I- A transmissão da propriedade de imóveis pertencentes aos municípios pode fazer-se através de venda em hasta pública
- arts. 39, n. 2, alínea i), e 51 n. 1, alínea l), do Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de Março.
II- Existindo um regulamento referente às hastas públicas relativas à venda de imóveis municipais e na falta de legislação imperativa relativa à tramitação da hasta pública, é ao teor deste regulamento que se deverá atender para apreciação dos termos do negócio celebrado entre a autarquia e um particular.
III- Se nesse regulamento se prevê que à autarquia se reserva o direito de aceitar ou não, em reunião do seu órgão executivo posterior à hasta pública, o preço proposto nesta para aquisição de um imóvel da autarquia, não se opera a transmissão da propriedade deste antes da deliberação de aceitação, pois só com esta se verifica a convergência de vontades necessária para a transmissão.
IV- Assim, pode entender-se que a transmissão do imóvel se tenha operado com a hasta pública.
V- As arrematações de imóveis a que se refere o art. 15 da Tabela Geral do Imposto do Selo são actos de que deriva a transmissão da propriedade dos imóveis arrematados, pois não se compreenderia a exigência de imposto do selo sem que do acto derivasse qualquer efeito útil para o arrematante.
VI- Designadamente, não se poderá justificar a exigência de imposto do selo se a autarquia não vier, posteriormente, a aceitar o preço proposto na hasta pública.