I- Nos termos do artigo 39 do Decreto-Lei n. 433/82, de
27 de Outubro, em caso de concurso de crime e contra- -ordenação, o tribunal mantem a competencia para aplicar a coima pela pratica de contra-ordenação, ainda que o arguido venha a ser absolvido pelo crime.
II- A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se com a notificação para o julgamento - alinea a) do n. 1 do artigo 28 do citado Decreto-Lei n. 433/82.
III- Sendo o bagaço uma bebida tratada, proveniente de destilação e destinada ao consumo humano, enquadra-se na previsão do artigo 58 do Decreto-Lei n. 29/84, de
20 de Janeiro, não podendo ser comercializado a granel, pelo que tendo havido conduta dolosa do arguido, não se mostra tal delito abrangido pela amnistia a que se refere a alinea a) do n. 1 do artigo 1 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho.
IV- Verificada a reincidencia, o quadro agravativo tem por parametros o limite minimo, acrescido de um terço, e o limite maximo, previsto no tipo legal do crime cometido, dentro dos quais tera de situar-se a pena aplicavel, a qual não pode, no entanto, exceder a medida da pena mais grave aplicada na condenação ou condenações anteriores - artigo 77 do Codigo Penal.
V- Comete o crime de desobediencia - artigos 43, paragrafo 2 do Codigo da Estrada, e 388, n. 1 do Codigo Penal -
- aquele que conduz na via publica um veiculo que fora apreendido por intervenção num acidente sem que nessa data estivesse seguro, embora posteriormente a aprensão o arguido tivesse procedido ao seguro do veiculo, uma vez que tal apreensão ainda não tinha sido levantada pelo tribunal.