I- A fundamentação, embora sucinta, tem de ser adequada a especificidade de cada caso.
II- E, pois, insuficiente a fundamentação consistente em motivação generica e abstracta, susceptivel de abranger situações de diversa natureza.
III- Para fundamentar o pedido de isenção de direitos aduaneiros não basta invocar a defesa da economia, mediante a criação de industria transformadora ou substituição, com vista ao equilibrio da balança de pagamentos.
IV- Impõe-se esclarecer, designadamente, em relação a cada importação, das condições concretas em que e possivel o fabrico nacional e se a exportação do produto final e ou não susceptivel de beneficiar aquela balança de pagamentos.