I- Tendo o arguido, relativamente a crimes por que foi condenado, procedido ao depósito das custas em dívida no mesmo dia em que foi notificado do despacho que julgou amnistiados esses crimes e que consignou que a amnistia abrange não só a pena como as custas do processo, devia o tribunal, uma vez verificado que, após tal despacho, o arguido havia procedido ao depósito das custas, ter ordenado a sua imediata restituição.
II- Não é aplicável o disposto no artigo 81 n.1 do Código das Custas Judiciais, porque as custas foram depositadas já depois do tribunal reconhecer que as mesmas não eram devidas.
III- O arguido não estava sujeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 105 n.1 do Código de Processo Penal, para requerer o levantamento da importância que depositara a título de custas, pois o despacho reconhecia-lhe, por antecipação, esse direito, sendo que o arguido o podia exercer no prazo de 3 meses.