I- Os actos administrativos dos Secretarios de Estado são sempre verticalmente definitivos, pelo que o Ministro não tem obrigação de decidir o recurso hierarquico de tais actos interposto.
II- A falta, em tais circunstancias, de pronuncia do Ministro não confere, por isso, ao administrado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão, para efeito de impugnação contenciosa.
III- O despacho do Secretario de Estado que, na sequencia de aprovação de obras de urbanização por ele proferida, ordena a emissão de certidão substitutiva de alvara, não constitui acto materialmente definitivo ou, noutra perspectiva, acto lesivo.
IV- Em tal situação, acto lesivo e o despacho pelo qual o Secretario de Estado aprova o projecto das obras de urbanização, por ser este que define a posição do administrado face a Administração.
V- Não compete ao Secretario de Estado das Obras Publicas a aprovação do projecto de obras de urbanização em loteamento urbano, mas a Camara Municipal da localização do terreno.
VI- A aprovação desse projecto pelo Secretario de Estado inquina de incompetencia por falta de atribuições o acto respectivo, o que o torna nulo.