I- A infracção das regras de competencia em razão da materia, determinando a incompetencia absoluta do tribunal, deve ser oficiosamente suscitada.
II- Antes do adicionamento dos paragrafos 4 e 5 do artigo 54 do Codigo da Contribuição Industrial, o que se verificou mediante o Decreto-Lei n. 182/86, de 10 de Julho, não era directamente sindicavel a decisão da administração fiscal que ordenava a sujeição de um contribuinte do grupo A ao sistema de tributação proprio do grupo B.
III- Nos processos inicialmente julgados pelos tribunais tributarios de 1 instancia a Secção do Contencioso Tributario apenas conhece de materia de direito.