CEE) n.º 3665/87, da Comissão, de 27/11 – já que, para além de outras «irregularidades» e ao invés do que seria exigível, os produtos em causa estavam indisponíveis «no momento da aceitação da declaração de exportação». A recorrente imputou ao acto os vícios de incompetência, este conectado com a falta de menção de que haviam sido delegados no autor do despacho poderes bastantes para o praticar, de ilegal revogação e de violação de lei de fundo, fundando-se este último na circunstância de o dito Regulamento (CEE) não admitir a solução acolhida pela Administração. Todavia, a sentença «a quo» entendeu que nenhum desses vícios se verificava, vindo a negar provimento ao recurso contencioso.
No presente recurso jurisdicional, a recorrente reedita o essencial das críticas que já esgrimira na 1.ª instância, tratando, nas conclusões 4.ª a 7.ª (todas elas desdobradas em vários números), de questões abordadas na sentença; e iremos conhecer desses assuntos segundo a mesma ordem por que a sentença os tratou.
Na conclusão 4.ª, a recorrente diz que a falta de referência à delegação de poderes, tanto no acto como na sua notificação, acarreta a invalidade do despacho impugnado. Mas é óbvio que não é assim.
«In casu», não se duvida que o autor do acto dispunha de poderes delegados para o praticar, tendo meramente sucedido que, ao arrepio do disposto no art. 38º do CPA, essa sua qualidade não foi mencionada no despacho. Todavia, a irregularidade assim acontecida mostra-se completamente irrelevante, pois ela não impediu a recorrente de perceber a definitividade inerente ao acto e de logo o acometer na ordem contenciosa, como deveras se impunha. Ora, este STA tem constantemente dito que a ofensa do disposto naquele art. 38º constitui um dos casos de degradação de uma formalidade em não essencial, sendo impotente para causar a anulabilidade do acto se o interessado não viu tolhido, por isso, o seu direito de recorrer (cfr., v.g., os acórdãos de 21/3/85, de 23/10/97, de 24/4/2001, de 30/1/2002 e de 21/1/2003, proferidos, respectivamente, nos recs. ns.º 17.869, 38.607, 39.895, 46.135 e 44.491).
«A fortiori», nenhum efeito invalidante existe no pormenor de a notificação do acto também carecer da mesma menção – exigível ou recomendável nos termos do art. 68º, n.º 1, al. c), do CPA. Aliás, uma eventual nulidade da notificação – que seguramente se não verifica «in casu» – apenas acarretaria a perda da eficácia do acto, nunca significando que a nulidade pudesse refluir sobre o acto pretérito, causando a invalidade dele.
Nesta conformidade, improcede tudo o que útil a recorrente incluiu nos vários pontos em que desdobrou a sua conclusão 4.ª.
Na conclusão seguinte, a recorrente reafirma que o acto impugnado traduz uma revogação ilegal «ratione tempore» – já que teria sido praticado para além do prazo de um ano a que o art. 141º do CPA indirectamente alude. Mas, também aqui, carece de razão.
É óbvio que o vício denunciado só poderia existir se o despacho recorrido realmente tivesse natureza revogatória, ou seja, se ele pretendesse suprimir – no caso, com efeitos «ex tunc» – todos os efeitos daquele acto anterior que, constituindo definitivamente um direito na esfera jurídica da recorrente, ordenara o «pagamento antecipado da restituição». Ora, sucede que o despacho contenciosamente recorrido não tem essa índole, como facilmente se alcança pela análise do tipo legal em que se insere o acto pretensamente revogado. Com efeito, o art. 4º, n.º 1, do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 diz-nos que «o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação». Mas, se todo o pagamento da restituição depende da apresentação dessa prova, de igual modo o pagamento antecipado da restituição há-de depender dela. Sucede porém que, nos casos de pagamento antecipado, o pagamento e a prova não podem ser concomitantes; daí que a referida prova tenha de fazer-se depois do pagamento, o que confere a esses actos de pagamento antecipado da restituição uma característica especial: na exacta medida em que a eficácia plena de tais actos fica tipicamente subordinada à apresentação da prova prevista no transcrito art. 4º, n.º 1, temos que esses actos são proferidos sob condição (cfr. o art. 121º do CPA); e essa condição é resolutiva, pois o direito, reconhecido com antecipação e provisoriedade, ao pagamento da restituição extingue--se na hipótese de se não fazer a prova de que tal pagamento era justificado. «In casu», não apenas a recorrente não fez a prova da identidade de «estado» a que se alude no art. 4º do Regulamento (CEE), mas a Administração obteve mesmo a certeza do contrário. E, assim sendo, o acto contenciosamente recorrido limitou-se a constatar a ocorrência da prevista condição resolutiva e a extrair daí os devidos efeitos – pelo que tal acto não detém natureza revogatória.
Não sendo o acto revogatório, é impossível que ele constitua uma revogação ilegal e padeça do correspondente vício. O que acarreta a imediata improcedência de tudo o que, em sentido oposto, a recorrente alegou ao longo da sua conclusão 5.ª.
Nas conclusões 6.ª e 7.ª da sua alegação de recurso, a recorrente ataca a parte da sentença em que se recusou que o acto enfermasse da violação de lei de fundo que o recurso lhe imputava. Todas as questões agora suscitadas pela recorrente foram já tratadas por este STA – no acórdão de 14/2/2006, proferido no recurso n.º 288/05, também citado na sentença recorrida. Assim, e por comodidade de meios, transcreveremos de seguida a parte desse aresto que se prende com a matéria ora sob análise:
«Em síntese, podemos resumir o pensamento da recorrente, nos seguintes termos: o que decorre do Regulamento aplicável é que o exportador possa efectuar a exportação no prazo de 60 dias a contar da declaração de exportação. E, como a farinha de milho veio a ser exportada dentro desse prazo, é ilegal o entendimento da entidade recorrida e da sentença.
A tese da recorrida não tem qualquer apoio legal, como facilmente se demonstra.
Em primeiro lugar, o art. 3º do Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão de 27 de Novembro de 1987, estabelece que:
“Artigo 3º
1. Por dia de exportação entende-se a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação em que se indica que será pedida uma restituição (…)”
2. A data de aceitação da declaração de exportação determina:
a) A taxa de restituição aplicável, se não tiver havido fixação antecipada da restituição;
b) Os ajustamentos a efectuar, se for caso disso, nas taxas de restituição, se tiver havido fixação antecipada da restituição.
3. É equiparado à aceitação da declaração de exportação qualquer acto com os mesmos efeitos jurídicos que essa aceitação.
4. O dia da exportação é determinante para estabelecer a quantidade, natureza e características do produto exportado.
5. O documento utilizado aquando da exportação para beneficiar de uma restituição deve conter todos os dados necessários para o cálculo do montante da restituição e, nomeadamente:
a) A designação dos produtos, de acordo com a nomenclatura utilizada para as restituições;
b) A massa líquida desses produtos ou, se for caso disso, a unidade de medida a ter em consideração no cálculo da restituição;
c) Desde que tal seja necessário para o cálculo da restituição, a composição dos produtos considerados ou uma referência a essa composição. Caso o documento referido no presente número seja a declaração de exportação, esta deve conter, para além dessas indicações, a menção código restituição.
6. No momento dessa aceitação ou desse acto, os produtos ficam sob controlo aduaneiro até à sua saída do território aduaneiro da Comunidade”.
Cai assim, pela base, a argumentação da recorrente quando diz haver um prazo de 60 dias entre a data da aceitação da declaração de exportação e a data da exportação. Para efeitos de aplicação do Regulamento em causa, o dia da exportação “entende-se a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação” (art. 3º, n.º 1). O que significa, desde logo, que a data da efectiva exportação, para os efeitos referidos é irrelevante.
No seguimento do n.º 1, ou seja, de que o produto se considera exportado, desde a data da aceitação da declaração de exportação, dispõe o n.º 6 do mesmo art. 3º (acima transcrito) que a partir desse dia “os produtos ficam sob controlo aduaneiro até à sua saída”. Como é que podem ficar sob controlo aduaneiro produtos que ainda não existem?
Daí que a tese da recorrente não tenha sustentação legal. O prazo de 60 dias referido no art. 4º, n.º 1 do mesmo Regulamento não afasta o entendimento acima referido; devendo pelo contrário, tê-lo em consideração. Diz-nos este preceito que o “pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data da aceitação.” Se atentarmos na redacção do preceito exige-se que os produtos em causa deixem o território da comunidade “no mesmo estado” em que se encontravam na data da aceitação. Ou seja, tais produtos não só deveriam existir na data da aceitação da declaração de exportação, como devem permanecer “no mesmo estado” – e daí a sua sujeição a controlo aduaneiro – até à data do efectivo abandono do país em causa, abandono esse que deve ocorrer num prazo máximo de 60 dias.
O regime legal referido permite afastar um outro argumento da entidade recorrida, segundo o qual, o que deveria existir à data da declaração de exportação era o milho e não a farinha de milho. A leitura do art. 4º, n.º 1 do referido regulamento em conjugação com o art. 3º, n.º 6 (acima transcrito), mostra-nos que os produtos devem abandonar o país exportador “no mesmo estado” em que constam da declaração de exportação. Assim, se a declaração de exportação se referir a farinha de milho, é essa mercadoria (nesse estado) que fica sujeita a controlo aduaneiro e não as matérias-primas de que será fabricada. O documento junto a fls. 21 dos autos (resposta da Comissão Europeia a uma questão cuja formulação não consta dos autos) não afasta este entendimento. Na verdade, em parte alguma do referido documento consta qualquer referência aos artigos do Regulamento 3665/87, acima interpretados. E, como sublinha, a entidade recorrida, atentos os termos em que tal documento está redigido tudo indica que se reporta a um procedimento distinto, ou seja, ao referido nos artigos 24º e seguintes (Pagamento Antecipado Da Restituição No Caso De Transformação Ou Armazenagem Prévias À Exportação) inserido no Capitulo III do Regulamento em causa). O recorrente, no caso dos autos, candidatou-se a um regime de Pagamento Antecipado da Restituição em Caso de Exportações Directas – artigos 22º e seguintes.
O argumento da recorrente, extraído da invocação do art. 25º, n.º 3 do citado Regulamento, também não procede. Este artigo (25º, 3), segundo o qual “… o exportador declarará às autoridades competentes a descrição definitiva quando a transformação ficar concluída”, só é aplicável aos pedidos de “PAGAMENTO ANTECIPADO DA RESTITUIÇÃO NO CASO DE TRANSFORMAÇÃO OU ARMAZENAGEM PRÉVIAS À EXPORTAÇÃO – APLICAÇÃO DO REGULAMENTO (CEE) N.º 565/80), como inquestionavelmente decorre da respectiva inserção sistemática, no Capítulo III artigos 24º e seguintes.
É admissível, para este tipo de casos, que à data da exportação referida no art. 3º, n.º 1, as mercadorias que ficam na disponibilidade alfandegária possam ser, também, as matérias-primas que vão ser objecto de transformação.
No caso dos autos, porém, não foi a esse regime que a recorrente se candidatou, mas sim ao regulado nos artigos 22º e seguintes (PAGAMENTO ANTECIPADO DA RESTITUIÇÃO EM CASO DE EXPORTAÇÃO DIRECTAS). Ora, à luz deste regime, o art. 3º, n.º 1 do Regulamento n.º 3665/87, deve ser interpretado no sentido de que a mercadoria – a exportar – deve ficar na disponibilidade da alfândega, sem qualquer modificação do seu estado.
Assim, não tem razão de ser a crítica feita ao acórdão, nesta parte.
Argumenta, por último, a recorrente que – em todo o caso – o montante a devolver não seria a quantia apurada no despacho recorrido, mas apenas a diferença entre o montante recebido, e aquele que deveria ter recebido se tivesse feito a declaração no dia da efectiva exportação. Com efeito, conclui a recorrente: “admitindo que a taxa de restituição deve ser calculada à data da efectiva expedição da mercadoria a recorrente apenas teria direito e por conta da DU 520948 a PTE 3.605.599$00” (ponto 4.31 das alegações de recurso).
Vejamos se é assim.
O incumprimento das condições de que depende a concessão do subsídio não se repercute sobre o montante do mesmo, mas sim sobre a sua constituição. A recorrente, não tinha direito a qualquer restituição por não ter cumprido os requisitos legais (isto é, por não deter o produto a exportar, no dia 31-8-93). Nesta data, portanto, a recorrente não tinha direito a qualquer restituição. Esta conclusão é incontestável. Conforme decorre do 4º do Regulamento (CE EURATM), n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro de 1995, “qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida: (…) – através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos”.
A circunstância da recorrente ter exportado a farinha de milho para Angola em data posterior, não altera a situação ocorrida em 31-8-93, e a inexistência do direito ao subsídio nessa data. Os factos que determinaram o pagamento do subsídio reportam-se a essa data. O acto recorrido apreciou a situação à luz dos factos ocorridos nesse dia, por ser a data da aceitação da declaração de exportação pelos serviços aduaneiros, e por ter sido com base nos factos então referidos, que fora concedido o subsídio.
A recorrente pediu a restituição de Esc. 7.640.565$00, correspondente à farinha de milho que declarou exportar em 31-8-93 (cfr. fls. 14 do apenso), nunca tendo formulado qualquer pedido da restituição de Esc. 3.605.599$00. Compreende-se, de resto, que nunca tenha formulado tal pretensão, uma vez que conforme se sublinhou a fls. 49 do apenso (processo instrutor), a recorrente quis fazer crer que efectivamente a farinha de milho existia nessa data, tendo justificado documentalmente a saída da mercadoria em 30-8-93: “Na factura n.º 11624 de 93-8-30, que serve de suporte ao despacho encontra-se escrito que a mercadoria foi expedida via CP, nesse dia às 14,41 horas. Na contabilidade foi localizada outra factura com o mesmo n.º indicando a data de expedição às 17,52 do dia 93/08/30. No entanto, anotado à mão contém uma nota “saída em Outubro”. Encontra-se a fls.10 do processo instrutor, o documento de suporte para justificar o pedido de restituição, e donde consta a data da expedição, 30 AGO 93 14 h 41 m, e o tipo de expedição: CP.
Assim, e verificando-se que, afinal, a recorrente na referida data não possuía a farinha de milho que disse ter transportado, é manifesto que não reunia nessa data os requisitos para auferir qualquer subsídio. A conclusão só pode ser uma: o benefício foi indevidamente concedido, na sua totalidade.
As ocorrências posteriores (exportação do mesmo produto) poderiam, ou não, justificar a concessão de outro (diferente) subsídio. Contudo, não foi formulado qualquer pedido junto da entidade recorrida com tal âmbito; não foi reconhecido à recorrente, na sequência de tal pedido, o direito à restituição de qualquer montante correspondente à exportação da farinha de milho a que se refere a DU n.º 520948; e, finalmente, não se inclui no âmbito do recurso contencioso de anulação o reconhecimento da existência (ou não) desse direito – cfr. art. 6º do ETAF.
Assim, para aferir a validade do acto recorrido, quanto ao montante da restituição das quantias indevidamente pagas à recorrente, a exportação da farinha de milho, em data posterior a 31-8-93, é irrelevante.»
Damos aqui a nossa adesão ao conteúdo daquele acórdão que, «mutatis mutandis», se mostra inteiramente aplicável ao caso vertente. Deste modo, o despacho contenciosamente recorrido mostra-se a coberto das críticas de fundo que a recorrente lhe faz nas conclusões 6.ª e 7.ª. Portanto, temos que, também quanto a esses pontos, a sentença «a quo» decidiu com inteiro acerto, merecendo obter plena confirmação ante a clara irrelevância das três primeiras conclusões da recorrente, por nós ainda não abordadas.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 500 Euros.
Procuradoria: 250 Euros.
Lisboa, 6 de Março de 2008. – Madeira dos Santos (relator) - Azevedo Moreira – Costa Reis.