I- Construídas determinadas obras estas só podem ser demolidas ou legalizadas pela Câmara - art. 165 e 166 do R.G.E.U
II- Qualificado assim o requerimento não se pode verificar o deferimento tácito do pedido.
III- Insuficientemente fundamentado não se pode, pois, conhecer o motivo determinante do indeferimento da pretensão através de fundamentação.
IV- Todavia através da interpretação que indeferiu o pedido de obras e recorrendo às informações e pareceres que foram presentes à reunião da Câmara em que se tomou a deliberação, podem verificar-se quais são os pressupostos de facto.
V- Apontando-se factos que configuram a violação dos arts. 1,
2, 4, 5, 6 e 7 do R.G.E.U., esses são os pressupostos de facto que determinaram a deliberação. Seria aos recorrentes que cabiam o ónus da prova da inexactidão desses pressupostos, o que não fizeram.