I- Os regulamentos dos anteplanos de urbanização, que por força do artigo unico do Decreto-Lei n. 35931, de Novembro de 1946, passaram a valer como plano de urbanização, careciam, tal como os regulamentos destes, de ser aprovados por portaria do então Ministro do Interior.
II- Tais portarias tinham de ser publicadas no Diario do Governo, sob pena de ineficacia.
III- Não podia ser tomado em consideração para efeitos de apreciação da legalidade de deliberação que licenciou uma obra o regulamento do anteplano da urbanização que não fora aprovado por portaria nem publicado no diario oficial.
IV- Não se traduz em loteamento a construção que, embora prevendo tres edificios, partia de cave comum e tinha como objectivo a constituição de propriedade horizontal, dependendo as respectivas fracções, funcionalmente, de todas as partes comuns dessa construção.
V- Não obstante a sentença apelada ter sido particularmente favoravel ao recorrente, cabe ao tribunal a quo conhecer de toda a materia da impugnação do acto administrativo [cf. artigo 856 do Codigo de Processo Administrativo e, hoje, alinea c) do artigo 110 da Lei de Processo].