Se, acima de diferenças meramente acidentais, localizadas em circunstâncias acessórias, pairava uma mesma questão basilar de direito, a que os dois referenciados arestos da Secção deram solução oposta, no domínio da mesma legislação, verifica-se a alegada oposição de acórdãos, fundamento do recurso interposto para o Pleno da Secção, pelo que o recurso deverá prosseguir.