A agravação referida no artigo 24 alínea c) do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro - avultada compensação remuneratória - atenta a natureza dos bens jurídicos em causa (saúde pública e a economia e organização do estado), não se submete às regras de cariz aritmético seguidas no artigo 202 do Código Penal, situando-se ou podendo situar-se, pelo contrário, a nível mais baixo que aquele "valor consideravelmente elevado" ou "elevado" a que se reporta este último normativo.
Por outro lado, a lei basta-se com o facto de o agente procurar obter essa avultada compensação, não sendo necessária a consumação do proveito ou vantagem.
Constitui pura matéria de facto ou pelo menos um juízo de valor sobre a matéria de facto, que se apoia nos critérios próprios do homem comum, do bom pai de família, a expressão constante do elenco dado como provado "elevado montante / benefício da natureza económica".
No n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal, ao aludir-se a factos provados, estão incluídos não só os puros factos como os juízos de valor sobre os mesmos.