I- Em regra, a existência jurídica das directivas comunitárias na ordem jurídica interna está condicionada à respectiva transposição, através de adequado instrumento previsto no direito interno, que o Estado destinatário é livre de escolher desde que se atinja o resultado que lhes está subjacente.
II- Estando em causa a falta de licenciamento de um veículo de uma Agência de Viagens e Turismo para o transporte colectivo de passageiros, não se encontra na Directiva 74/562/CEE, alterada pela Directiva 89/438/CEE, a esse respeito, qualquer norma susceptível de aplicação directa ou que imponha aos Estados membros a obrigação de licenciarem como transportadores de passageiros tais Agências ou que permita aos veículos destas o transporte de passageiros em regime de aluguer.
III- É o Decreto-Lei nº 264/86, de 3 de Setembro, complementado pelo Decreto Regulamentar nº 22/87, de
19 de Março, que estabelece o regime jurídico das Agências de Viagens e Turismo.
IV- Um transporte de militares em regime de aluguer não integra o conceito de viagem turística colectiva a que se reportam o artigo 44 do Decreto-Lei nº 264/86, e o artigo 23, nº 2 da Lei nº 10/90, de
17 de Março, não sendo uma actividade própria das Agências de Viagens.
V- A falta de licenciamento de tal transporte infringe o disposto nos artigos 13 e 51 do Regulamento dos Transportes Automóveis, e é punida pelo seu artigo 208, nº 1, como contravenção.
VI- Tal transporte, enquanto configura a prestação de um serviço que não se integra na actividade própria das Agências de Viagens e Turismo infringe também o disposto no artigo 1, nºs 2 e 3, referido aos artigos
2, 3, 5, 44 e 45, todos do Decreto-Lei nº 264/86, o que constitui também contra-ordenação.
VII- Verificado o concurso de contravenção e contra- -ordenação, caberá ao juiz competente para o julgamento da contravenção a aplicação da coima.